O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 869

Segunda-feira, 7 de Outubro de 2002 II Série-A - Número 29

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 90 e 119 a 122/IX):
N.º 90/IX (Regula as técnicas de procriação medicamente assistida):
- Substituição do texto original, apresentado pelo PS.
N.º 119/IX - Pensões degradadas da Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 120/IX - Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca (Lei n.º 15/97, de 31 de Maio) (apresentado pelo BE).
N.º 121/IX - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (apresentado pelo BE).
N.º 122/IX - Designação da freguesia de Maçainhas de Baixo (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 18, 19, 25 e 26/IX):
N.º 18/IX (Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco):
- Projecto de decreto-lei.
N.º 19/IX (Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições):
- Parecer da Associação Nacional de Freguesias.
N.º 25/IX - Autoriza o Governo, no quadro da criação da autoridade da concorrência e da aprovação dos seus estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.
N.º 26/IX - Altera a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

Página 870

0870 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 90/IX
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Substituição do texto original, apresentado pelo PS

Exposição de motivos

A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problema de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecido com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.
A adopção, enquanto método alternativo para tais casais nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas, de diversa índole.
Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas, mas também de uma herança genética ciosamente preservada.
Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.
Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos; na construção de um sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina familiar, fertilidade e reprodução humana.
O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente específica da procriação medicamente assistida que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.
A inexistência, em Portugal, e legislação especifica neste domínio tem sido objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa de regras e limites, já que sem lei tudo é permitido porque nada está fora da lei. Uma posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de acesas polémicas.
Porém, a inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha lugar, representa só por si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à ética, à moral e à consciência individual são apenas os do tecnicamente possível.
Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser, relativa ou absolutamente, insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.
A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.
O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém, tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro de 1993, um extenso relatório e parecer sobre a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93), que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.
Também a Lei n.º 12/193, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial".
Posteriormente, em 1995, o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, veio alertar para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a produção de embriões para fins de investigação científica.
Este Conselho publicou ainda o parecer n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas; n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem; n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Considerou-se que urgia, pois, implementar medidas que acautelassem princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a intervenção, sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados. É que, em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso científico terão de ser postos ao serviço do homem e exclusivamente para o seu bem.
Nesse sentido foi entendido pelo então governo, em 1997, apresentar uma proposta de lei que colmatasse esta importante lacuna no ordenamento jurídico português.
Considerava-se então que a regulamentação possível deveria resultar de uma adesão de opiniões que caucionem as escolhas, as quais, contudo, não deixarão certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. O desiderato essencial terá de ser conseguido em consonância com princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e supra-nacionais e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais teriam de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua inviolabilidade e inalienabilidade. Em tal contexto, não poderia ainda ignorar-se a imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.

Página 871

0871 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Esta posição mantém-se tanto mais que o Decreto n.º 415/VII (resultante da proposta de lei n.º 135/VII) acabou por ser objecto de veto político pelo Sr. Presidente da República.
Sublinhe-se que, na sequência do IV Processo de Revisão Constitucional de 1997, o artigo 26.º, n.º 2, veio estabelecer a garantia legal da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica, em sintonia com os novos contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção de Bioética, na altura, em pendente consagração na ordem jurídica portuguesa.
Foi, entretanto, ratificada pelo Parlamento Português a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico e que fixa alguns princípios gerais que enquadram a actuação nestes domínios.
Até por esse facto fica evidenciada a importância de definir com rigor quais as técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido o recurso a tais técnicas e quais as instituições profissionais habilitadas para o efeito.
Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que com eficácia, prudência e razoabilidade cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem. Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de procurar-se sempre e só, o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique a pessoa humana, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.
Em conformidade, assume-se, na iniciativa legislativa ora presente, a defesa dos princípios a seguir enunciados:

a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;
b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação, a não ser em situações muito excepcionais;
c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;
d) Deve ser garantida a confidencial idade dos actos e participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;
e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;
f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência que terá de ser explicitada;
g) Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que envolvam o recurso à maternidade de substituição, que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação inter-espécies e ainda as inseminações post-mortem, a não ser em circunstâncias especificamente previstas.
Igualmente, deve ser proibida a destruição de embriões humanos, ou a sua utilização para fins de mera investigação;
h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;
i) A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;
j) A criação de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro deverá depender da vontade expressa dos beneficiários relativamente ao número de embriões que autorizem sejam transferidos e também da situação concreta;
l) Podendo ocorrer, em circunstâncias imprevisíveis a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero; advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário.
Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários, ou, na sua falta, decisão judicial, podem os embriões ser destinados a outro casal, cujo diagnóstico de esterilidade o aconselhe;

Página 872

0872 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

m) Prevê-se a constituição de uma comissão de orientação e acompanhamento no âmbito da procriação medicamente assistida.

Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei vem regular as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;
b) A fecundação in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatezóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa; o 0 diagnóstico pré-natal pré-implantatatório
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.º
Condição de admissibilidade

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em cicio de estudos especiais em medicina da reprodução.
2 - É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.º
Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação inter-espécies.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

Artigo 6.º
Mãe de substituição

1 - É proibido o recurso à maternidade de substituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrém e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
4 - A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7.º
Utilização de embriões para fins de investigação

1 - É proibida a criação ou utilização de embriões para fins de investigação ou experimentação cientifica.
2 - Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.
3 - Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8.º
Decisão médica

1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º propor aos beneficiários

Página 873

0873 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de, êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado á superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do médico deverá especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridos para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes pára o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;

2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas.

Artigo 11.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e, por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das, técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticas referidos no artigo 1.º.

Artigo 12.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.
3 - Além do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter as informações que lhes digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial proferida pelo tribunal competente em matéria de família da área de residência do interessado.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma estabelecerá o período de tempo durante o qual devem os dados ser conservados, quem poderá ter acesso a eles, e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 14.º
Encargos

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio.

Página 874

0874 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das Unidades de Conservação de Sémen, serão definidos por decreto-lei.

Artigo 16.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como, filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.º.
3 - Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.
4 - A presunção de paternidade estabelecido nos termos do n.º 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento, ou que, o filho não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 18.º
Proibição de inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto não é lícito à mulher ser inseminada com esperma do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O esperma que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido, para a conservação do sémen.
3 - É, porém, lícita a implantação post mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 19.º
Paternidade

1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver, há pelo menos dois anos, em união de facto com homem que, nos termos do artigo 11.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 20.º
Princípio geral

1 - Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de embriões excedentários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve preceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.º.
3 - O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal, que será objecto de registo justificativo.

