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0876 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

público, de maternidade de substituição constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.º
Utilização indevida de embriões

1 - A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34.º
Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

1 - Quando sejam utilizadas as técnicas prevista, nas alíneas c) a g) do artigo 1.º aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26.º e 27.º;
c) À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal pré-implantatório, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias o disposto no Capítulo IV, com as necessárias adaptações.

2 - A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião ou feto apenas pode ser utilizado para assegurar a sua viabilidade ou detectar as doenças hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.

Artigo 36.º
Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela comissão de orientação e aconselhamento previsto no artigo 29.º e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 37.º
Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-lei indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - Vitalino Canas - Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Afonso Candal - José Magalhães - Nelson Baltazar - José Vera Jardim - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 119/IX
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A-/89, de 16 de Outubro, e Decretos-Lei n.º 393/91, n.º 204/91 e n.º 61/92, de 15 de Abril).
O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação.
Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII, hoje Lei n.º 39/99, sobre actualização de pensões da carreira docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo, dizia, nessa ocasião, o Provedor de Justiça:
"5 - Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram

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