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0883 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

centros urbanos, a bem do ambiente, da saúde pública e da economia. A concretização de uma política incentivadora da utilização do transporte colectivo é um aspecto essencial no sentido do melhoramento da qualidade de vida.
Por isso, descentralizar os processos de decisão, trazer mais justiça aos modelos de financiamento, promover a definição e articulação de estratégias de planeamento para o sector dos transportes são, com segurança, uma boa opção.
É isso que se espera do decreto-lei que venha a ser elaborado.

Lisboa, 25 de Setembro de 2002. O Presidente do Conselho Directivo, Armando Manuel Diniz Vieira.

PROPOSTA DE LEI N.º 25/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA CRIAÇÃO DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS, A DEFINIR AS REGRAS DE CONTROLO JURISDICIONAL DAS DECISÕES A ADOPTAR NO DOMÍNIO DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

Dando tradução a uma das principais prioridades do seu Programa para a área da economia, o Governo entende proceder à criação de uma autoridade de concorrência como primeiro passo para a modernização do ordenamento jurídico da concorrência em Portugal, indispensável ao reforço da competitividade internacional da economia portuguesa e às exigências da sua plena adaptação a um contexto de mercado aberto e de crescente globalização.
Com atribuições alargadas a todos os sectores da economia, a nova autoridade deverá reunir os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais, actualmente repartidos entre o Conselho da Concorrência e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, bem como os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.
Pretende-se, com esta reforma fundamental, dotar a economia portuguesa de um órgão de controlo da concorrência moderno, eficaz e independente, ao mesmo tempo que se desgovernamentaliza (sem prejuízo da previsão de um novo tipo de recurso extraordinário para o membro do Governo competente para a área da economia) a importante função de fiscalização prévia das operações de concentração.
Inspirando-se quer nas orientações comunitárias para a política de concorrência quer nos modelos mais bem sucedidos de autoridades nacionais da concorrência no espaço da União Europeia (em particular na Alemanha e em Itália), a nova autoridade terá natureza institucional e personalidade jurídica de direito público adequadas à sua missão. Será dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e ao exercício eficaz dos seus poderes.
Pretende-se que assegure, ao mais alto nível de qualidade, independência e eficiência, a fiscalização do respeito das regras de concorrência, a definição e aplicação de uma política de concorrência que sirva o conjunto da economia e os interesses dos consumidores, a formação e generalização de uma cultura de concorrência em Portugal e a sua inserção dinâmica na rede de autoridades da concorrência no espaço comunitário, sob a égide da Comissão Europeia.
Os requisitos de nomeação e os processos de indigitação dos membros da autoridade, bem como a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades, garantirão a sua qualidade e independência.
Por outro lado, a autoridade assegurará relativamente aos sectores objecto de regulação a necessária articulação com as respectivas autoridades reguladoras sectoriais.
No presente quadro de iniciativa legislativa assume particular importância a criação de mecanismos eficazes de controlo jurisdicional que sejam garantes da legalidade dos procedimentos da autoridade e da tutela dos direitos e interesses legítimos dos destinatários das suas decisões. Pretende-se, assim, que o sistema de recursos assegure, com a indispensável competência técnica e o necessário rigor jurídico, a revisão dos actos da autoridade, sempre que estes sejam contestados pelos particulares directamente interessados ou por qualquer forma afectados pelas decisões desta.
Numa matéria extremamente complexa como é a da concorrência o Governo considera que a eficácia do controlo jurisdicional depende da concentração dos recursos numa "fileira" jurisdicional especializada. Pretendendo o Governo revitalizar e dotar das necessárias competências os tribunais de comércio, entende-se que devem ser concentrados no tribunal de comércio de Lisboa todos os recursos nesta matéria, independentemente de as decisões recorridas serem proferidas em sede de processos de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos.
Há, pois, que introduzir modificações ao actual regime dos recursos das decisões em matéria de concorrência proferidas no âmbito de procedimentos administrativos, como é o caso das relativas ao controlo prévio das concentrações, por forma a evitar, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos tribunais competentes, que tais decisões sejam examinadas por tribunais administrativos, ao passo que as decisões tomadas em processos contra-ordenacionais, ainda que relevando do mesmo âmbito da concorrência, são submetidas à fiscalização dos tribunais judiciais.
É com esse objectivo que se solicita a presente autorização legislativa, uma vez que, sem prejuízo de adequadas disposições transitórias, se desloca do âmbito do contencioso administrativo clássico para tribunais de competência especializada (o tribunal de comércio de Lisboa) o escrutínio jurisdicional das decisões da autoridade proferidas no âmbito de procedimentos administrativos.
Está o Governo plenamente consciente de que a criação da autoridade de concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência, que se lhe seguirá, abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia

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