Artigo 21.º
Destino dos embriões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição:
2 - A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiveram origem.
3 - Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
4 - Decorrido o prazo de três anos podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.
5 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 11.º.

Página 875

0875 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

6 - Na falta do consentimento, ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.º
Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no 20.º resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno aplica-se, com as necessárias, adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 23.º
Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em diploma próprio.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, e 19.º.

Artigo 25.º
Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º

Artigo 26.º
Dádiva de ovócitos

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adopção de outras medidas que garantam o anonimato, a recolha e a transferência de ovócitos não podem ser efectuadas no mesmo estabelecimento.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

Artigo 27.º
Maternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 28.º
Beneficiários de embriões

1 - Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 - Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 anos o homem.
3 - Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 27.º.

Artigo 29.º
Comissão de orientação e acompanhamento

1 - Será constituída a comissão de orientação e acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável.

2 - A organização, a composição e o funcionamento da comissão de orientação e acompanhamento são definidas pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Biólogos.

Capítulo V
Sanções

Artigo 30.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.º ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.º constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.º
Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio

Página 876

0876 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

público, de maternidade de substituição constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.º
Utilização indevida de embriões

1 - A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34.º
Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

1 - Quando sejam utilizadas as técnicas prevista, nas alíneas c) a g) do artigo 1.º aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26.º e 27.º;
c) À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal pré-implantatório, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias o disposto no Capítulo IV, com as necessárias adaptações.

2 - A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião ou feto apenas pode ser utilizado para assegurar a sua viabilidade ou detectar as doenças hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.

Artigo 36.º
Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela comissão de orientação e aconselhamento previsto no artigo 29.º e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 37.º
Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-lei indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - Vitalino Canas - Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Afonso Candal - José Magalhães - Nelson Baltazar - José Vera Jardim - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 119/IX
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A-/89, de 16 de Outubro, e Decretos-Lei n.º 393/91, n.º 204/91 e n.º 61/92, de 15 de Abril).
O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação.
Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII, hoje Lei n.º 39/99, sobre actualização de pensões da carreira docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo, dizia, nessa ocasião, o Provedor de Justiça:
"5 - Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram

Página 877

0877 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública."
A Lei n.º 39/99 não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo como refere o estatuto de aposentações. É, para além disso, discriminatória em relação ao pessoal não docente, ferindo o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Na regulamentação e concretização da Lei n. º 39/99 vem o Decreto-Lei n.º 165/2000 pecar de novo, reproduzindo os vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados.
Lamentavelmente, a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de Junho, feita em sede da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, e que deveria assumir a correcção das discriminações na aplicação do NSR que ainda se verificam e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais, Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, e para os militares na reserva, Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, consagrando a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública, não se verificou.
A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no seu artigo 7.º, voltou a não consagrar uma igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública.
O Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, fixou as novas remunerações mas, no entanto, a colocação dos trabalhadores no escalão a que teriam direito foi deferida no tempo, tendo o último descongelamento dos escalões tido lugar em Outubro de 1992.
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 não recalcula as pensões com base nas remunerações fixadas pelo NSR, mas define um valor que a mesma lei prevê como transitório.
Igualmente não actualiza as pensões de sobrevivência igualmente degradadas, o que o presente diploma abarca e contempla.
O estatuto da aposentação estabelece que "o aposentado, além do direito a pensão, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade" (artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 498/82, de 9 de Dezembro).
A Constituição da República consagra os princípios fundamentais da universalidade e da igualdade de direitos e deveres (artigos 12.º e 13.º).
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do estatuto de aposentação, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública, bem como a actualização extraordinária das mesmas.

Artigo 2.º
(Actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizadas extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do estatuto de aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
(Actualização das pensões de sobrevivência degradadas)

São igualmente actualizadas as pensões de sobrevivência de todos os herdeiros hábeis dos contribuintes, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 142/73 e posteriores alterações, de forma a corresponder a uma pensão igual a metade da pensão de aposentação ou reforma devidamente actualizadas de acordo com o estipulado no artigo anterior do presente diploma.

Artigo 5.º
(Regime das carreiras de regime especial)

Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.

Artigo 6.º
(Regime especial da carreira docente)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 7.º
(Remuneração relevante)

1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não

Página 878

0878 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente que se encontrasse no activo.
3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.

Artigo 8.º
(Aposentações no período de condicionamento)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da carreira.

Artigo 9.º
(Articulação)

Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 10.º
(Salvaguarda de direitos)

A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 11.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 de Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda

PROJECTO DE LEI N.º 120/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de psca.
Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, estando, por isso, sujeitos ao Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), em alguns casos pior do que o próprio Regulamento de Disciplina Militar (RDM) para a tropa. Por outro lado, mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, e mesmo hoje em dia a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida por contratação colectiva mas apenas por contratos individuais de matrícula.
Mas a lei em vigor apresenta algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio consagrar.
É o caso do direito ao subsídio de Natal (artigo 29.º), onde não está claramente estabelecido que este deverá ser equivalente à retribuição, tal como, aliás, se encontra expressamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3

Página 879

0879 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

de Julho, onde se define que "os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano" (artigo 2.º, n.º 1).
Igualmente, o mesmo se poderá dizer do direito ao subsídio de férias, designadamente na parte que se refere ao montante da sua retribuição (artigo 24.º, n.º 1).
Ainda no que se refere às questões relacionadas com a retribuição, embora a lei em vigor estabeleça os parâmetros que deverão regular a sua definição (artigo 27.º), a sua aplicação em concreto carece de transparência para salvaguardar os direitos do trabalho face ao montante apurado nas vendas de cada navio. De facto, a prática tem revelado, infelizmente com alguma frequência, que existe uma discrepância entre o que o trabalhador recebe e o montante global das verbas apuradas pelo navio, na quinzena ou no mês em causa. O que se passa é que o armador não coloca na folha a entregar ao trabalhador (tal como determina o artigo 29.º) tudo aquilo que a embarcação apurou no período respectivo, quer no que se refere à primeira venda em lota quer no que diz respeito ao pescado congelado, cuja venda é tratada directamente entre o armador ou seu representante com o intermediário grossista.
Esta questão da transparência e clarificação dos contratos impõe igualmente que se altere o disposto na lei relativamente ao "seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte" (artigo 33.º). Trata-se, neste caso, da diferença declarada pelo armador entre aquilo que o trabalhador recebe efectivamente e aquilo que é comunicado ao seguro sobre a sua retribuição normal. Nesta situação, é claro que, em caso de acidente, quem pode sair prejudicado é o trabalhador porque necessariamente o seguro apenas poderá repor a parte que é declarada como correspondendo à sua retribuição normal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 24.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Entregar mensalmente um recibo de salário ao marítimo de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector.

