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Sexta-feira, 4 de Outubro de 2002 II Série-A- Número 28

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à Bulgária.
- Viagem do Presidente da República a Florença.
- Viagem do Presidente da República à Finlândia.

Proposta de lei n.º 58/VIII (Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Projectos de resolução (n.os 46 a 55/IX):
N.º 46/IX - Viagem do Presidente da República à Finlândia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 47/IX - Viagem do Presidente da República a Florença (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.
N.º 48/IX - Viagem do Presidente da República à Bulgária (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.
N.º 49/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 50/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).
N.º 51/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 52/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).
N.º 53/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP e BE).
N.º 54/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo BE).
N.º 55/IX - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pela Deputada de Os Verdes, Isabel Castro).

Proposta de resolução n.º 7/IX (Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo, em 26 de Outubro de 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Bulgária, entre os dias 25 e 27 de Setembro.

Aprovada em 19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Florença, nos dias 3 e 4 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À FINLÂNDIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Finlândia, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de Outubro.

Aprovada em 19 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Preâmbulo

Por despacho de 15 de Fevereiro de 2001, do então Presidente da Assembleia da República, baixou à então 9.ª Comissão (Comissão do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) no âmbito da VIII Legislatura, a presente proposta de lei n.º 58/VIII de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

II Objecto

Esta iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira visa introduzir alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, (Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social), em duplo sentido:

a) Que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei sejam acrescidas de um montante de 5% a título de subsídio para correcção das desigualdades derivadas da insularidade;
b) Que (em todo o território nacional) até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice seja, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

III Motivação

Ao longo da exposição dos motivos que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira alega terem estado na base desta iniciativa legislativa, sobressaem:

a) Por um lado, a consideração de que o estatuído na "Lei de Bases da Segurança Social Nacional" ficou aquém do que vinha sucessivamente sido proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nomeadamente no que se refere à fixação dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice e à atribuição de um subsídio de insularidade a acrescer aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do Sistema da Segurança Social pagas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
b) Por outro, apesar de ser legalmente possível às regiões autónomas fixarem complementos pecuniários a acrescer aos valores das pensões e prestações pecuniárias do Regime de Solidariedade e da Segurança Social, á verdade é que tais complementos seriam suportados pelos orçamentos regionais.
Ora, o sistema não está regionalizado.
As contribuições para a Segurança Social provenientes das regiões autónomas não constituem receitas das regiões mas sim do Estado.
Daí que, concluem, justificaria que fosse o Estado a assumir o montante dos custos decorrentes da necessária superação das desigualdades derivadas da insularidade.
c) Finalmente e do ponto de vista do todo nacional, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, propõe que num prazo curto, seja assegurada a equiparação do valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
A este último propósito, cumpre referir que, na sua redacção actual, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, dispõem:

"Artigo 56.º

(...)
4 Até 2003, o valor das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, de 40 000$00.
5 A partir de 2003, o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal,

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garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificada nesse ano.
6 A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior".

Por seu lado, as prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do artigo 49.º da referida lei (e que se propõem sejam acrescidas de 5%) integram as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

IV Enquadramento

A presente iniciativa legislativa foi tomada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição ("Poderes da Região Autónoma - f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração") e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ("Competência Legislativa: b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República").
Ao submeter esta iniciativa legislativa a este tipo de enquadramento, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira colocou-se voluntariamente em condições idênticas às dos Deputados quando desencadeiam as suas iniciativas legislativas.
Destarte, não lhe é exigível se conforme com o triplo complexo de parâmetros, a saber:

a) As matérias a tratar deverão ser de interesse específico para a região (limite positivo);
b) Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (primeiro limite negativo);
c) Ao tratar, legislativamente essas matérias, as Assembleias Legislativas Regionais para além de haverem de obedecer à Constituição não podem estabelecer disciplina que contrarie leis gerais da República (segundo limite negativo).

