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Sexta-feira, 11 de Outubro de 2002 II Série-A - Número 32

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 14 e 15/IX):
N.º 14/IX - Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições.
N.º 15/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.

Projectos de lei (n.os 109 e 134 a 141/IX):
N.º 109/IX (Criação dos institutos regionais):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 134/IX - Elevação da povoação de Mamarrosa, no concelho de Oliveira do Bairro, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 135/IX - Elevação da povoação de Bustos, no concelho de Oliveira do Bairro, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 136/IX - Elevação da povoação de Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 137/IX - Elevação da povoação da Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 138/IX - Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (apresentado pelo PCP).
N.º 139/IX - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002) (apresentado pelo PS).
N.º 140/IX - Cria uma base de dados em que constam as informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação (apresentado pelo PS).
N.º 141/IX - Elevação de Fonte de Arcada à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).

Projecto de resolução n.º 59/IX:
Cessação da vigência, por recusa de apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto (apresentado pelo PCP).

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DECRETO N.º 14/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar entidades coordenadoras de transportes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como transferir para essas entidades as competências necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) Instituir entidades coordenadoras de transportes terrestres nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadas Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP) que terão a forma de pessoas colectivas de direito público, autónomas, e em cuja estrutura participem elementos dos organismos da Administração Central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) Transferir para as autoridades metropolitanas de transportes as competências indispensáveis ao desempenho das suas atribuições em matéria de transportes, incluindo planeamento, investimentos e infra-estruturas adequadas;
c) Definir as competências próprias das entidades coordenadoras de transportes terrestres nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:

1 - Definir uma estrutura orgânica para as autoridades metropolitanas de transportes, que tenha um órgão executivo e um órgão consultivo:

a) O órgão executivo, que terá a designação de Conselho de Administração, terá representação tripartida, com participação dos organismos da Administração Central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) O órgão consultivo, que terá a designação de Conselho Geral, terá representação de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da Administração Central com competência em matéria de infra-estruturas, ordenamento e ambiente, dos operadores e dos utentes.

2 - Delimitar o âmbito territorial de intervenção e estabelecer atribuições na coordenação dos transportes metropolitanos, designadamente em matéria de planeamento, infra-estruturas, vias de comunicação e estacionamento, bem como na organização do mercado dos transportes terrestres de âmbito metropolitano em todos os seus modos, incluindo a contratualização e concessão de serviços, e na concessão de apoios e incentivos ao transporte público metropolitano e estabelecimento de limitações ao transporte individual.
3 - Estabelecer o modelo de financiamento do sistema de transporte metropolitano, que deve incluir, nas suas componentes, transferências dos orçamentos municipais, em função de critérios que tenham em conta o potencial de geração de mobilidade de cada município integrante, transferências do Orçamento do Estado e receitas tarifárias.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 15/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DO CHEQUE), CONCEDENDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO O ACESSO À INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO DE PORTUGAL RELATIVA AOS UTILIZADORES DE CHEQUE QUE OFERECEM RISCO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

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e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 109/IX
(CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Introdução

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 109/IX, que visa a "Criação dos institutos regionais".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 10 de Julho de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 109/IX baixou à 4.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes

a) Da iniciativa legislativa:
O presente projecto de lei n.º 109/IX reproduz, no essencial, uma anterior iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, consubstanciada com a apresentação do projecto de lei n.º 172/VIII - Criação dos institutos regionais -, que foi objecto de discussão em reunião plenária (DAR n.º 76, de 8 de Junho de 2000).
Nessa mesma reunião plenária, de 8 de Junho de 2000, procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 172/VIII - Criação dos institutos regionais, do PCP - e 89/VIII - Democratização das comissões de coordenação regional, do PSD -, e foram ambos rejeitados, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, conforme o artigo 107.º do Regimento.
b) Do objecto do projecto de lei n.º 109/IX, do PCP:
O Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, criou as Comissões de Coordenação Regional (CCR) como organismos incumbidos de exercer, no respectivo âmbito regional, a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e executar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços competentes, as medidas de interesse para o desenvolvimento para a respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a orgânica do então Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT), introduziu algumas alterações na estrutura das CCR, que se traduziram, essencialmente, na atribuição de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e dos Recursos Naturais. A criação destas direcções regionais permitiu a transferência para os serviços regionais do Ministério - as CCR - de diversas competências que até aí eram exercidas a nível central.
Com o objectivo de compilar num só texto toda a legislação produzida, que, entretanto, foi introduzindo diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e a fim de se concretizarem alterações à estrutura vigente das CCR, o Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, veio definir um novo modelo orgânico, diferente para cada CCR, e obedecendo aos seguintes objectivos fundamentais: simplificação e modernização administrativas, funcionalidade e adequação às exigências próprias de cada região e contenção de encargos financeiros.

III - Motivações

Através do projecto de lei n.º 109/IX pretende o PCP a criação dos institutos regionais, com a participação municipal e destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Assim, os proponentes esclarecem, desde logo, que com esta iniciativa não se pretende substituir a regionalização, nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das regiões administrativas poderá satisfazer.
Justificam que, no âmbito da iniciativa de criação dos institutos regionais, será garantida uma participação efectiva dos municípios, conferindo-lhes poder de decisão na coordenação da política regional no quadro de competências que, no âmbito do presente diploma, são atribuídas aos institutos regionais, bem como consagrado um espaço de intervenção (no âmbito do Conselho Coordenador Regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais.
Nesses termos, define-se que a participação das autarquias será determinante, tendo em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento regional e à gestão dos recursos naturais.
Acresce que, nos termos desta iniciativa, estabelece-se que os institutos regionais serão criados com base nas áreas de actuação das entidades que visam substituir, bem como se define a possibilidade, por vontade própria dos municípios envolvidos em cada instituto, de alterar, se necessário, os limites territoriais de origem de forma a adequá-los às políticas de desenvolvimento nas várias regiões do País.