Artigo 24.º
Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias mínimo de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será apurado com base no disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 -(...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 28.º
Subsídio de natal

O marítimo tem direito a subsídio de natal, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição normal de acordo com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.º
Documento a entregar ao marítimo

1 - No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.
2 - O documento a que se refere o ponto anterior deve ainda mencionar o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador.

Artigo 33.º
Seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultante de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o armador obriga-se a efectuar um seguro na base da retribuição normal do trabalhador, tal como se encontra definida nos termos do artigo 27.º.
4 - Sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores da embarcação ou navio, competirá ao armador cobrir o restante em falta."

Artigo 2.º
Subsídio de férias

O marítimo tem direito a subsídio de férias, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição de acordo

Página 880

0880 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 121/IX
REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

Reconhecidamente, são particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos, 10 anos consecutivos ou interpolados.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência venha a ditar, traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos constitucionais, propõe-se:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º
(Condições de atribuição)

O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 4.º
(Cálculo da pensão estatutária)

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, mas com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada no termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreo-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade)

1 - Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 6.º
(Meios de prova)

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão

Página 881

0881 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior, que é apresentada com o requerimento da pensão, deve indicar, designadamente, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º
(Financiamento)

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado
2 - Para além da contribuição normal, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 6% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 2% suportada pelos trabalhadores e 4% pelas respectivas entidades patronais.
3 - A obrigação contributiva suplementar torna-se efectiva e obrigatória com a entrada em vigor do presente diploma, para todos os trabalhadores e respectivas entidades patronais, excepção feita ao regime previsto no número seguinte.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, e que não possam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, deverão, para usufruir do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade da alíneas a), efectuar o pagamento retroactivo da identificada taxa até perfazer 15 anos.

Artigo 8.º
(Aplicação subsidiária)

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Artigo 9.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 10.º

O presente decreto-lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE N.º 18/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, CONCEDENDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO O ACESSO À INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO DE PORTUGAL RELATIVA AOS UTILIZADORES DE CHEQUE QUE OFERECEM RISCO)

Projecto de decreto-lei

Tem-se registado nos últimos anos um aumento significativo do recurso ao crédito por pessoas singulares. Incluída no contexto de resposta a preocupações referentes à prevenção do sobreendividamento, encontra-se a adopção de medidas que contribuam para que as entidades responsáveis pela concessão de crédito possam dispor de mais elementos relevantes na avaliação do risco de crédito.
Ainda que todas as instituições de crédito possam aceder às informações da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, apenas as que exercem actividades de captação de depósitos e de movimentação dos mesmos através de cheques têm acesso à informação do Banco de Portugal sobre utilizadores de cheque que oferecem risco. Daí resulta, para as demais instituições de crédito, a ausência de um elemento essencial para a análise, controlo e

Página 882

0882 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

prevenção do risco de crédito, o que não se coaduna com os deveres prudenciais estabelecidos e cujo cumprimento é imposta uniformemente.
Sendo a informação relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco essencial para a eficácia da referida avaliação do risco de crédito, revela-se necessário autorizar o acesso, por parte de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31, de Dezembro, às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, relevantes para a avaliação do risco de crédito.
No uso da autorização legislativa conferida pela lei de autorização legislativa (Reg. 26/PROP/2002), e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Listagem)

1 - As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no artigo 1.º, n.º 5, são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
2 - (...)
3 - (...)
4 - É expressamente autorizado o acesso de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a todas as informações disponibilizadas pelo Banco de Portugal relativas aos utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo em vista a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
5 - Compete ao Banco de Portugal regulamentar a forma e termos de acesso às informações quando estas se destinem à finalidade do número anterior, com base em parecer previamente emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
6 - Todas as informações fornecidas pelo Banco de Portugal devem ser eliminadas, bem como quaisquer referências ou indicadores de efeito equivalente, logo que cesse o período de permanência de dois anos, haja decisão de remoção da listagem, ou se verifique o termo de decisão judicial, excepto se o titular nisso expressamente consentir."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 19/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES)

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício datado de 20 de Setembro que agradecemos e no qual nos solicitam parecer sobre o assunto em epígrafe.
É desde sempre consensual a necessidade de apoiar medidas concretas de incentivo à utilização dos transportes colectivos.
Prevista na Lei de Bases dos Transportes, Lei n.º 10/90, de 17 de Março, a criação de uma entidade coordenadora dos transportes nas áreas metropolitanas têm vindo, sucessivamente, a ser adiada. Assim como a previsão da Lei n.º 44/99, de 2 de Agosto, que atribui às áreas metropolitanas a articulação de serviços de âmbito supra municipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano, tem sido de difícil concretização.
De facto, a actual pulverização de entidades que intervêm directamente no sistema de transportes das áreas metropolitanas e as dificuldades em encontrar um modelo de autoridade metropolitana (ou comunidade ou com qualquer outro nome) traduzem o problema da determinação das atribuições e competências nestas matérias, designadamente na definição de quem fica com o poder de dar a capacidade financeira num sector onde, como se sabe, os investimentos são elevados.
Na Europa as entidades metropolitanas de transportes têm uma dimensão moderada, o que significa que não devem ser estruturas pesadas que se tornem pouco eficazes ou mesmo inoperantes face às decisões a somar.
Entende-se como funções fundamentais destas entidades, nomeadamente, fazer o planeamento e promoção dos transportes colectivos, definir as suas redes em função das necessidades das populações e, ainda, as regras de financiamento e de contratualização de serviços com os operadores públicos e privados existentes e interessados.
A proposta de lei agora apresentada foi-nos enviada sem a lei material (ante-projecto), pelo que, como se compreende, é difícil a sua apreciação apenas limitados à apreciação da proposta de lei de autorização.
De todo o modo, a primeira questão pode ser a da análise do tipo de entidade em consideração. Trata-se de uma entidade pública empresarial ou outra? Qual o vínculo dos seus funcionários? À Administrado Pública?
Quem decide e em que circunstâncias são decididos os processos relativos aos transportes em matérias determinantes para a vida das populações, ou seja, para a vida dos municípios e das freguesias?
Como se relacionam as competências das diversas entidades com competência nesta matéria e a nova entidade a criar?
Aplaudimos a iniciativa, a necessidade de diminuir o número de automóveis nas áreas metropolitanas e grandes

Página 883

0883 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

centros urbanos, a bem do ambiente, da saúde pública e da economia. A concretização de uma política incentivadora da utilização do transporte colectivo é um aspecto essencial no sentido do melhoramento da qualidade de vida.
Por isso, descentralizar os processos de decisão, trazer mais justiça aos modelos de financiamento, promover a definição e articulação de estratégias de planeamento para o sector dos transportes são, com segurança, uma boa opção.
É isso que se espera do decreto-lei que venha a ser elaborado.