V Sequência

A presente proposta de lei foi submetida a discussão pública, a partir da sua publicação na Separata n.º 35/VIII do Diário da Assembleia da República, de 3 de Abril de 2001.
O período de apreciação decorreu de 3 de Abril a 2 de Maio de 2001.
No âmbito da então 9.ª Comissão, foram ouvidas a União Geral dos Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação de Agricultores de Portugal e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Só a Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitiu o seu parecer, no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Em síntese, esta Assembleia Legislativa, acolhe a fundamentarão tecida em torno da necessidade de esbater as desigualdades resultantes da insularidade e, afinal, entendem nada ter a opor à proposta de lei, não obstante entender que o quantitativo resultante da eventual aprovação e aplicação desta lei deve ser deduzido do acréscimo já existente nesta Região Autónoma dos Açores.
É que na Região Autónoma dos Açores a situação prevista nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do citado artigo 49.º (invalidez, velhice e morte), por força do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro; beneficiam de um complemento mensal, pago pelos Serviços Regionais da Segurança Social.
Entretanto, a então 9.ª Comissão (da VIII Legislatura) não chegou a produzir o seu relatório sobre esta proposta de lei, nem a mesma foi votada nessa legislatura.
No entanto, apesar de a VIII Legislatura ter cessado com a demissão do Governo, entendeu-se que, tratando-se de iniciativas de uma Assembleia Regional, não havia caducado com a demissão do Governo, mas tão só caducaria com o termo da respectiva legislatura (Regional) n.º 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Daí que tenha transitado para a actual 8.ª Comissão, hoje Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, no âmbito da IX Legislatura em curso.

VI Discussão

Esta Comissão é chamada a pronunciar-se sobre dois tipos de questões.
Uma, de âmbito estritamente regional, tocante ao pretendido acréscimo de 5% sobre as prestações pecuniárias referidas no citado n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Bases da Segurança Social.
Outra, de âmbito nacional, tocante ao aumento das pensões mínimas de invalidez e de velhice.
Quanto à primeira questão, duas respostas são possíveis:

a) Rejeitar pura e simplesmente a iniciativa de alteração, sem prejuízo de a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso da sua competência própria, poder decretar um complemento pecuniário para todas ou parte daquelas prestações, pagas pelos Serviços Regionais da Segurança Social e à custa do orçamento regional, tal como fez a Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
ou, em alternativa,
b) Aprovar esta alteração, concedendo o pretendido acréscimo de 5%, mas à custa do Orçamento Geral do Estado.

Como a Assembleia da República já anteriormente fez com a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que aprovou um acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, numa percentagem de 2%.
Para vigorar com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

VII Considerações finais

Considerando que o aumento do valor mínimo das pensões e demais prestações pecuniárias dos regimes de Segurança Social, com incidência directa no Orçamento do

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Estado, se revestem de um particular melindre face à indispensável contenção das despesas do Estado;
Considerando que o Governo anunciou já que, antes do final da actual sessão legislativa, irá entregar na Assembleia da República uma lei reformadora da Lei de Bases da Segurança Social, em que vai merecer directo tratamento o regime de aproximação/convergência entre as pensões mínimas e o salário mínimo nacional, presentemente previsto no artigo 56.º da Lei n.º 17/2000;
Considerando, finalmente, a necessidade de prosseguir com os esforços tendentes a eliminar as desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

VIII Parecer

Face ao exposto, esta Comissão Permanente Parlamentar é do seguinte parecer:

1 - Que a proposta de Lei n.º 58/VIII da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendente à alteração da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser submetida à discussão em Plenário;
2 - Reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2002. - O Deputado relator, Carlos Andrade Miranda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À FINLÂNDIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Finlândia, a convite da Presidente, Sr.ª Tarja Halonen, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República à Finlândia, a convite da Presidente, Sr.ª Tarja Halonen, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de Outubro".

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Finlândia, entre os dias 8 e 11 do próximo mês de Outubro, em visita de Estado, a convite da Presidente, Sr.ª Tarja Halonen, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 16 de Agosto de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Finlândia, entre os dias 8 e 11 de Outubro, em visita de Estado, a convite da Presidente, Sr.ª Tarja Halonen, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Florença, para participar numa conferência no Instituto Europeu de Florença, nos dias 3 e 4 do próximo mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República a Florença, para participar numa conferência no Instituto Europeu de Florença, entre os dias 3 e 4 do próximo mês de Outubro".

