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0879 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

de Julho, onde se define que "os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano" (artigo 2.º, n.º 1).
Igualmente, o mesmo se poderá dizer do direito ao subsídio de férias, designadamente na parte que se refere ao montante da sua retribuição (artigo 24.º, n.º 1).
Ainda no que se refere às questões relacionadas com a retribuição, embora a lei em vigor estabeleça os parâmetros que deverão regular a sua definição (artigo 27.º), a sua aplicação em concreto carece de transparência para salvaguardar os direitos do trabalho face ao montante apurado nas vendas de cada navio. De facto, a prática tem revelado, infelizmente com alguma frequência, que existe uma discrepância entre o que o trabalhador recebe e o montante global das verbas apuradas pelo navio, na quinzena ou no mês em causa. O que se passa é que o armador não coloca na folha a entregar ao trabalhador (tal como determina o artigo 29.º) tudo aquilo que a embarcação apurou no período respectivo, quer no que se refere à primeira venda em lota quer no que diz respeito ao pescado congelado, cuja venda é tratada directamente entre o armador ou seu representante com o intermediário grossista.
Esta questão da transparência e clarificação dos contratos impõe igualmente que se altere o disposto na lei relativamente ao "seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte" (artigo 33.º). Trata-se, neste caso, da diferença declarada pelo armador entre aquilo que o trabalhador recebe efectivamente e aquilo que é comunicado ao seguro sobre a sua retribuição normal. Nesta situação, é claro que, em caso de acidente, quem pode sair prejudicado é o trabalhador porque necessariamente o seguro apenas poderá repor a parte que é declarada como correspondendo à sua retribuição normal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 24.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Entregar mensalmente um recibo de salário ao marítimo de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector.

Artigo 24.º
Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias mínimo de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será apurado com base no disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 -(...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 28.º
Subsídio de natal

O marítimo tem direito a subsídio de natal, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição normal de acordo com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.º
Documento a entregar ao marítimo

1 - No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.
2 - O documento a que se refere o ponto anterior deve ainda mencionar o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador.

Artigo 33.º
Seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultante de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o armador obriga-se a efectuar um seguro na base da retribuição normal do trabalhador, tal como se encontra definida nos termos do artigo 27.º.
4 - Sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores da embarcação ou navio, competirá ao armador cobrir o restante em falta."

Artigo 2.º
Subsídio de férias

O marítimo tem direito a subsídio de férias, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição de acordo

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