Lisboa, 25 de Setembro de 2002. O Presidente do Conselho Directivo, Armando Manuel Diniz Vieira.

PROPOSTA DE LEI N.º 25/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA CRIAÇÃO DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS, A DEFINIR AS REGRAS DE CONTROLO JURISDICIONAL DAS DECISÕES A ADOPTAR NO DOMÍNIO DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

Dando tradução a uma das principais prioridades do seu Programa para a área da economia, o Governo entende proceder à criação de uma autoridade de concorrência como primeiro passo para a modernização do ordenamento jurídico da concorrência em Portugal, indispensável ao reforço da competitividade internacional da economia portuguesa e às exigências da sua plena adaptação a um contexto de mercado aberto e de crescente globalização.
Com atribuições alargadas a todos os sectores da economia, a nova autoridade deverá reunir os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais, actualmente repartidos entre o Conselho da Concorrência e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, bem como os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.
Pretende-se, com esta reforma fundamental, dotar a economia portuguesa de um órgão de controlo da concorrência moderno, eficaz e independente, ao mesmo tempo que se desgovernamentaliza (sem prejuízo da previsão de um novo tipo de recurso extraordinário para o membro do Governo competente para a área da economia) a importante função de fiscalização prévia das operações de concentração.
Inspirando-se quer nas orientações comunitárias para a política de concorrência quer nos modelos mais bem sucedidos de autoridades nacionais da concorrência no espaço da União Europeia (em particular na Alemanha e em Itália), a nova autoridade terá natureza institucional e personalidade jurídica de direito público adequadas à sua missão. Será dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e ao exercício eficaz dos seus poderes.
Pretende-se que assegure, ao mais alto nível de qualidade, independência e eficiência, a fiscalização do respeito das regras de concorrência, a definição e aplicação de uma política de concorrência que sirva o conjunto da economia e os interesses dos consumidores, a formação e generalização de uma cultura de concorrência em Portugal e a sua inserção dinâmica na rede de autoridades da concorrência no espaço comunitário, sob a égide da Comissão Europeia.
Os requisitos de nomeação e os processos de indigitação dos membros da autoridade, bem como a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades, garantirão a sua qualidade e independência.
Por outro lado, a autoridade assegurará relativamente aos sectores objecto de regulação a necessária articulação com as respectivas autoridades reguladoras sectoriais.
No presente quadro de iniciativa legislativa assume particular importância a criação de mecanismos eficazes de controlo jurisdicional que sejam garantes da legalidade dos procedimentos da autoridade e da tutela dos direitos e interesses legítimos dos destinatários das suas decisões. Pretende-se, assim, que o sistema de recursos assegure, com a indispensável competência técnica e o necessário rigor jurídico, a revisão dos actos da autoridade, sempre que estes sejam contestados pelos particulares directamente interessados ou por qualquer forma afectados pelas decisões desta.
Numa matéria extremamente complexa como é a da concorrência o Governo considera que a eficácia do controlo jurisdicional depende da concentração dos recursos numa "fileira" jurisdicional especializada. Pretendendo o Governo revitalizar e dotar das necessárias competências os tribunais de comércio, entende-se que devem ser concentrados no tribunal de comércio de Lisboa todos os recursos nesta matéria, independentemente de as decisões recorridas serem proferidas em sede de processos de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos.
Há, pois, que introduzir modificações ao actual regime dos recursos das decisões em matéria de concorrência proferidas no âmbito de procedimentos administrativos, como é o caso das relativas ao controlo prévio das concentrações, por forma a evitar, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos tribunais competentes, que tais decisões sejam examinadas por tribunais administrativos, ao passo que as decisões tomadas em processos contra-ordenacionais, ainda que relevando do mesmo âmbito da concorrência, são submetidas à fiscalização dos tribunais judiciais.
É com esse objectivo que se solicita a presente autorização legislativa, uma vez que, sem prejuízo de adequadas disposições transitórias, se desloca do âmbito do contencioso administrativo clássico para tribunais de competência especializada (o tribunal de comércio de Lisboa) o escrutínio jurisdicional das decisões da autoridade proferidas no âmbito de procedimentos administrativos.
Está o Governo plenamente consciente de que a criação da autoridade de concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência, que se lhe seguirá, abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia

Página 884

0884 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da criação da autoridade de concorrência e da aprovação dos seus estatutos, estabelecer os mecanismos de controlo jurisdicional adequados a assegurar a legalidade da acção da autoridade e a garantia dos direitos dos particulares.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) É criada a autoridade de concorrência como autoridade independente, com competência para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto, no quadro dos objectivos definidos no artigo 81.º, alínea e), da Constituição, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
b) A autoridade terá natureza jurídica, estrutura e poderes que garantam a sua independência;
c) A autoridade assumirá a forma de pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira;
d) A sua organização interna basear-se-á num órgão executivo e decisório, o conselho, que assegurará o respeito pelas regras nacionais e comunitárias da concorrência e exercerá a direcção e o controlo superiores da acção da autoridade;
e) O presidente e os membros do conselho da autoridade serão nomeados pelo Governo, devendo os requisitos de nomeação, a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades e impedimentos assegurar a sua qualidade e independência;
f) Será previsto um órgão de fiscalização, o qual será, essencialmente, o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da autoridade;
g) A autoridade procederá à conveniente articulação das suas actividades com a das autoridades reguladoras sectoriais e receberá das empresas e das autoridades públicas as informações e a cooperação necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;
h) São transferidas para a autoridade de concorrência a criar as competências em matéria de concorrência hoje repartidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, pelo Conselho da Concorrência e pelo Ministro responsável pela área da economia;
i) Na sequência da criação da autoridade de concorrência, será extinto o Conselho da Concorrência;
j) A entrada em funcionamento da autoridade, a transmissão de processos e a fixação dos prazos processuais, procedimentais e substantivos serão objecto das regras transitórias apropriadas;
l) Definem-se os mecanismos de fiscalização jurisdicional adequados à garantia efectiva do respeito pela legislação da concorrência, existente ou a adoptar, ao controlo da legalidade da actuação da autoridade e à protecção dos particulares;
m) É previsto um mecanismo excepcional de recurso extraordinário das decisões da autoridade que proíbam uma operação de concentração de empresas, mediante o qual o membro do Governo responsável pela área da economia poderá introduzir considerações de natureza não estritamente concorrencial na apreciação destas operações e aprová-las, eventualmente com condições ou obrigações, quando os benefícios delas resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência;
n) As decisões ministeriais adoptadas com base no recurso extraordinário a que se refere o parágrafo anterior ficam igualmente sujeitas a recurso jurisdicional.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a definir os mecanismos mais adequados de controlo jurisdicional da actividade decisória da autoridade de concorrência a criar.
2 - Nesse sentido fica o Governo autorizado, nos termos a prever nos estatutos da autoridade de concorrência e na legislação de protecção e defesa da concorrência, a assegurar a unidade e o carácter especializado das vias de recurso em matéria de concorrência, atribuindo ao tribunal de comércio de Lisboa a competência para a fiscalização jurisdicional, em primeira instância, de todas as decisões adoptadas pela autoridade, bem como das decisões do membro do Governo responsável pela área da economia com base no recurso extraordinário a prever nos estatutos da autoridade.
3 - Transitoriamente, e enquanto não entrarem em vigor as normas que estabeleçam o regime processual dos recursos das decisões em matéria de operações de concentração de empresas, o Governo fica autorizado a permitir que das referidas decisões se recorra para os tribunais administrativos, com aplicação do regime jurídico geral aplicável ao contencioso administrativo.