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Florença, nos dias 3 e 4 do próximo mês de Outubro, para participar numa conferência no Instituto Europeu de Florença, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 16 de Agosto de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Florença, nos dias 3 e 4 de Outubro, para participar numa conferência no Instituto Europeu de Florença, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 48/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BULGÁRIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Bulgária, a convite do Presidente, Georgi Parpanov, entre os dias 25 e 27 do presente mês de Setembro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República à Bulgária, a convite do Presidente, Georgi Parpanov, entre os dias 25 e 27 do presente mês de Setembro".

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Bulgária, entre os dias 25 e 27 do próximo mês de Setembro, em visita de Estado, a convite do Presidente, Georgi Parpanov, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 2 de Agosto de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Bulgária, entre os dias 25 e 27 de Setembro, em visita de Estado, a convite do Presidente, Georgi Parpanov, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 92.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 113.º, 116.º, 117.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 164.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 183.º, 184.º, 187.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 223.º, 226.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 251.º, 253.º, 257.º, 258.º, 259.º, 261.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 272.º, 273.º, 275.º, 277.º, 278.º, 282.º, 286.º, 290.º e 291.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

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Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 5.º
(...)

1 -

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 9.º
(...)

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto oral após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º.

Artigo 12.º
(Direitos dos grupos parlamentares)

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 30.º e 35.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

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3 - (...)
4 - (...)
5 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
6 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Submeter às Comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeita a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras, habilitar aquela com o devido parecer;
e) Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos Grupos Parlamentares de Amizade, das comissões mistas interparlamentares e outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) [actual alínea f)]
j) [actual alínea g)]
l) [actual alínea h)]
m) [actual alínea i)]
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
p) [actual alínea l)]
q) [actual alínea m)]
r) [actual alínea n)]
s) [actual alínea o)]
t) [actual alínea p)].

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e as transmissões do Canal Parlamento.

3 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 20.º
(...)

(...)

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 22.º
(...)

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - (actual n.º 1)
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 27.º
(...)

(...)
a) Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) [actual alínea a)]
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]

Artigo 31.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 32.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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0848 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
5 - (...)

Artigo 33.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A composição da mesa de cada Comissão deverá ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a fará publicar no Diário.

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão.
4 - (actual n.º 3)
5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
6 - Os presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.

Artigo 37.º
(...)

1 - (...)

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.
j) (eliminada)

2 - Os relatórios referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser elaborados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º.

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

Artigo 39.º
(...)

1 - (...)
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.

Artigo 43.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 44.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

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4 - A apresentação do relatório das missões permanentes é feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de 20 minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de 10 minutos para respostas.

Artigo 46.º
(...)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - (...)

Artigo 48.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 52.º
(...)

1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - (...)
4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 53.º
(...)

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 54.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - No caso de suspensão, se a ordem de trabalhos não puder ser retomada, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 59.º e 60.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
4 - O funcionamento e as regras sobre deliberações nas comissões são os definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 55.º
(...)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 58.º
(...)

1 - (...):

1.º (...)
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º (...)
4.º (...)

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5.º (...)
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º (...)
9.º (...)
10.º (...)
11.º (...)
12.º (...)
13.º (...)
14.º (eliminado)
15.º (...)
16.º (...)
17.º (...)
18.º (...)
19.º (...)

2 - (...)

Artigo 61.º
(...)

Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º.

Artigo 62.º
(...)

1 - (...)

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55°.
6 - (...)
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - (...)

Artigo 63.º
(Sessões de perguntas ao Governo)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 241.º e 242.º.

Artigo 65.º
(...)

1 - (...)
2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, salvo deliberação diversa da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 70.º
(...)

1 - (...)
2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 72.º
(…)

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
3 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Artigo 73.º
(…)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) (…)
b) [Eliminada]
c) [Eliminada]
d) [Eliminada]
e) [Eliminada]
f) [Eliminada]
g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como as petições dirigidas à Assembleia;
h) (…).