IV - Enquadramento legal e constitucional

O conteúdo do projecto de lei ora apresentado é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 6.º, 236.º e 237.º.

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Os Decretos-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, n.º 338/81, de 10 de Dezembro, n.º 260/89, de 17 de Agosto, e n.º 332/99, de 20 de Agosto, encontram-se em vigor e regulam o essencial das questões que o presente projecto pretende alterar e sua consequente revogação legal.
Nos termos do mesmo projecto de lei, as anteriores competências das Comissões de Coordenação Regional estabelecidas em legislação avulsa consideram-se competências próprias dos institutos, salvo disposição em contrário.

V - Parecer

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é do seguinte parecer:

a) Para efeitos de dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses;
b) O projecto de lei n.º 109/IX, do PCP, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate;
g) Dar conhecimento à Subcomissão para a Descentralização, criada nos termos regimentais no âmbito desta Comissão, da presente iniciativa legislativa e do respectivo relatório e parecer.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, Paulo Batista Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 134/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MAMARROSA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I
Breve caracterização histórica

Terra milenária, a povoação de Mamarrosa foi local habitado por celtas e pré-celtas há milhares de anos.
Doada por D. Sancho II, em 15 de Outubro de 1193, a uma comunidade de frades da Ordem de Santa Maria de Rocamador, que vieram na armada dos cruzados normandos para ajudar o Rei na tomada de Silves aos mouros em 1189, a sua raiz toponímica está ligada a monumentos, geralmente de grandes dimensões, com uma forma circular alongada, que serviam de cemitérios no período megalítico. Com a conquista da Península Ibérica pelos romanos, estes baptizaram esses monumentos de mammulas pela sua semelhança com os seios femininos.
Desde o século IX se escreveram em Portugal e em Espanha muitos documentos em que figuravam os termos "mâmoas", nome aglutinado de mammulas. Em documentação do ano 1020 surge a localização de "Mamoa rasa", grafia primitiva da a actual Mamarrosa.
Administrativamente a Mamarrosa pertenceu, desde remota data, ao concelho de Cantanhede. Isto, naturalmente, porque o Marquês de Marialva era donatário de muitos bens no território desta freguesia. Entre 1792 e 1836 a Mamarrosa constituiu uma pequena freguesia integrada no município de Cantanhede. Em 1836, por decreto de 6 de Novembro, a freguesia de Mamarrosa passou a fazer parte do concelho de Mira.
Em 1853, por decreto de 31 de Dezembro, a freguesia de Mamarrosa foi incluída neste concelho de Oliveira do Bairro. Entretanto, por decreto de 2 de Novembro de 1895, o concelho de Oliveira do Bairro foi suprimido e a Mamarrosa passou para o concelho de Anadia. Por pouco tempo, pois que em 1898, por decreto de 13 de Janeiro, foi restaurado o concelho de Oliveira do Bairro e a ele regressa, definitivamente, a freguesia de Mamarrosa.

II
Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

1 - A povoação da Mamarrosa, sede da respectiva freguesia, tem diversas associações que desenvolvem uma grande acção nos campos da cultura, recreio, desporto, ocupação dos tempos livres e da solidariedade social, a saber:
- A Associação Beneficente, de Cultura e Recreio, que dispõe de um magnífico auditório e promove diversas actividades culturais;
- A Banda Filarmónica de Mamarrosa, fundada em 1916, que realiza vários concertos na freguesia e no concelho, tendo sido já convidada para actuações em Espanha e França. A banda dispõe de uma escola de música e possui sede própria;
- A Associação de Melhoramentos e o seu grupo cultural, que desenvolve uma grande acção na dinamização da cultura local;
- A Casa do Povo, IPSS, com valência de creche, ATL, dinamizando ainda a ludoteca do Projecto Arco-Iris.
- Os Ranchos Folclóricos As Vindimadeiras e S. Simão, dois grandes baluartes da cultura popular, com intervenções não só na freguesia, no concelho mas também no estrangeiro;
- Mamarrosa Futebol Clube, associação desportiva concorrente aos campeonatos distritais de futebol de cinco. Dispõe de sede própria e campo com apoio administrativo e balneários;
- A ADASMA, Associação de Dadores Benévolos de Sangue da Mamarrosa, das maiores e mais bem organizadas do País, germinada com uma associação congénere de Vigo (Espanha ), de Lambelle (França) e e da Tunísia.
Todas as associações, além das diversas actividades culturais que desenvolvem, reúnem-se todos os anos para, em conjunto, proporcionarem à freguesia um grande concerto cultural.
2 - Infra-estruturas educativas de carácter público:
- Um jardim de infância;
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico com cantina;
- Uma biblioteca.

III
Saúde

A povoação dispõe de:
- Uma extensão de saúde, com médicos e serviço de enfermagem;
- Uma farmácia.