Página 885

0885 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

1 - A competitividade internacional da economia portuguesa não depende apenas da eficácia das suas empresas, mas também da qualidade do seu enquadramento normativo e da resposta do sistema jurídico às exigências da vida económica num contexto de mercado aberto.
Num tal contexto, as decisões dos operadores económicos quanto à escolha e à localização dos seus investimentos e quanto aos modos e métodos de prosseguimento das suas actividades têm cada vez mais em conta não só a qualidade das regras de concorrência em vigor, mas também, muito em particular, a eficácia com que são aplicadas pelas autoridades reguladoras e pelos tribunais competentes.
Em Portugal, após 20 anos de experiência de aplicação dos diplomas que instituíram o regime nacional de promoção e defesa da concorrência (essencialmente, o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro, e, por último, o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, que procedeu à revogação dos primeiros), vem-se sentindo com especial premência a necessidade de criação de uma autoridade prestigiada e independente, que contribua, em primeira linha, para assegurar o respeito das regras de concorrência pelos operadores económicos e outras entidades e para criar em Portugal uma verdadeira cultura da concorrência.
2 - O diploma que agora se publica constitui o primeiro passo para a reforma que se impõe no quadro jurídico da concorrência em Portugal, indispensável à modernização e competitividade da nossa vida económica.
Procede-se, assim, à criação da autoridade de concorrência e aprovam-se os respectivos estatutos, revogando-se, em consequência, o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, no que respeita à estrutura institucional de aplicação da legislação de concorrência aí prevista.
O presente diploma será seguido, a muito curto prazo, pela revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação da concorrência, vertidos igualmente no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, diploma cuja modernização e actualização se impõem no actual quadro comunitário e no contexto de internacionalização e de globalização crescente das economias.
3 - Ao reconhecer à autoridade o estatuto de independência compatível com a lei e a Constituição da República e ao conferir-lhe as atribuições, os poderes e os órgãos indispensáveis ao cumprimento da sua missão, o Governo pretende, antes de mais, restaurar a credibilidade das instituições responsáveis pela defesa da concorrência em Portugal e assegurar a sua plena integração no sistema comunitário e internacional de reguladores da concorrência.
Em especial, a profunda evolução em curso na legislação comunitária impõe a existência de uma autoridade de concorrência que seja efectivamente capaz de promover a aplicação das normas comunitárias em vigor e de se inserir com eficácia na rede de reguladores da concorrência que, sob a égide da Comissão Europeia, se estenderá a todos os Estados-membros da Comunidade.
4 - O primeiro traço característico desta nova entidade é o seu carácter transversal no que respeita à missão de defesa da concorrência: a nova autoridade terá, pois, a sua jurisdição alargada a todos os sectores da actividade económica.
Além disso, reunirá quer os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais e a instrução dos correspondentes processos quer os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, sem prejuízo, relativamente aos sectores objecto de regulação, da desejável e necessária articulação com as respectivas autoridades reguladoras sectoriais.
Desta forma, por um lado, confere-se unidade orgânica às funções actualmente repartidas, em termos nem sempre claros, entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) e o Conselho da Concorrência, pondo-se termo a uma experiência que, com a prática, se revelou fonte de ineficiências e divergências de orientação susceptíveis de minar a credibilidade da política de concorrência em Portugal.
Por outro, acentua-se, sem prejuízo da criação de vias de recurso extraordinárias, a desgovernamentalização do processo de apreciação prévia das operações de concentração.
Finalmente, sublinha-se o estatuto de independência que, pelo presente diploma, é conferido à autoridade, seja pela sua qualificação como pessoa colectiva de direito público de carácter institucional, seja pela atribuição de autonomia patrimonial e financeira, seja ainda pelos requisitos de nomeação, duração do mandato e regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros do seu órgão directivo.
5 - São igualmente de realçar as alterações introduzidas no actual regime dos recursos das decisões em matéria de concorrência, as quais passam a ser impugnáveis junto do tribunal de comércio de Lisboa, independentemente de serem proferidas em sede de processos de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos, evitando-se, assim, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos nossos tribunais, que decisões sobre matérias da mesma natureza sejam apreciadas ora por tribunais judiciais ora por tribunais administrativos.
É ainda de referir, relativamente ao sistema de controlo prévio das concentrações, a possibilidade, inovadora e inspirada no regime alemão, de os autores da notificação interporem, para o ministro responsável pela área da economia, com fundamento no interesse geral para a economia nacional, um recurso extraordinário das decisões da autoridade que proíbam operações de concentração de empresas.