Artigo 74.º
(...)

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de 10 minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 75.º
(...)

O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 30 minutos se houver declarações políticas.

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0851 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 76.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2- (...)
3 - (...)
4 - A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5 - O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)
2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3 - O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até 15 Deputados, um debate;
b) Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 78.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto, sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 81.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 82.º
(...)

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - (...)

Artigo 83.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior não pode exceder os 10 minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 20 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.° e 75.°.

Artigo 86.º
(...)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder 15 minutos no uso da palavra.

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Artigo 92.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Artigo 95.º
(...)

1 - (...)
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 96.º
(...)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação se a esta houver lugar.

Artigo 99.º
(...)

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por 20 minutos da primeira vez.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 100.º
(...)

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 78.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso.

Artigo 101.º
(Requisitos e condições da votação)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - (...)
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 103.º
(Forma das votações)

1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto electrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.

2 - (...)
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 106.º
(Votação nominal e votação sujeita a contagem)

1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é realizada por votação nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
b) [actual alínea c)]
c) Acusação do Presidente da República;
d) [actual alínea e)]
e) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
f) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes assim o deliberar.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.

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4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º.

Artigo 108.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As reuniões das comissões decorrem, em regra, às terças-feiras e quartas-feiras de manhã e às quintas-feiras à tarde.

Artigo 113.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 110.° e 111.° pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 116.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
5 - (...)

Artigo 117.º
(Relatório dos trabalhos das comissões)

As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos Presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 120.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 122.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As duas série do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 123.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;
b) (...)
c (...)
d) (...)

3 - (...)
4 - A primeira série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 124.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca e para a Videoteca da Assembleia da República.

Artigo 125.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

Página 854

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o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

2 - (...)

A - (...)
B - (...)
C - (...)

3 - Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º
(Informação)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o secretário-geral:

a) (…)
b) (…)
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

Artigo 129.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

Artigo 130.º
(...)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 133.º
(...)

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 134.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 135.º
(...)

1 - (...)
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 136.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleia legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 - (...)

Artigo 138.º
(...)

1 - (...)
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - (...)

Artigo 139.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de 48 horas.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 140.º
(...)

1 - (...)
2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos.
3 - (...)

Artigo 145.º
(...)

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 151.º
(...)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

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0855 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 153.º
(...)

1 - (...)
2 - Os tempos de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo o tempo do relator considerado nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 155.º
(...)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - (...)

Artigo 157.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Artigo 158.º
(...)

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 159.º
(...)

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 164.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - (...)

Artigo 169.º
(...)

1 - No caso de exercício do direitos de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 170.º
(...)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 171.º
(...)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 166.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 173.º
(...)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - (...)

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0856 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Título IV
Capítulo I
Secção II
Divisão III

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º
(...)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 184.º
(...)

1 - (...)
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por 30 minutos cada um.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Subdivisão II da Divisão III da Secção II do Capítulo I do Título IV

Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 187.º
(...)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 189.º
(...)

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 190.º
(...)

1 - A confirmação toma a forma de lei.
2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 192.º
(...)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - (...)

Artigo 193.º
(...)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 199.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 201.º
(...)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 202.º
(...)

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 203.º
(...)

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 205.º
(...)

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

Página 857

0857 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 206.º
(Cessação de vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 207.º
(...)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 208.º
(...)

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termos da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 210.º
(...)

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - (...)
3 - Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 215.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Secção I do Capítulo IV do Título IV

Grande Opções dos Planos Nacionais e Orçamento do Estado

Artigo 217.º
(...)

A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 218.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, para efeitos de elaboração de parecer.
3 - (...)

Artigo 219.º
(...)

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 221.º
(...)

1 - O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 154.º.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 222.º
(...)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.

Artigo 223.º
(...)

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última

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0858 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 226.º
(...)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - (...)

Artigo 229.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O debate referido no número dois efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.°.

Artigo 231.º
(...)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - (...)

Artigo 233.º
(...)

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 234.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

Artigo 235.º
(...)

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - (...)

Artigo 237.º
(...)