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IV
Actividades económicas

1 - Nas actividades agro-pecuárias podemos encontrar o cultivo de milho, batata, vinicultura, kiwicultura, horticultura e criação de gado;
2 - Na actividade industrial dispõe de pequenas indústrias familiares.
3 - Na restauração e comércio a povoação dispõe de um supermercado e vários estabelecimentos comerciais tradicionais, um restaurante, com um amplo espaço para refeições e banquetes, um padaria/pastelaria, dois snack-bares e dois cafés.
4 - Nos serviços dispõe de uma estação de correios e um banco.

V
Infra-estruturas ambientais

Toda a povoação está dotada quer de uma rede de abastecimento de água quer de uma rede de esgotos.
Dispõe também de rede de energia subterrânea na principal rua, de várias ruas com passeios para peões, de jardins e de um parque de lazer.

VI
Património

Existem na povoação dois pelourinhos, um deles construído no século XVIII, recentemente restaurado.

VII
Transportes públicos

A povoação é servida por transportes públicos colectivos.

VIII
Gastronomia

Como exemplos gastronómicos tem os famosos leitão à Bairrada e chanfana de borrego, bem como os conhecidos vinhos da Bairrada.

IX
Situação geográfica, área e demografia

A freguesia possui uma área de 7,6 quilómetros quadrados e a povoação da Mamarrosa fica situada no sudoeste do concelho, em localização privilegiada, no cruzamento de duas vias de certa importância: as Estradas Nacionais 333-1 (Aveiro/Vagos) e 335 (Aveiro/Cantanhede).
A sua população, segundo o último Censo, é de 1450 habitantes, distribuídos por 509 famílias.

X
Motivação

A elevação da povoação da Mamarrosa a vila é mais um forte estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e melhoria da qualidade de vida.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho para que a povoação de Mamarrosa seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo-assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Mamarrosa, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Acílio Gala - Telmo Correia - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Álvaro Castello Branco - João Rebelo - Brandão Rodrigues - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 135/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BUSTOS, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I
Breve caracterização

Bustos é a mais jovem povoação do concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro. Porém, esta juventude é apenas administrativa, pois é possível que o topónimo "Bustos" resulte do longínquo tempo dos gregos e romanos que calcorrearam estas planícies. Esta referência associa-se à origem latina do termo busto - bustum - que arqueologicamente é tido por um "lugar onde os romanos queimavam e depois sepultavam os seus mortos". Os romanos e os gregos tinham o costume de incinerar os seus cadáveres, guardando depois as cinzas num sarcófago, sobre o qual colocavam a representação escultórica da cabeça, pescoço e parte superior do tronco do falecido, à qual os romanos chamavam bustum. A ajudar a esta interpretação está o topónimo "Mamarrosa", povoação-mãe, cuja origem se julga ligada às mamoas megalíticas, também monumentos fúnebres dos nossos antepassados, possivelmente celtas ou pré-celtas. Outra interpretação possível associa as suas origens ao termo, também latino, bosto ou bostal, "curral de bois", campo cercado para pastagem. Como constatámos pela leitura das várias referências bibliográficas consultadas, a dúvida persiste em parte porque nunca foram encontrados vestígios das referidas estruturas fúnebres. Seja como for, justificam-se, deste modo, os nomes de bustuenses (de bustum) ou bustoenses (de bustos) e, para outros, bustuenses, atribuídos aos habitantes de bustos.
As referências mais concretas aparecem no séc XII. Desde essa altura até 1898 Bustos esteve incluído em vários concelhos (Soza, Sorães (Covão do Lobo), Aveiro, Mira e Anadia).
As pesquisas sobre a história de Bustos remontam a indicações ainda de foro toponímico, cujos vestígios, no passado, ascendem ao reinado de D. Sancho II pela doação de Soza e Mamarrosa a instituições religiosas como prémio por feitos na conquista de Silves.
Aos donatários deste vasto território foram atribuídas também outras áreas que hoje abrangem as actuais povoações de Mamarrosa, Palhaça e Ouca, que entretanto se forma desmembrando da matriz, vindo a decair a sua influência.

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É o que, em resumo, descreve João Gonçalves Gaspar no artigo "Rocamador em Soza", onde há várias referências históricas que fazem alusão de novo a Soza e aos frades de Rocamador.
Também existem outras indicações datadas de 1212, e ainda no reinado de D. Sancho II, com referência à povoação de Bustos junto com a da Mamarrosa, em que foram doadas com todos os seus povos e suas cercanias a Frei Hugo, Prior-Mor do Mosteiro de Santa Maria de Rocamador. Tal doação foi confirmada em 1620 por D. Afonso III.
Fazem história ainda uma reforma administrativa dos liberais entre 1834-1836 que acabou com tal fragmentação, eliminando muitos pequeníssimos concelhos que havia pelo país, entre eles o concelho de Sorães, que é hoje um lugar da freguesia de Santa Catarina de Vagos, que era dependente da Comenda de Ansemil da Ordem de Malta, onde Bustos também pertenceu.
Entretanto a povoação de Bustos pertenceu também aos concelhos de Aveiro e de Soza, tendo novamente em 1836 passado para o concelho de Mira e integrada definitivamente no concelho de Oliveira do Bairro após a restauração do mesmo a 13 de Janeiro de 1893.
Desde o início do séc. XVIII, ou antes, Bustos começou a revelar-se um local importante na zona. Era no actual centro da povoação que se situava um celeiro municipal, para onde convergiam os dízimos e contribuições feudais das povoações circunvizinhas.
É seu patrono São Lourenço, que, à data de 1758, já é referida a ermida em seu nome e ao tempo dependente de Mamarrosa, mas cuja conservação e reparo pertencia aos moradores dos lugares de Bustos, Barreira, Azurveira e Sobreiro.
A festa em honra deste Santo realizava-se, e ainda se realiza, no dia 10 de Agosto.