Página 886

0886 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

6 - Finalmente, em sede de disposições finais e transitórias, registe-se a preocupação de regular com o maior cuidado os problemas suscitados pela transferência de competências dos actuais organismos responsáveis pela aplicação da política de concorrência - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Conselho da Concorrência - para a nova autoridade, no período que medeia entre a sua criação e o momento em que a autoridade será considerada como estando em condições de exercer a plenitude das suas atribuições.
Define-se igualmente um regime transitório para alguns aspectos processuais e de competência jurisdicional, na medida necessária a evitar situações de vazio legal enquanto não se procede à revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação de concorrência contidos no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro. É assim que, entre outros aspectos, se prevê que, transitoriamente, a fiscalização das decisões em matéria de controlo prévio das concentrações continue a ser assegurada pelos tribunais administrativos, mas de acordo com as regras gerais do contencioso administrativo.
7 - Está o Governo plenamente consciente de que a criação da autoridade de concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /2002, de de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Artigo 1.º
(Objecto)

É criada a autoridade de concorrência, adiante designada por autoridade, à qual caberá assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
(Natureza e regime jurídico)

A autoridade é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido nos estatutos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.º
(Estatutos da autoridade)

São aprovados os estatutos da autoridade, os quais constam de anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Capítulo II
Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º
(Período de instalação)

1 - A autoridade é considerada como estando em condições de desempenhar a plenitude das suas atribuições no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os membros do conselho da autoridade devem ser nomeados no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Compete aos membros do conselho da autoridade, no decurso do prazo referido no n.º 1 deste artigo, praticar os actos necessários à assunção, pela autoridade, da plenitude das suas atribuições, designadamente aprovar os regulamentos internos a que se referem os artigos 26.º e 27.º dos estatutos, e contratar o pessoal indispensável ao início das suas actividades.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da autoridade, até ao termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, são suportados pelo orçamento do Ministério da Economia, podendo, para o efeito, ser movimentadas verbas dos Capítulos I e II do referido orçamento.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia assegurará as instalações, equipamentos e outros meios necessários à actividade da autoridade, durante o período referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
(Conselho da Concorrência e Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência)

1 - No termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior:

a) É extinto o Conselho da Concorrência;
b) A autoridade passa a exercer as competências conferidas à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência continua a exercer, até à publicação de novo diploma orgânico, as competências que lhe estão legalmente conferidas, que não colidam com as atribuições cometidas à autoridade pelo presente diploma.

Artigo 6.º
(Articulação com autoridades reguladoras sectoriais)

1 - As atribuições cometidas à autoridade pelos presentes estatutos são por aquela desempenhadas sem prejuízo do respeito pelo quadro normativo aplicável às entidades reguladoras sectoriais.
2 - A lei definirá os modos de intervenção ou participação da autoridade em questões ou processos relativos a

Página 887

0887 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

domínios submetidos a regulação sectorial, na medida necessária à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela legislação de concorrência.
3 - A lei definirá, igualmente, as obrigações das autoridades reguladoras sectoriais relativamente às práticas restritivas da concorrência de que tenham conhecimento no desempenho das suas atribuições, bem como à colaboração com a autoridade em matérias sujeitas a regulação sectorial.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo constituem entidades reguladoras sectoriais, entre outras, as seguintes:

a) Banco de Portugal (BP);
b) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
e) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM);
f) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);
h) Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC);
i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Artigo 7.º
(Referências legais)

As referências, contidas em preceitos legais não revogados pelo presente diploma, ao Conselho da Concorrência e à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, neste último caso apenas quando estejam em causa aspectos relacionados com as atribuições deste serviço em matéria de concorrência, consideram-se feitas à autoridade, a partir do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º
(Transmissão de processos)

1 - Os processos que se encontrem pendentes na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e no Conselho da Concorrência no trigésimo dia anterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são, nessa data, remetidos oficiosamente à autoridade.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior os prazos procedimentais, processuais ou substantivos consideram-se automaticamente suspensos, na primeira data ali referida, reiniciando-se a sua contagem no trigésimo dia posterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os prazos procedimentais em procedimentos de autorização prévia de operações de concentração de empresas abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo interrompem-se no trigésimo dia anterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, iniciando-se nova contagem no dia seguinte ao termo do referido prazo.
4 - Nos casos abrangidos pelo disposto no número anterior, o prazo máximo de decisão do Conselho é, sob pena de deferimento tácito, de 30 ou 60 dias, consoante estejam em causa processos que se encontravam pendentes, na data referida no n.º 1 do presente artigo, respectivamente no Conselho da Concorrência ou na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 - As notificações, denúncias, comunicações e demais documentos recebidos na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou no Conselho da Concorrência posteriormente ao trigésimo dia anterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma são imediatamente remetidos à autoridade, iniciando-se, nestes casos, o cômputo dos prazos procedimentais, processuais ou substantivos a que houver lugar no dia seguinte ao termo do prazo referido no citado preceito legal.

Artigo 9.º
(Operações de concentração)

Até à publicação de diploma que estabeleça novas regras procedimentais em matéria de procedimentos de autorização prévia de operações de concentração de empresas, o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"A autoridade decide no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da data da recepção da notificação, valendo a ausência de decisão no referido prazo como não oposição à operação de concentração."

Artigo 10.º
(Recursos)

Até à entrada em vigor de diploma que estabeleça o regime processual dos recursos a que refere o n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos anexos a este diploma, as decisões aí previstas são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, de acordo com as regras gerais aplicáveis ao contencioso administrativo.

Artigo 11.º
(Norma revogatória)

No termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º são revogados:

a) Os artigos 12.º a 20.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
b) O n.º 3 do artigo 5.º, o artigo 6.º na parte respeitante à competência para instrução de processos, e o artigo 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio;
c) A alínea a) do artigo 9.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro.

Página 888

0888 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de ... de ... de 2002.

Estatutos da autoridade de concorrência

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Natureza e finalidade)

1 - A autoridade de concorrência, adiante designada por autoridade, é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira.
2 - A autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2.º
(Regime jurídico)

A autoridade rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, supletivamente, pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 3.º
(Sede)

A autoridade tem sede em (...)

Artigo 4.º
(Independência)

A autoridade é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º
(Capacidade)

1 - A capacidade jurídica da autoridade abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A autoridade goza de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 6.º
(Atribuições)

1 - Para garantia da realização das finalidades previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos, incumbe à autoridade:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões destinadas a promover a defesa da concorrência;
b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência;
d) Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da concorrência em outros países e estabelecer, com elas, e com os organismos comunitários e internacionais competentes, relações de cooperação;
e) Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação, com entidades públicas ou privadas, que se revelarem adequados para esse efeito;
f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português, em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo;
g) Exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais, no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
h) Assegurar a representação técnica do Estado português nos organismos comunitários ou internacionais em matéria de política de concorrência;
i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - O Ministro da Economia pode solicitar à autoridade de concorrência a elaboração de estudos e análises, relativos a práticas ou métodos de concorrência, que possam afectar o fornecimento e distribuição de bens ou serviços, ou qualquer outra matéria relacionada com a concorrência.
3 - Os estudos e análises mencionados no número anterior serão objecto de relatório a enviar ao Ministro da Economia.