1 - (...)
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

Artigo 238.º
(...)

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 239.º
(...)

1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 240.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição e remete-a para publicação no Diário da República.

Artigo 241.º
(...)

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.

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2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e bem assim decidir sobre a organização da sessão.
5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 242.º
(Perguntas de âmbito geral)

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 - (actual n.º 5 do artigo 241.º)
5 - (actual n.º 6 do artigo 241.º)

Artigo 243.º
(...)

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 245.º
(...)

1 - (...)
2 - Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.°.

Artigo 246.º
(...)

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - (...)

Artigo 247.º
(...)

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Artigo 249.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - (...)

Artigo 250.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - (...)

Artigo 251.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se ocorrer o caso previsto no n° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 253.º
(...)

No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º.

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0860 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

Artigo 257.º
(...)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - (...)

Artigo 258.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.º
(Poderes das comissões parlamentares de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 261.º
(...)

1 - (...)
2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - (...)

Artigo 265.º
(...)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 266.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - (...)

Artigo 267.º
(...)

1 - (...)
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 - (...)

Artigo 268.º
(...)

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ele dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 - (...)

Artigo 272.º
(...)

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a recepção.
2 - (...)

Artigo 273.º
(...)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 275.º
(...)

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - (...)

Artigo 277.º
(...)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 278.º
(...)

Recebida a mensagem do Presidente da República o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as 48 horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

Artigo 282.º
(...)

1 - (...)
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

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apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 286.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - (...)

Artigo 290.º
(...)

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que o julgue necessário.
2 - (...)

Artigo 291.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º

São eliminados a Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV (Aprovação do estatuto do território de Macau), bem como os artigos 178.º a 182.º da mesma constantes.

Artigo 3.º

São aditados ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, uma Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV, os artigos 177.º-A e 177.º-B, uma Secção IV do Capítulo V do Título IV, e um artigo 240.º-A, com a seguinte redacção:

Título IV
Capítulo I
Secção II
Divisão II

Apreciação de propostas legislativas regionais

Artigo 177.º-A
(Direito à fixação da ordem do dia)

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 55.º.
3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 156.º.
5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 177.º-B
(Apreciação em comissão)

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.

Título IV
Capítulo V
Secção IV

Debate com o Primeiro-Ministro

Artigo 240.º-A
(Debate com o Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares

Página 862

0862 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos".

Artigo 4.º

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do seu artigo 291.º.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Assunção Esteves (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - António Costa (PS) - Jorge Lacão (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de aditamento de nova divisão e de artigo novo

Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º-A
(Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares)

1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 - À Conferência compete, em especial:

a) Participar da coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
d) Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 34.º
(Relatório, conclusões e parecer)

1 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
2 - Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a sua divisão.
3 - Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

6 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
7 - Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República, conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
8 - A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 154.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior

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0863 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 - (...)
7 - (...)

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - Narana Coissoró (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de aditamento

Artigo 34.º
(...)

(Número novo)
Os relatores são apoiados pelos serviços parlamentares competentes, gozam de prioridade no acesso aos elementos que a estes solicitem e podem, com informação ao presidente da comissão, diligenciar junto dos departamentos governamentais competentes a obtenção de documentos e informações de que necessitem para a inclusão nos seus relatórios.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães.

Proposta de alteração

Artigo 72.º

1 - (...)

a) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser ou a Mesa considerar relevantes;
b) À realização de interpelações à Câmara;
c) [actual alínea b)]
d) [actual alínea c)]

2 - As interpelações à Câmara são iniciadas rotativamente por cada grupo parlamentar, numa base proporcional a definir pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, e decorrem em duas voltas, sendo a primeira preenchida por intervenções de três minutos de todos os grupos parlamentares e a segunda com intervenções não superiores a dois minutos.
3 - Os pedidos de defesa da honra ou da consideração terão lugar no final das duas voltas.
4 - O período de antes da ordem do dia para os fins referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
5 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
6 - (actual n.º 4)
7 - (actual n.º 5)
8 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar".