II
Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

A povoação de Bustos tem actividades sociais, educativas e culturais nas diferentes áreas.
1 - A acção social da comunidade é assegurada essencialmente por duas IPSS: a Associação A, B, C de Bustos e a Associação Só-Bustos.
A primeira dispõe de um centro de dia para idosos e outras actividades de inserção social; a segunda dispõe de um lar de idosos com atendimento domiciliário.
As duas associações cobrem todas as carências de carácter social da povoação.
2 - Infra-estruturas educativas: a povoação dispõe de uma boa cobertura educativa:
De carácter particular:
- Um jardim de infância e creche da responsabilidade da Associação ABC;
- O Colégio Frei Gil, Instituto de Promoção Social da Bairrada (IPSB), que é o maior estabelecimento de ensino do concelho. A sua actividade inicia-se no berçário e vai até ao 12.º ano, incorporando as áreas científico-natural, económicas, artes, humanidades e dois cursos tecnológicos (química e informática), cujos instruendos são muito requisitados pelas empresas da região, passando pelo ensino recorrente, com dois cursos (electricidade e electrónica, comunicação e animação social). A primeira preocupação é a de promover socialmente as gentes da Bairrada.
De carácter público:
- Um jardim de infância;
- Duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
3 - Infra-estruturas de carácter recreativo e desportivo:
- O Colégio Frei Gil, que dispõe de um pavilhão desportivo coberto, aberto à população em horário extra-escolar, completamente equipado para a prática de vários desportos individuais e colectivos, e um polidesportivo descoberto.
- A junta de freguesia dispõe também de um polidesportivo descoberto com iluminação nocturna, serviços de apoio administrativo, balneários e café-bar, com uma zona envolvente ajardinada e parque de estacionamento.
- A Associação Desportiva e União Desportiva de Bustos dispõe de um campo de futebol, onde, além das competições a nível distrital, faz formação desportiva junto das camadas jovens, através da escola infantil e juvenil.
4 - Infra-estruturas de carácter cultural:
No campo cultural existem o Orfeão de Bustos e o Grupo de Cantares de Bustos, que desenvolvem várias actividades culturais não só no concelho mas também fora dele.
A junta de freguesia dispõe de uma sala de festas e danças para actividades culturais e recreativas.

III
Património

A povoação de Bustos tem algum património histórico e arquitectónico, designadamente o Palacete do Visconde e o seu torreão datado de fins do século XIX e algumas edificações dos anos 20.

IV
Saúde

A povoação dispõe de:
- Uma extensão de saúde com quadro médico suficiente para dar resposta a toda as necessidades de cuidados primários;
- Uma farmácia;
- Um centro médico;
- Uma clínica dentária.

V
Actividades económicas

1 - A agricultura continua a ser um elemento de referência nesta povoação, com a cultura do milho, batata e vitivinicultura;
2 - O comércio abrange todo o tipo de actividades, desde os materiais de construção à mecânica de precisão;
3 - A indústria também está presente, com predominância da actividade de transformação de argilas vermelhas, embora na zona industrial do Barreirão estejam fixadas outro tipo de indústrias e equipamentos;
4 - Um supermercado;
5 - Quanto a serviços, dispõe de uma estação de correios, uma agência bancária, um gabinete de seguros e um posto de abastecimento de gasolina.

VI
Restauração e comércio

- Dispõe de um restaurante regional com salão para banquetes e mais quatro pequenos restaurantes;

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- Cinco snack-bares;
- Três padarias/pastelarias.

VII
Infra-estruturas ambientais

A povoação está dotada de redes de água e esgotos. Há energia eléctrica subterrânea nas principais ruas.
A maioria das ruas já dispõe de passeios e a povoação já tem vários locais ajardinados.

VIII
Segurança

A povoação dispõe de um posto da Guarda Republicana, estando em construção um novo edifício.

IX
Transportes públicos

A povoação dispõe de transporte público colectivo.

X
Situação geográfica, área e demografia

A povoação de Bustos fica situada na parte sudoeste do concelho.
A freguesia tem uma área de 1087 hectares (base do Instituto Geográfico Português, ano 2000).
No último recenseamento geral da população foram recenseados 2610 habitantes, distribuídos por 999 famílias.

XI
Gastronomia

Os pratos regionais são o leitão, a chanfana à moda da Bairrada e o frango de churrasco à piri-piri, cujo nome é oriundo de um antigo restaurante da terra.

XII
Motivação

A elevação da povoação de Bustos a vila é mais um forte estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e melhoria da qualidade de vida.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Bustos seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Bustos, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Acílio Gala - Telmo Correia - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Álvaro Castello Branco - João Rebelo - Brandão Rodrigues - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 136/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TROVISCAL, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I
Breve caracterização histórica

O território que hoje compreende a freguesia do Troviscal era conhecido dos romanos que deixaram a sua marca etimológica em nomes como "Portouro" (Potum aureum) e "Passadouro" (Passatum aureum), que dava acesso à estrada romana que lhe passava à ilharga e que concorreu para o seu povoamento.
O documento mais antigo que se refere a locais da freguesia, nomeadamente a Canizal, situado a sudoeste, data de Abril de 1101, mercê de uma escritura de venda de várias propriedades a Gunsalvo Verniz e sua mulher, Maria Daviz, feita por Elduara e seus filhos, Moenendo, Gunsalvo e Sennor, entre as quais a villa de Canizalles.
Administrativamente, Troviscal esteve ligado, desde tempos remotos, ao concelho de Recardães, hoje freguesia do concelho de Águeda. Tanto assim que no foral concedido a Recardães pelo Rei D. Manuel I, datado de 22 de Março de 1516, vem mencionado Troviscal, o qual, e de acordo com o mesmo foral, detinha então sete casais. Troviscal pertenceu, portanto, até 1836 ao concelho de Recardães e daí em diante ao concelho de Oliveira do Bairro. Conforme documentação paroquial disponível, o Troviscal existe enquanto freguesia desde 1648.

