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0947 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

tanto mais que os árbitros tinham razão num aspecto essencial, ao considerarem que não podiam ser os únicos agentes desportivos submetidos a essa regra, e que a especificação da obrigação nesses termos constitui uma discriminação.
Por outro lado, incidentes posteriores, revelados por disputas em instituições desportivas - e, por vezes, com implicações judiciais que ainda se arrastam -, mostraram que a regra da transparência da declaração de interesses deve forçosamente abranger todos os agentes desportivos que tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Uma iniciativa legislativa anterior - o projecto de lei n.º 378/VIII -, apresentada pelo PS, foi inviabilizada porque alguns partidos entenderam proteger os interesses dos agentes desportivos excluindo qualquer declaração de património, enquanto que o Bloco de Esquerda considerou insuficiente e pouco rigoroso o princípio proposto nessa legislação, que pretendia alargar de tal modo a que a universalidade desta obrigação impedisse qualquer leitura discriminatória. Pelo contrário, pretende-se que a responsabilidade tenha sempre como contrapartida o dever de transparência e que ninguém seja excluído desse dever.
Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma o debate legislativo, sugerindo a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional, e propondo medidas eficazes para conduzir à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados. O presente projecto de lei foi elaborado após estudos realizados em convergência com a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, merecendo a sua concordância, na expectativa de que permita superar os impasses que têm marcado a definição e aplicação da legislação actual sobre registo de interesses.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto)

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, nos termos seguintes:

"Artigo 9.º
Registo de interesses

1 - O Instituto Nacional de Desporto reúne o registo de interesses dos:

a) Titulares de órgãos estatutários das federações desportivas nas quais se realizem competições de natureza profissional;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas referidas na alínea anterior;
c) Titulares dos órgãos próprios dos clubes e das sociedades anónimas desportivas que estão sob jurisdição das federações desportivas e das ligas;
d) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 - O registo de interesses a que se refere o número anterior consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos, bem como das suas situações profissionais e patrimoniais referidas no artigo 8.º do presente diploma, devendo este registo de interesses ser actualizado pelos próprios no final de cada época desportiva.
3 - (...)
4 - A não entrega de declaração de interesses ou a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos determina a suspensão de todas as funções desportivas e dirigentes pelo período a fixar entre um e cinco anos, devendo ainda a ocorrência ser comunicada à Procuradoria-Geral da República.
5 - A apresentação pelos titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas e de clubes desportivos, nos termos dos números anteriores, de declaração de registo de interesses é condição para acesso destas instituições a contratos-programa de desenvolvimento desportivo ou a qualquer outra forma de subsídio público."

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

1 - A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo, pelo contrário, que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente E.R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas

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