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0886 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

6 - Finalmente, em sede de disposições finais e transitórias, registe-se a preocupação de regular com o maior cuidado os problemas suscitados pela transferência de competências dos actuais organismos responsáveis pela aplicação da política de concorrência - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Conselho da Concorrência - para a nova autoridade, no período que medeia entre a sua criação e o momento em que a autoridade será considerada como estando em condições de exercer a plenitude das suas atribuições.
Define-se igualmente um regime transitório para alguns aspectos processuais e de competência jurisdicional, na medida necessária a evitar situações de vazio legal enquanto não se procede à revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação de concorrência contidos no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro. É assim que, entre outros aspectos, se prevê que, transitoriamente, a fiscalização das decisões em matéria de controlo prévio das concentrações continue a ser assegurada pelos tribunais administrativos, mas de acordo com as regras gerais do contencioso administrativo.
7 - Está o Governo plenamente consciente de que a criação da autoridade de concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /2002, de de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Artigo 1.º
(Objecto)

É criada a autoridade de concorrência, adiante designada por autoridade, à qual caberá assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
(Natureza e regime jurídico)

A autoridade é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido nos estatutos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.º
(Estatutos da autoridade)

São aprovados os estatutos da autoridade, os quais constam de anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Capítulo II
Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º
(Período de instalação)

1 - A autoridade é considerada como estando em condições de desempenhar a plenitude das suas atribuições no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os membros do conselho da autoridade devem ser nomeados no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Compete aos membros do conselho da autoridade, no decurso do prazo referido no n.º 1 deste artigo, praticar os actos necessários à assunção, pela autoridade, da plenitude das suas atribuições, designadamente aprovar os regulamentos internos a que se referem os artigos 26.º e 27.º dos estatutos, e contratar o pessoal indispensável ao início das suas actividades.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da autoridade, até ao termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, são suportados pelo orçamento do Ministério da Economia, podendo, para o efeito, ser movimentadas verbas dos Capítulos I e II do referido orçamento.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia assegurará as instalações, equipamentos e outros meios necessários à actividade da autoridade, durante o período referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
(Conselho da Concorrência e Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência)

1 - No termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior:

a) É extinto o Conselho da Concorrência;
b) A autoridade passa a exercer as competências conferidas à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência continua a exercer, até à publicação de novo diploma orgânico, as competências que lhe estão legalmente conferidas, que não colidam com as atribuições cometidas à autoridade pelo presente diploma.

Artigo 6.º
(Articulação com autoridades reguladoras sectoriais)

1 - As atribuições cometidas à autoridade pelos presentes estatutos são por aquela desempenhadas sem prejuízo do respeito pelo quadro normativo aplicável às entidades reguladoras sectoriais.
2 - A lei definirá os modos de intervenção ou participação da autoridade em questões ou processos relativos a

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