II
Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

A povoação de Troviscal tem actividades sociais, educativas, recreativas e culturais, nas seguintes áreas:
1 - Acção social da comunidade é assegurada através de:
- Uma instituição denominada Centro Ambiente para Todos, que desenvolve as seguintes actividades: creche, jardim de infância, ATL, centro de dia para idosos e assistência domiciliária;
- Casa do povo, que exerce algumas actividades de carácter social e cultural.
2 - Quanto às infra-estruturas educativas de carácter público, dispõe de um jardim de infância, três escolas do 1.º ciclo do ensino básico, uma biblioteca e uma escola de música.
A tudo isto acresce ainda a festa anual em honra do Padroeiro S. Bartolomeu (24 de Agosto), de Santo António (1.º Domingo de Maio), de São Tomé (25 de Julho), de São José (19 de Março) e as marchas populares.
3 - Quanto às infra-estruturas de carácter recreativo e cultural:
Na vertente do desporto existe:
- O Grupo Desportivo Troviscalense, que desenvolve actividades nas áreas do futebol sénior e futebol de cinco e dispõe das seguintes infra-estruturas: sede própria, com serviços de apoio às actividades desportivas, um campo de futebol e um polidesportivo descoberto com iluminação nocturna;
- Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Troviscal "Arviscal", que, além da prática do desporto, dá formação de karaté e dispõe de sede própria, com balneários e serviços administrativos, um campo de futebol e um espaço polidesportivo descoberto, com iluminação nocturna.
Na vertente cultural são vários as actividades culturais que durante todo o ano animam a freguesia:
- Banda de música, União Filarmónica do Troviscal, fundada em 1914 e constituída por jovens, que, além de concertos musicais que faz regularmente na freguesia e no concelho, tem sido convidada

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para actuações em diversos locais do País e até no estrangeiro. Já actuou na Holanda e no Parlamento Europeu.
- Orfeão do Troviscal, que desenvolve várias actividades não só no concelho mas também na região.
- Grupo Cultural do Troviscal, que desenvolve várias actividades no concelho e na região;
- Assembleia República de Troviscal, associação com largas tradições culturais e recreativa.
Todas estas associações desenvolvem várias actividades culturais, reunindo-se todos os anos para, em conjunto, proporcionarem à povoação um grande concerto cultural.
A povoação tem em construção um centro cultural constituído por escola de música, biblioteca, museu de etno-música e auditório. As obras já estão em curso, prevendo-se a sua conclusão para 2005.

III
Saúde

A povoação dispõe de:
- Uma extensão de saúde, com médico e serviço de enfermagem;
- Um centro médico (dentário e análises clínicas);
- Uma farmácia.

IV
Actividades económicas

1 - Nas actividades agro-pecuárias encontramos o cultivo do milho, batata, vinicultura, kiwicultura, horticultura e criação de gado, que são as principais actividades.
2 - Na actividade industrial dispõe de pequenas indústrias transformadoras de madeira, pedra mármore, caixilharia, serralharia, carpintaria e têxteis.
3 - Na restauração e comércio dispõe de um mini-mercado, vários estabelecimentos comerciais tradicionais, dois snack-bares, um restaurante, cinco cafés, uma padaria/pastelaria e uma padaria tradicional.
4 - Quanto a serviços, dispõe de um banco, um gabinete de seguros e uma estação de correios.

V
Infra-estruturas ambientais

A povoação está toda dotada de rede de água e esgotos. Tem também rede de energia eléctrica subterrânea nas principais ruas.
Dispõe ainda de jardins e espaços de lazer de qualidade e também de passeios para peões nas principais ruas.

VI
Gastronomia

Leitão à Bairrada e Chafana de Borrego, acompanhados dos deliciosos vinhos da Bairrada.

VII
Transportes públicos

A povoação é servida por transportes públicos colectivos.

VIII
Situação geográfica, área e demografia

A freguesia está situada no centro geográfico do concelho de Oliveira do Bairro e possui uma área de 1052 hectares. Segundo o último Censo, tem uma população de 2370 habitantes, distribuídos por 830 famílias.