Artigo 154.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate, desde que esta tenha sido admitida até ao momento do agendamento, têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo a este o direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.
6 - (...)
7 - (...)

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de alteração

Artigo 154.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo e o autor do projecto de lei em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 200.º
(...)

1 - (...)
2 - Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto de decreto-lei que pretende emitir ao abrigo da autorização, e caso tenha procedido a consultas públicas deve entregar igualmente as tomadas de posição assumidas pelas entidades que se pronunciaram.

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Artigo 210.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo faz acompanhar os textos das Convenções e Tratados dos elementos a que se refere o artigo 137.º, n.os 1 e 2, devendo ainda enviar nota informativa sobre o respectivo processo de aprovação, ratificações e entrada em vigor.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Deputado do PCP: António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de alteração

Artigo 54.º
(...)

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto dos Deputados em efectividade de funções, no período de antes da ordem do dia e de dois quintos, no período da ordem do dia.
2 - (...)
3 - (...)

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Francisco Louçã (BE) - António Filipe (PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de alteração

Artigo 103.º
(...)

1 - (...)

a) Por escrutínio secreto;
b) (...);
c) Por levantados e sentados;
d) Por votação electrónica, que constitui a forma usual de votar, tratando-se de iniciativas legislativas.

2 - (...)
3 - Nos casos das votações segundo os modos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente distintos da respectiva bancada e a sua influência no resultado, se for caso disso.
4 - As votações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ter lugar com recurso ao voto electrónico, o qual respeitará as exigências de natureza de cada uma das formas adoptadas.
5 - As votações nominais previstas na alínea b) do n.º 1 obedecem aos requisitos estabelecidos no artigo 106.º.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de alteração

Artigo 244.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O debate termina com as intervenções de um membro do Governo e de um Deputado do grupo parlamentar interpelante, que o encerra.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/IX
(APROVA A CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, ASSINADA EM MOSCOVO, EM 26 DE OUTUBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 Questão de procedimento:

Nos termos constitucionais, as convenções sujeitas à aprovação da Assembleia da República ao serem pelo Governo a esta enviadas estão sujeitas à apreciação da comissão competente em razão da matéria, no caso a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, como se estabelece no n.º 2 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República. Daí, o presente relatório de apreciação, que tem por objecto a aprovação de uma Convenção Consular:

2 - Matéria da Convenção:

A matéria vertida nos textos, que constam de cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa, em anexo à proposta de resolução, a aprovar, tem por fundamento o fortalecimento das relações de amizade entre Portugal e Federação Russa a alcançar também através das relações consulares entre os dois Estados, no quadro da Convenção

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de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Trata-se em concreto de, por intermédio dessas relações consulares, se alcançar uma maior celeridade e eficácia na defesa dos interesses dos cidadãos de cada um dos Estados, o que envia, e o receptor e vice-versa.
A Convenção segue o modelo clássico, no quadro da supracitada Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que aliás se aplica, em tudo o que nesta, que é objecto de apreciação, não se estabeleça.
Tem seis capítulos: o primeiro de disposições gerais que definem conceitos e expressões; o segundo sobre o estabelecimento do posto consular e nomeação de funcionários; o terceiro sobre os direitos do Estado nas instalações consulares e os direitos, privilégios, facilidades e imunidades dos funcionários consulares; o quarto sobre as funções consulares, incluindo, no que respeita a Portugal, o de poder exercer funções na Federação Russa relativamente aos cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia que não tenham o seu posto na respectiva área de jurisdição consular, o mesmo sucedendo em Portugal pela Federação Russa é relativamente aos cidadãos da Bielorússia na base do mesmo princípio; o capítulo quinto dispõe o regime aplicável aos funcionários consulares honorários e aos postos consulares por eles dirigidos e, finalmente, o sexto contém disposições finais.
Como é óbvio, a Convenção salvaguarda a total reciprocidade de direitos e obrigações dos Estados outorgantes, sendo que a matéria mais relevante é naturalmente a do capítulo IV, de natureza comercial, económica, cultural e científica, de emissão ou apreensão de passaportes, de notariado e do registo civil, ainda sobre actos que respeitam a embarcações ou aeronaves e bem assim o que se refere aos actos eleitorais e referendos para participação dos nacionais do Estado que envia, para além das demais funções que dimanam das relações consulares e suportadas genericamente na Convenção de Viena.

