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0986 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

2 - Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas no prédio, havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3 - Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 17.º
Resolução do contrato

A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, se este:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;
c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro titulo, total ou parcialmente os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.

Artigo 18.º
Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva

1 - A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para efeitos dos artigos 4.º, 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, artigo 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura.
2 - É alterado o n.º 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no número anterior e que criam a comissão consultiva, podendo esta passar a reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria.
3 - A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do respectivo presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros que a constituem.

Artigo 19.º
Transmissão por morte

A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

Artigo 20.º
Fixação da renda

Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Artigo 21.º
Fiscalidade

1 - Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património o Governo, através de proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma.
2 - Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base num sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo.

Artigo 22.º
Taxas de beneficiação e de conservação e exploração

Cabe ao Estado cobrar dos beneficiários do empreendimento as taxas de beneficiação e de conservação e exploração nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Artigo 23.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 - As normas com implicações orçamentais entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Odete Santos - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 139/IX
REVOGA O ARTIGO 5.º DA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 109/2001, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Exposição de motivos

Após o último processo eleitoral para as eleições legislativas o novo Governo dramatizou o discurso em torno

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