IX
Motivação

A elevação da povoação do Troviscal a vila é mais um forte estímulo para aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e melhoria da qualidade de vida.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação do Troviscal seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação do Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Acílio Gala - Telmo Correia - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Álvaro Castello Branco - João Rebelo - Brandão Rodrigues - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 137/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA PALHAÇA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I
Breve caracterização

A origem toponímica de "Palhaça" advém das casas redondas cobertas de colmo (palha) de origem pré-histórica. Inicialmente conhecida por Vila Nova Palhaça, por ser uma vila antiga refundada após a reconquista cristã, assumiu só em finais do século XIX a denominação de Palhaça.
Em 22 de Março de 1516 vem inserida no Foral de Recardães.
No século XVII e até aos finais do século XIX existiu a estalagem do Correio Mor, no sítio dos quatro caminhos, onde estiveram a Rainha D. Maria II e os Infantes D. Luís e D. Pedro, em Maio de 1852, aquando da sua visita à cidade de Aveiro.
A Palhaça é cruzada por duas estradas nacionais que foram sempre fundamentais para o seu progresso, ambas do período da romanização: a Estrada Nacional n.º 335 (Aveiro-Coimbra), conhecida no século XVI por estrada velha de Coimbra, e a Estrada Nacional n.º 333 (Agueda-Vagos), que liga a zona serrana ao litoral. O cruzamento das duas estradas, no centro da povoação da Palhaça, deu origem na época medieval à famosa feira dos quatro caminhos, que foi e continua a ser uma das feiras mais importantes da Beira Litoral.

II
Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

A povoação da Palhaça tem actividades sociais, educativas, recreativas e culturais nas seguintes áreas:
1 - A acção social da comunidade é assegurada por um conjunto de instituições em diversas áreas, a saber:
- O Cantinho da Natureza, instituição de solidariedade social com lar para apoio a idosos;

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- Instituição paroquial, com os seguintes equipamentos de apoio: jardim de infância, creche, ATL, centro de dia e lar para apoio a idosos;
- Casa do Povo, que desenvolve várias actividades de âmbito recreativo e cultural.
2 - Quanto às infra-estruturas educativas de carácter público, dispõe de um jardim de infância, duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, uma biblioteca, um museu de âmbito regional, inserido na rede portuguesa de museus e com estatuto de instituição formadora dada pelo Ministério da Educação, e um arquivo histórico local.
3 - Infra-estruturas de carácter recreativo e cultural:
- Associação Desportiva Recreativa e Educativa da Palhaça, ADREP, com sede própria e ainda com os seguintes equipamentos: um pavilhão desportivo com várias valências, uma pista de atletismo, um polidesportivo descoberto, uma piscina descoberta para adultos e uma piscina descoberta para crianças. Esta associação desenvolve acções de âmbito cultural, recreativo e desportivo, tendo já lançado campeões nacionais na área do atletismo.
No âmbito cultural todos os anos é realizada a semana cultural em várias actividades.
A povoação tem também um rancho folclórico, na dependência da Casa do Povo, o qual mantém vivas as tradições de cantares e danças dos nossos antepassados.
Na povoação existe também um grupo de escuteiros, com sede própria e campo de formação.
4 - Festas e romarias: São Pedro (29 de Junho, Mártir de São Sebastião e Nossa Senhora da Memória - 2.º domingo de Agosto)

III
Informações turísticas

A povoação dispõe de um posto de informação turística e juvenil e de uma mediateca.

IV
Património

O património artístico-cultural existente demonstra a antiguidade da povoação e a preocupação em o manter:
Duas pontes medievais, assentes sobre os restos das anteriores que eram romanas (classificadas); uma Igreja velha, com um recheio do século XV ao século XIX; dois cruzeiros do século XVIII; a Capela de Nossa Senhora do Rosário do século XIX; o Coreto, que foi a primeira obra em betão de toda a região da Bairrada e que é um ex-libris regional; a Igreja nova, construção da década de 60, com obras de arte de reconhecido valor da mesma época; um museu, que no seu recheio inclui não só património da localidade mas também de toda a região, do período do século XV ao século XIX nas áreas da arte sacra, etnografia, musicologia, livraria antiga, fundos documentais de personalidades regionais e algumas de âmbito nacional.

V
Saúde

A povoação dispõe de:
- Uma extensão de saúde com um quadro médico suficiente para dar resposta a todas as necessidades de cuidados primários;
- Uma farmácia;
- Uma clínica;
- Dois estabelecimentos de próteses e afins.

VI
Actividades económicas

1 - O cultivo do milho, a batata e a viticultura são as principais actividades de carácter rural.
2 - Tem uma zona industrial devidamente infra-estruturada, encontrando-se na povoação instaladas as seguintes indústrias: mármores, confecções, metalúrgicas, alumínio, transformadoras de plástico, fibras de vidro.
3 - Na restauração e comércio dispõe de cinco restaurantes, cinco padarias/pastelaria, 11 cafés e snack-bares, dois salões para banquetes, dois comércios alimentares, duas ourivesarias/relojoarias, dois prontos-a-vestir, quatro lojas de materiais de construção, quatro drogarias e afins, duas sapatarias, quatro peixarias charcutarias e talhos, três lojas de electrodomésticos e afins, quatro lojas de artigos de beleza e saúde, quatro lojas de decorações, três lojas de produtos e dois postos de abastecimento de combustível.
4 - Nos serviços dispõe de três bancos, quatro gabinetes de contabilidade e consultoria, quatro gabinetes de seguros, uma escola de condução e uma estação de correios.
5 - Uma feira bimensal que se realiza nos dias 12 e 29 e é considerada uma das mais importantes da Beira Litoral.

VII
Infra-estruturas ambientais

A povoação está dotada de redes de água e esgotos, televisão por cabo e rede de energia eléctrica subterrânea na zona central, tratamento urbano das principais ruas, com passeios e zonas ajardinadas.

VIII
Transportes públicos

A povoação dispõe de uma rede de transporte público colectivo.

IX
Gastronomia

Leitão à Bairrada e chanfana de cabrito, com os famosos vinhos da Bairrada.