3 - Notas de ponderação

Pese embora o facto, compreensível e usual nestes casos, de a proposta de resolução fundamentar a sua aprovação pela Assembleia da República com base na invocação do aprofundamento das relações de amizade entre Portugal e a Federação Russa e na defesa dos interesses dos respectivos cidadãos, parece útil ter presente, no quadro actual, a dimensão desses interesses em concreto. Naturalmente, sentidos de nível institucional pelo Estado português, pelo anterior governo, em cuja vigência foi assinada a Convenção, agora procedimentalmente continuada pelo actual Governo, que a remeteu para aprovação.
Como é sabido, no período em que as Repúblicas e territórios que actualmente fazem parte da Federação Russa se integravam na ex-URSS, e Portugal vivia sob o regime ditatorial só foi possível dinamizarem-se as relações diplomáticas entre os então dois países, Portugal e a ex-URSS, após a Revolução do 25 de Abril.
Esta situação tinha como pano de fundo a realidade bipolar e, no caso de Portugal, as doutrinas professadas pelos respectivos regimes agudizaram as tensões, com o início dos processos de descolonização e com a recusa do regime português em a concretizar relativamente aos territórios africanos. Neste quadro, cidadãos portugueses, opositores ao regime colonial e por vezes as próprias famílias, passaram a residir ou a terem estadias prolongadas no território da ex-URSS. O mesmo ocorreu com quadros e militantes dos movimentos de libertação das ex-colónias portuguesas, em número aliás significativo. Destas relações reforçaram-se naturalmente laços de maior conhecimento e de amizade entre os povos, para além da realidade política dos regimes, sendo certo que, quanto aos quadros, militantes e simpatizantes, dos movimentos de libertação das ex-colónias portuguesas muitos foram formados na ex-URSS, quando não constituíram inclusive família neste país. Este enquadramento é importante para também se entender, recuando ao período imediatamente após a ocorrência do 25 de Abril, a procura da dinamização das relações diplomáticas entre os dois países, tendo também presente, como não podia deixar de ocorrer, a realidade envolvente dos processos de descolonização dos territórios africanos de Portugal e a interlocução internacional dos povos e países que, por causas diversificadas, tinham auscultação neste processo, entre os quais a ex-URSS, por óbvias razões. Como é sabido, a participação da ex-URSS, fundamentada na chamada "solidariedade internacionalista" persistiu noutra dimensão, conhecida, após a independência dos territórios colonizados em África por Portugal. As consequências decorrentes da queda do muro de Berlim, em 9 de Novembro de 1989, vieram a determinar a independência da Federação Russa em 24 de Agosto de 1991 da ex-URSS, com as suas repúblicas e territórios com enquadramentos jurídicos diversificados.
O que aqui importa reter, a título de exemplo, é que esse facto ou seja a independência da Federação Russa não prejudicou a sua integração na troika de observadores do processo de paz para Angola, após os acordos de Bicesse celebrados em Portugal juntamente com Portugal e os EUA, que continua.
Este facto da participação da Federação Russa só pode ser compreendido à luz do que antecede, independentemente ou para além da independência dela em si mesma. Não é por isso nem pode ser indiferente também para Portugal o reforço de uma visão estratégica da comunidade dos povos e países de fala comum, portuguesa neste quadro, na interlocução dos assuntos que aproveitam a esses povos e países e a cada um deles individualmente considerados, de que o caso de Angola é exemplo singular. É óbvio que este objectivo também se aprofunda pelas funções consulares a exercer em geral, com repercussão nas esferas comerciais, económicas, culturais e científicas, para além das relações bilaterais.
Relativamente à protecção no Estado receptor dos interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, não só as relações descritas o justificam, como mais se fazem notar, actualmente face aos objectivos da própria União Europeia. Na verdade, de país de emigração, Portugal passou no final da última década a ser um país de imigração, afluindo ao nosso país um número crescente de cidadãos de alguns países e territórios que se integravam no chamado "bloco de leste", e de entre estes, embora em menor escala do que outros países,