Artigo 7.º
(Poderes)

1 - Para o desempenho das suas atribuições a autoridade dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à autoridade:

a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre

Página 889

0889 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
b) Adoptar medidas cautelares, quando necessário.

3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à autoridade:

a) Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
b) Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
c) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.

4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a autoridade:

a) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e directivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas.

Artigo 8.º
(Obrigações das empresas quanto à informação)

As empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades devem prestar à Autoridade todas as informações e fornecer todos documentos que esta lhes solicite em ordem ao cabal desempenho das suas atribuições.

Artigo 9.º
(Cooperação de autoridades públicas)

As autoridades e serviços públicos integrantes da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado colaborarão com a autoridade em tudo o que for necessário ao cabal desempenho das atribuições desta.

Capítulo II
Organização

Secção I

Artigo 10.º
(Órgãos)

São órgãos da autoridade:

a) O conselho;
b) O fiscal único.

Secção II
Conselho

Artigo 11.º
(Conselho)

O conselho é o órgão máximo da autoridade, responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como pela direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos nos presentes estatutos.

Artigo 12.º
(Composição e nomeação)

1 - O conselho é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, ser designado, de entre estes, um vice-presidente.
2 - Os membros do conselho são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da economia, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, de entre pessoas de reconhecida competência, com experiência em domínios relevantes para o desempenho das atribuições cometidas à autoridade.
3 - Não pode haver nomeação de membros do conselho depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém nomeado.

Artigo 13.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de cinco anos, renovável uma vez nos termos do número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do conselho, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles nomeado por três anos, renováveis por mais cinco, e os demais nomeados por cinco anos.
3 - Em caso de vaga, os novos membros são designados por um novo mandato de cinco anos.

Artigo 14.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Durante o seu mandato, os membros do conselho não podem:

a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, com excepção das funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Participar em deliberações do conselho relativas a empresas em que detenham interesses significativos, tal como definidas no artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, ou com as quais tenham mantido relações profissionais de qualquer tipo, nos últimos dois anos.

2 - Os membros do conselho estão sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, em geral, e do pessoal dirigente dos institutos públicos, em especial, bem como aos deveres de discrição e reserva exigidos pela natureza das suas funções, quer durante quer após o termo dos seus mandatos.
3 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato os membros do conselho não podem estabelecer qualquer

Página 890

0890 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

vínculo ou entrar em qualquer relação profissional, remunerada ou não, com entidades que durante esse período tenham participado em operações de concentração de empresas sujeitas a jurisdição da autoridade ou que tenham sido objecto de processos de contra-ordenação pela adopção de comportamentos restritivos da concorrência.

Artigo 15.º
(Cessação do mandato)

1 - Os membros do conselho não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O Conselho só pode ser dissolvido mediante resolução (…) do Conselho de Ministros, em caso de falta grave, de responsabilidade colectiva (…).
3 - Constituem falta grave, para efeitos do número anterior:

a) O desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege a autoridade;
b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

4 - O mandato dos membros do conselho cessa também colectivamente com a extinção da autoridade ou com a sua fusão com outro organismo.
5 - Os mandatos individuais (…) podem cessar:

a) Por (…) incapacidade permanente;
b) Por renúncia;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
e) Por falta grave, nos termos do n.º 3.

6 - No caso de cessação do mandato os membros do conselho mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 16.º
(Estatuto remuneratório)

1 - Os membros do conselho estão sujeitos, para efeitos remuneratórios, ao estatuto do gestor público, sendo a sua remuneração fixada em despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública.
2 - É aplicável aos membros do conselho o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato os antigos membros do conselho têm direito a um subsídio equivalente a 2/3 da respectiva remuneração, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.
4 - O subsídio a que se refere o número anterior não é acumulável com indemnizações a que haja lugar por força da cessação de funções nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, podendo, neste caso, os membros do conselho optar entre o subsídio e a indemnização.

Artigo 17.º
(Competências do conselho)

1 - Compete ao conselho:

a) Ordenar a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência, aplicando as coimas previstas na lei e adoptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação nacional ou comunitária;
b) Tomar as decisões que por lei são atribuídas à autoridade relativamente às operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
c) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
d) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
e) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, relativamente a auxílios públicos susceptíveis de afectar a concorrência;
f) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
g) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência;
h) Aprovar regulamentos, sempre que tal competência se encontre legalmente atribuída à autoridade, incluindo a definição das taxas a que se refere o artigo 31.º dos presentes estatutos;
i) Adoptar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e directrizes que se mostrem necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à liberdade de concorrência.

2 - Compete ao Conselho, no que respeita ao funcionamento da autoridade:

a) Definir a orientação geral dos serviços da autoridade e acompanhar a sua execução, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 20.º;
b) Decidir sobre a contratação de pessoal e exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do mesmo;
c) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da autoridade, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
d) Constituir mandatários e designar representantes da autoridade junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
e) Administrar o património da autoridade, arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;

Página 891

0891 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

f) Proceder à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício das funções da autoridade;
g) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e contas da autoridade.

3 - Compete ainda ao conselho praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas à autoridade para que não seja competente outro órgão.

Artigo 18.º
(Delegação de poderes)

1 - O conselho pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros no que respeita à direcção dos serviços da autoridade, e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.

Artigo 19.º
(Funcionamento)

1 - O Conselho reúne ordinariamente com a periodicidade que o seu regulamento interno fixar e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - Os directores dos serviços da autoridade, bem como outros funcionários da mesma, podem ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções.
4 - Das reuniões do conselho são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 20.º
(Competência do presidente do conselho)

1 - Compete ao presidente do conselho:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho;
b) Assegurar as relações da autoridade com as autoridades públicas nacionais e comunitárias, bem como com instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
c) Assegurar a representação da autoridade em juízo e fora dele.

2 - Compete ainda ao presidente da autoridade, sem faculdade de delegação, definir a orientação geral dos serviços em matéria de investigação e instrução de práticas anticoncorrenciais e acompanhar a respectiva execução.
3 - O presidente do conselho é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a prática do acto.

Artigo 21.º
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada em acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em acta.