X
Situação geográfica, área e demografia

A freguesia da Palhaça, da freguesia do mesmo nome, pertence ao concelho de Oliveira do Bairro, distrito e Diocese de Aveiro e está inserida na região da Bairrada. Fica situada no extremo nordeste do concelho de Oliveira do Bairro e dista 12 Km da cidade de Aveiro, 45 Km da cidade de Coimbra e 11 Km de Oliveira do Bairro, que é a sede de concelho.
No último recenseamento geral da população foram recenseados 2318 habitantes, distribuídos por 779 famílias.

XI
Motivação

A elevação da povoação da Palhaça a vila é mais um forte estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e melhoria da qualidade de vida.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação da Palhaça seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, ao abrigo das disposições

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constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Acílio Gala - Telmo Correia - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Álvaro Castello Branco - João Rebelo - Brandão Rodrigues - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 138/IX
MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA

Exposição de motivos

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 383/VIII, que visa a adopção de "Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva". A votação conjunta do PS, PSD e CDS-PP rejeitou o inovador projecto de lei, sem que nada tivesse sido construído em alternativa - nem sequer o tão propalado "Banco de terras", que o XIV Governo anunciou como reacção ao projecto de lei do PCP.
A verdade é que, iniciado o encerramento das comportas e o enchimento da albufeira, nenhuma medida foi adoptada com vista a um aproveitamento social e tecnicamente viável das terras beneficiadas pelo empreendimento.
E a não serem tomadas tais medidas o País, e em particular o Alentejo, corre o risco de ver frustradas as expectativas e as potencialidades que Alqueva encerra em matéria de aproveitamento agrícola.
Esta a razão porque retomamos o projecto de lei que visa intervir no plano fundiário da área beneficiada pela Albufeira de Alqueva que, recuperando no essencial o projecto de lei n.º 383/VIII, introduz, contudo, alguns alterações e precisões, designadamente no artigo 3.º, que define a dimensão de referência dos prédios rústicos abrangidos pelo perímetro de rega de Alqueva.
O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola: a da apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais; a da existência de explorações agrícolas que, do ponto de vista técnico-económico, sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio, questionando a actual dimensão e concentração fundiária; e a da existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.
Outras questões que se colocam, e que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos, têm a ver com o ordenamento agrícola e a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; e a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural.
Mas, para efeitos do presente projecto de lei, limitamo-nos agora às três questões enunciadas no primeiro parágrafo.
O diagnóstico dos constrangimentos que estão colocados à actividade agrícola no Alentejo estão feitos, inclusivamente pelos próprios serviços oficiais. Os Ministérios do Planeamento e da Agricultura coincidem, aliás, em muitos pontos desse diagnóstico. Afirma, assim, a Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, no "Estudo para Definição de uma Base Económica para a Região do Alentejo (Orientações Estratégicas)/Dezembro de 1996": "A estrutura de posse e uso da terra, conjugada com a insuficiente iniciativa e consciência empresarial prevalecente no sector agrícola alentejano, não têm contribuído positivamente para a criação de uma base económica e social, dinâmica e sustentável, na região". E a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, no âmbito da preparação do PDR/III QCA, afirmava, em Março de 1999: "às explorações de média e grande dimensão que ocupam a maior parte da superfície da região parece estar associada uma fraca dinâmica empresarial que tem demonstrado ser muito pouco favorável à criação de uma base económica e social competitiva. Estes - a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial - são seguramente dois constrangimentos que estão na origem de outras fragilidades que caracterizam as explorações agrícolas regionais". Finalmente, o Programa Operacional da Região do Alentejo do III QCA sublinha que "a agricultura apresenta evidentes fragilidades de natureza económica" onde "a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial são seguramente dois aspectos que não podem deixar de ser considerados num processo que requer a adopção de alterações muito profundas e complexas".
A verdade é que, não estando divulgados, com suficiente amplitude e rigor, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva, sabe-se que a área média das explorações no Alentejo atinge os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares representando 1,6% do total das explorações ocupam 35,8% da Superfície Agrícola Útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares representando 9% do total das explorações ocupam 77,4% da SAU.
Acresce que Alqueva encerra um desafio de enorme exigência, que é o da passagem de uma agricultura tradicional de sequeiro extensivo para uma agricultura de regadio, onde os processos de organização dos sistemas culturais e de gestão das explorações serão completamente novos e diferentes implicando a necessidade de uma nova geração de activos agrícolas, em quantidade e qualidade. Explorar 2000 hectares de sequeiro não é seguramente o mesmo que explorar essa dimensão em regadio, sendo que aqui se exigem explorações viáveis e racionais que, do ponto de vista da dimensão, garantam uma utilização plena, com o mínimo de desperdícios, dos recursos e potencialidades que Alqueva coloca à disposição do Alentejo e do País.