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cidadãos originários da Federação Russa. Este afluxo não pode nem deve deixar de ser também crescentemente aprofundado nas vertentes dos direitos e obrigações, legalmente suportados, dos cidadãos do Estado que envia no território do Estado receptor, numa base que propicie um combate consequente à imigração ilegal, que só desprotege os cidadãos do Estado que envia, colocando-os muitas vezes à mercê de pessoas ou entidades com menos escrúpulos. Apesar da referência à menor escala de imigração de cidadãos originários da Federação Russa para o nosso país, não se pode deixar de ter presente, face ao alargamento e aos países candidatos à União Europeia, que esta reforçará a proximidade da fronteira com a parte oeste da Federação Russa, região esta que este aos Urais delimita o continente europeu.
Parece ser útil e proveitoso o aprofundamento duma visão desejavelmente convergente neste domínio, tão sentida nos países da União Europeia como o demonstra o facto de um dos temas principais da Conferência de Sevilha ter sido exactamente o da imigração ilegal, incluindo, entre outras medidas a adopção de novas formas de policiamento e fiscalização das fronteiras da União Europeia.
De par com estas questões, que não são menores e que integram parte da visão estratégica, neste particular da União Europeia, sem prejuízo do reforço dos objectivos dos países e povos de fala comum, o português, neste caso por razões da História, é útil ainda ter-se presente que o aprofundamento das relações aproveita a todos e a cada uma das componentes.
Há acrescidamente o facto de alguns países candidatos à União Europeia, outrora integrados no bloco de leste, terem também tido, no período anterior à queda do mundo bipolar e na lógica da referida "solidariedade internacionalista", relações políticas, económicas e culturais muito estreitas com os países africanos lusófonos na dimensão que é sabida, que, como é óbvio, se não apagam da memória colectiva dos povos.
Portugal pode dar à União Europeia, como país de pleno direito dela, o contributo que neste domínio tem, conhecimento assente numa concepção cultural universalista e tolerante, e que em reciprocidade aproveita à Federação Russa, no escrupuloso respeito pela situação dos países. E nesta lógica, de país de diáspora, com cerca de metade da população dispersa pelos vários cantos do mundo que o tema da imigração, porque nosso conhecido, de experiência feito é matéria para a qual Portugal tem muito a contribuir. As relações consulares, pela proximidade com os cidadãos que gera, nas funções próprias e genéricas, na passagem de vistos, informações, registos, etc., facilitam o entendimento, quer do geral quer do particular entre os países e povos.
Por outro lado, a Federação Russa, com os seus quase 150 milhões de habitantes, com um imenso território, que se estende da Europa à Ásia, membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, tem uma voz activa e própria, no plano internacional, alargada a inúmeras instâncias supranacionais, de que é membro ou observador, suportada numa economia com recursos de toda a natureza e uma população praticamente sem iletracia. Estes elementos genéricos estão agora crescentemente presentes nas relações com a Federação Russa, face à institucionalização da democracia e a abertura que esta propicia, e como é lógico também por parte da União Europeia, de que Portugal não se pode dissociar, a que acrescem como se viu interesses próprios, que aproveitam ao conjunto e a cada uma das componentes. A Convenção, ao possibilitar o reforço da aproximação dos cidadãos, do país que emite e do país receptor e vice-versa, disponibiliza acrescidamente uma informação e conhecimento que se repercutem positivamente em múltiplos domínios, políticos, económicos e culturais, com vantagens recíprocas, tendo presente a alteração do regime em Portugal, decorrente do 25 de Abril, a adesão à União Europeia e as mudanças determinadas com a queda da bipolaridade de que resultou também a Federação Russa.
Por todas estas razões, saudamos a Convenção assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001, que integra a proposta de resolução n.º 7/IX, a merecer aprovação, em razão da matéria e submetida a apreciação da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa com observância dos preceitos constitucionais e regimentais.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - O Deputado relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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