O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0882 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

prevenção do risco de crédito, o que não se coaduna com os deveres prudenciais estabelecidos e cujo cumprimento é imposta uniformemente.
Sendo a informação relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco essencial para a eficácia da referida avaliação do risco de crédito, revela-se necessário autorizar o acesso, por parte de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31, de Dezembro, às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, relevantes para a avaliação do risco de crédito.
No uso da autorização legislativa conferida pela lei de autorização legislativa (Reg. 26/PROP/2002), e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Listagem)

1 - As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no artigo 1.º, n.º 5, são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - (...)
3 - (...)
4 - É expressamente autorizado o acesso de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a todas as informações disponibilizadas pelo Banco de Portugal relativas aos utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
5 - Compete ao Banco de Portugal regulamentar a forma e termos de acesso às informações quando estas se destinem à finalidade do número anterior, com base em parecer previamente emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6 - Todas as informações fornecidas pelo Banco de Portugal devem ser eliminadas, bem como quaisquer referências ou indicadores de efeito equivalente, logo que cesse o período de permanência de dois anos, haja decisão de remoção da listagem, ou se verifique o termo de decisão judicial, excepto se o titular nisso expressamente consentir."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 19/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES)

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício datado de 20 de Setembro que agradecemos e no qual nos solicitam parecer sobre o assunto em epígrafe.
É desde sempre consensual a necessidade de apoiar medidas concretas de incentivo à utilização dos transportes colectivos.
Prevista na Lei de Bases dos Transportes, Lei n.º 10/90, de 17 de Março, a criação de uma entidade coordenadora dos transportes nas áreas metropolitanas têm vindo, sucessivamente, a ser adiada. Assim como a previsão da Lei n.º 44/99, de 2 de Agosto, que atribui às áreas metropolitanas a articulação de serviços de âmbito supra municipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano, tem sido de difícil concretização.
De facto, a actual pulverização de entidades que intervêm directamente no sistema de transportes das áreas metropolitanas e as dificuldades em encontrar um modelo de autoridade metropolitana (ou comunidade ou com qualquer outro nome) traduzem o problema da determinação das atribuições e competências nestas matérias, designadamente na definição de quem fica com o poder de dar a capacidade financeira num sector onde, como se sabe, os investimentos são elevados.
Na Europa as entidades metropolitanas de transportes têm uma dimensão moderada, o que significa que não devem ser estruturas pesadas que se tornem pouco eficazes ou mesmo inoperantes face às decisões a somar.
Entende-se como funções fundamentais destas entidades, nomeadamente, fazer o planeamento e promoção dos transportes colectivos, definir as suas redes em função das necessidades das populações e, ainda, as regras de financiamento e de contratualização de serviços com os operadores públicos e privados existentes e interessados.
A proposta de lei agora apresentada foi-nos enviada sem a lei material (ante-projecto), pelo que, como se compreende, é difícil a sua apreciação apenas limitados à apreciação da proposta de lei de autorização.
De todo o modo, a primeira questão pode ser a da análise do tipo de entidade em consideração. Trata-se de uma entidade pública empresarial ou outra? Qual o vínculo dos seus funcionários? À Administrado Pública?
Quem decide e em que circunstâncias são decididos os processos relativos aos transportes em matérias determinantes para a vida das populações, ou seja, para a vida dos municípios e das freguesias?
Como se relacionam as competências das diversas entidades com competência nesta matéria e a nova entidade a criar?
Aplaudimos a iniciativa, a necessidade de diminuir o número de automóveis nas áreas metropolitanas e grandes

Páginas Relacionadas
Página 0881:
0881 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002   de bailado clássico
Pág.Página 881