Artigo 22.º
(Vinculação)

1 - A autoridade obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-presidente;
b) De dois membros do conselho, o caso de ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente;
c) Do membro do conselho que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho para a prática de acto ou actos determinados.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho ou por funcionários da autoridade a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação do conselho.
3 - A autoridade obriga-se ainda pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.

Secção III
Fiscal único

Artigo 23.º
(Fiscal único)

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da autoridade e de consulta do conselho, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 24.º
(Nomeação, mandato e remuneração)

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por

Página 892

0892 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, após consulta do conselho.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, sendo renovável por igual período de três anos, pela forma prevista no número anterior.
3 - À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º dos presentes estatutos.
4 - A remuneração do fiscal único é fixada em despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública.

Artigo 25.º
(Competências)

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da autoridade;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da autoridade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da autoridade;
e) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho da autoridade, no âmbito das suas competências genéricas;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Secção IV
Serviços e pessoal

Artigo 26.º
(Serviços)

A autoridade dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 27.º
(Pessoal)

1 - A autoridade dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
2 - O pessoal da autoridade encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da autoridade.
4 - O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da autoridade carece de homologação dos ministros responsáveis pela área das finanças, economia e administração pública.
5 - A autoridade pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.
6 - O pessoal da autoridade não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, quer a empresas quer a outras entidades cuja actividade colida com as atribuições da autoridade.

Artigo 28.º
(Mobilidade)

1 - A autoridade pode solicitar a colaboração de pessoal vinculado à administração pública ou pertencente a quadros de empresas públicas ou privadas, para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições.
2 - Ao pessoal vinculado à Administração Pública aplica-se o regime de destacamento e requisição ou de comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
3 - O período de requisição ou de comissão conta-se como tempo de serviço prestado nos quadros de proveniência, designadamente para efeitos de aposentação.
4 - A Autoridade suporta todas as despesas inerentes à requisição ou comissão de serviço, podendo o pessoal requisitado optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na autoridade.
5 - A autoridade contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
6 - A requisição de outros trabalhadores depende igualmente de solicitação da autoridade aos órgãos dirigentes das empresas em cujos quadros o funcionário se integra, bem como da aquiescência deste.

Capítulo III
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 29.º
(Regime orçamental e financeiro)

A autoridade encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 30.º
(Património)

1 - A autoridade dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
2 - A autoridade pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia.
3 - Os bens da autoridade que se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia.

Página 893

0893 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

4 - Em caso de extinção, o património da autoridade reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação, caso em que o património pode reverter para o novo organismo.

Artigo 31.º
(Receitas)

Constituem receitas da autoridade:

a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) 40% do produto das coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete investigar e sancionar, revertendo os 60% remanescentes para o Estado;
c) O produto da venda de estudos, publicações ou outros documentos;
d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
e) Supletivamente, as dotações do Orçamento do Estado, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia.

Artigo 32.º
(Despesas)

Constituem despesas da autoridade as que, realizadas no exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e da aquisição de bens de imobilizado.

Capítulo IV
Tutela e responsabilidade

Artigo 33.º
(Tutela)

1 - No estrito respeito pela sua independência, a autoridade está sujeita à tutela do ministro responsável pela área da economia, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:

a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas anuais;
c) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
d) Outros actos de incidência financeira ou orçamental previstos na lei.

3 - Carecem também de aprovação do Ministro das Finanças, os documentos e actos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 34.º
(Recurso extraordinário)

1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante decisão fundamentada, autorizar uma operação de concentração proibida por decisão da autoridade, quando os benefícios dela resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 - A decisão ministerial que autorize uma operação de concentração nos termos do número anterior pode ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização.
3 - O recurso extraordinário previsto neste artigo é interposto no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da autoridade que proíbe a operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial desta decisão.

Artigo 35.º
(Responsabilidade financeira, civil, penal e disciplinar)

1 - Os titulares dos órgãos da autoridade, bem como o seu pessoal, respondem financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que houver lugar.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 36.º
(Sigilo)

Os titulares dos órgãos da autoridade, bem como o seu pessoal, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos do disposto na lei.

Artigo 37.º
(Responsabilidade pública)

A autoridade elabora e envia, anualmente, ao Governo, um relatório sobre a respectiva actividade no domínio da defesa e promoção da concorrência, o qual será publicado.

Artigo 38.º
(Controlo jurisdicional)

1 - As decisões da autoridade proferidas em processos de contra-ordenação são impugnáveis junto do tribunal de comércio de Lisboa.
2 - As decisões da autoridade em procedimentos administrativos, respeitantes a matéria de concorrência, bem como a decisão ministerial a que alude o artigo 35.º deste diploma, são igualmente impugnáveis junto do tribunal de comércio de Lisboa.

Artigo 39.º
(Página electrónica)

A autoridade deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas

Página 894

0894 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

legislativos que lhe dizem respeito, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/IX
ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, incidindo sobre determinados aspectos considerados determinantes para a evolução futura do mercado das telecomunicações em ambiente de concorrência regulada.
Com efeito, a rede básica de telecomunicações, composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone, tem sido tradicionalmente um bem do domínio público do Estado (o que se justificava pela situação de monopólio estatal da actividade de telecomunicações) e é definida expressamente como bem do domínio público do Estado pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto), que possibilita a sua afectação, nos termos da lei, a operador de serviço universal.
Deixou, no entanto, de se justificar o carácter de bem do domínio público da rede básica, atendendo sobretudo a que:

a) O processo de liberalização do sector já se encontra concluído, tendo culminado com a abertura à concorrência do serviço fixo de telefone em 1 de Janeiro de 2000 e com a consagração de um regime de oferta em rede aberta aplicável às redes públicas de telecomunicações;
b) O Estado passou progressivamente, ao longo de cinco fases de privatização, de uma situação de accionista único da Portugal Telecom (PT) para a actual detenção de 500 acções do tipo A;
c) O Estado não detém a propriedade plena da rede básica, em virtude do contrato de concessão celebrado com a PT, com a duração até 2025, que inviabiliza a desejável mobilidade dos recursos financeiros do Estado decorrentes da natureza de domínio público da rede básica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Serviço universal de telecomunicações)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações

1 - (...)
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
3 - (...)
4 - (...)
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º."
6 - (...)"

Artigo 2.º
(Desafectação do domínio público)

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º
(Alienação)

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 895

0895 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Página 896

0896 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

Páginas Relacionadas
Página 0881:
0881 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002   de bailado clássico

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×