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0985 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

ou por via da resolução do respectivo contrato com a reversão do respectivo prédio para o banco de terras previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Banco de terras

1 - O banco de terras a que se refere o n.º 2 do artigo 1º deste diploma é constituído:

a) Pelos prédios rústicos expropriados;
b) Pelos prédios rústicos adquiridos pelo Estado;
c) Pelas áreas com aptidão agrícola que já sejam propriedade do Estado;
d) Pelos prédios rústicos doados ao Estado;
e) Pelas áreas que revertam para o banco de terras pela aplicação do artigo 8.º.

2 - As áreas referidas no número anterior são integradas no domínio público do Estado.

Artigo 10.º
Contrato de concessão

1 - O Estado concessionará a gestão do banco de terras à EDIA tendo por fundamento a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro, do seu objecto social.
2 - O Governo deverá adaptar o objecto social e os estatutos da empresa às disposições da presente lei.

Artigo 11.º
Afectação dos bens

As áreas sob gestão da EDIA serão afectadas, através da celebração de contratos de arrendamento rural, a pessoas singulares ou colectivas determinadas em concurso público, aberto para o efeito.

Artigo 12.º
Concurso público

1 - O processo de concurso público inicia-se com o despacho ministerial, baseado em informação da EDIA, que determine a área do prédio para arrendamento, com menção do tipo de contrato a utilizar, prazos e local para entrega das propostas.
2 - Aberto o concurso, será o respectivo programa divulgado através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas juntas de freguesia de localização do prédio em causa e através de publicidade em jornais nacionais e locais.
3 - O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 20 dias.

Artigo 13.º
Critérios de preferência

1 - A determinação dos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios e prioridades, por ordem de menção:

a) A jovens agricultores que se pretendam instalar como agricultores a tempo inteiro;
b) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura dedicando à actividade na exploração agrícola mais de 50% do seu tempo de trabalho;
c) A cooperativas de produção agrícola;
d) A residentes na região, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola;
e) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região à data da expropriação e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura.

2 - Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico que incluirá uma proposta de prazo para o contrato, que uma vez aprovado fará parte integrante do mesmo.
3 - O Ministério da Agricultura, a pedido do interessado, apoiará tecnicamente a elaboração do plano referido no numero anterior.

Artigo 14.º
Apreciação das candidaturas

1 - Após a apreciação das propostas a EDIA elaborará relatório donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta de selecção do candidato.
2 - Todos os concorrentes serão notificados, através de carta registada com aviso de recepção, do relatório final.
3 - Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção.
4 - Concluídas as diligências previstas nos números anteriores, e após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do Director Regional de Agricultura, exarado em informação com proposta de decisão final de adjudicação, após o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato, para outorga pelas partes.

Artigo 15.º
Arrendamento rural

1 - Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública dotada de atribuições próprias para o efeito e uma pessoa singular ou colectiva em que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda.
2 - O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos sucessivos de 10 anos.

Artigo 16.º
Benfeitorias

1 - Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato, bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio.

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