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Ora, sabe-se como o Alentejo tem sofrido as consequências de um enorme processo de desvitalização da sua população, designadamente de jovens e dos activos agrícolas. A população activa agrícola do Alentejo situa-se hoje em 13% da população activa total, relação essa que é já inferior à do País (13,5%). E sabe-se que o Alentejo perde hoje, em média, cerca de 10 habitantes por dia, sendo inquestionavelmente enorme o seu índice de envelhecimento.
Alqueva enfrenta estes condicionalismos a que o Estado não pode deixar de dar resposta, sob pena das expectativas e potencialidades do empreendimento poderem ser frustradas. Se não forem tomadas medidas decisivas e sem preconceitos, e se se optar exclusivamente por fazer depender todo o processo do funcionamento do mercado da terra, o que vai obviamente acontecer são novas formas de concentração fundiária, correndo-se seriamente o risco da área beneficiada pelo empreendimento ser alienada, como já o está a ser, a grandes empresários de outras áreas de actividade, como o agro-turismo, ou a multinacionais do sector agro-alimentar, que seguramente optarão por sistemas ultra-intensivos com base em força de trabalho imigrante sobre-explorada com todas as graves consequências de ordem social e ambiental. E, nesse quadro, é uma evidência que as mais-valias decorrentes do investimento público em causa não reverterão para a comunidade mas para os privados que tiveram a sorte de ver as suas áreas beneficiadas por Alqueva.
Impõe-se, por isso, um processo de reestruturação fundiária que, promovendo o acesso à terra daqueles que dela estão despossuídos, é vital para a atracção e fixação das populações e de novos activos combatendo a desertificação e para a criação de empresas agrícolas que permitam um aproveitamento eficiente dos recursos. Nesse sentido opta-se no projecto pelo estabelecimento de um limite de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva, dimensão física que permite um aproveitamento óptimo dos recursos e que, do ponto de vista económico, tem plena sustentabilidade, garantindo, de forma diferenciada consoante os sistemas culturais, níveis de rendimento e taxas de remuneração do capital bastante acima dos valores médios do mercado.
Como afirma a Comissão Diocesana de Justiça e Paz de Évora, num documento de reflexão sobre o empreendimento, "Alqueva vai introduzir um elemento novo - a água - nas condições naturais frequentemente evocadas em defesa da estrutura fundiária existente. Dele, por conseguinte, é legítimo esperar que contribua para a correcção de injustiças antigas, cujos efeitos nefastos chegam até aos nossos dias". E, ainda, "que um novo ordenamento fundiário contribua para a fixação dos jovens e das famílias agricultoras à terra, não prejudicando, antes promovendo, os valores da solidariedade e da coesão social, assegurando a todos o exercício pleno dos direitos de cidadania".
O PCP sempre tem defendido a necessidade de uma profunda reestruturação fundiária no Alentejo. E no que toca especificamente a Alqueva defende que "se impõe uma política agrícola que, nos termos constitucionais, crie condições para a existência de uma estrutura agrícola equilibrada e o aparecimento de uma nova dinâmica social que aproveite e potencialize em benefício da comunidade as verbas do empreendimento", o que "exige a democratização do acesso à terra, na área beneficiada, a pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e jovens agricultores".
É com este enquadramento que o PCP apresenta agora o presente projecto de lei que estabelece "Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva".
No respeito e no cumprimento da Constituição, em particular dos seus artigos 81.º, alínea g),93.º e 94.º, e no respeito pelo direito de propriedade, o PCP propõe as seguintes medidas:
- Criação de um banco de terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;
- Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva;
- Entrega à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, SA, sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do banco de terras;
- Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução do lei.
- Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao banco de terras a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, residentes na região que queiram iniciar uma actividade agrícola e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;
- Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Âmbito

A presente lei:
1 - Determina a reestruturação fundiária no perímetro de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

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dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidroagrícola.
2 - Desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro - Lei de Bases de Desenvolvimento Agrário, criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida no número anterior, com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.

Artigo 2.º
Princípios gerais

A presente reestruturação fundiária:

a) Promove o redimensionamento das unidades de exploração agrícola tendo por objectivo democratizar o acesso à exploração da terra com vista à modernização fundiária no perímetro de Alqueva de modo a assegurar a revitalização e rejuvenescimento da estrutura social e empresarial ligada aos processos produtivos agrícolas;
b) Garante, em cada caso, a área suficiente e necessária a uma exploração agrícola viável e racional do ponto de vista técnico-económico e assegura a instalação de novos produtores agrícolas que explorem directamente a terra;
c) Cria um regime especial aplicável às expropriações, conferindo à EDIA- Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, sem prejuízo das competências próprias do Governo, a competência para desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações, em conformidade com as normas constitucionais, com o presente diploma e com o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na parte aplicável.

Artigo 3.º
Dimensão máxima dos prédios

1 - Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário ou explorar, na zona abrangida pelo perímetro de rega de Alqueva, área de terra que exceda 50 hectares de regadio como dimensão máxima de referência.
2 - O Governo regulamentará por decreto-lei o disposto no número anterior tendo em conta a capacidade de uso dos solos e os sistemas culturais dominantes em cada um dos prédios abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 4.º
Expropriação por utilidade pública

1 - Ficam sujeitos a expropriação, através de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, o prédio ou prédios rústicos ou parcelas e direitos a eles relativos localizados no perímetro de rega de Alqueva, de dimensão superior à prevista no artigo 3.º e na parte que exceda os limites aí referidos, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública.
2 - Compete ao Ministro da Agricultura determinar por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

Artigo 5.º
Indemnização

1 - Aos proprietários expropriados é devida indemnização nos termos definidos no artigo 23.º e seguintes do Código de Expropriações, com as devidas adaptações e salvo o disposto na presente lei.
2 - O montante da indemnização ou o valor da aquisição são calculados com referência ao valor do prédio antes das mais-valias resultantes da construção do aproveitamento hidro-agrícola de Alqueva.
3 - Não são também tidos em consideração quaisquer factores, circunstâncias ou situações resultantes da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação ou de situações criadas dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado.
4 - O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem, neste caso com recurso para os tribunais comuns.
5 - A arbitragem a que se refere o número anterior é realizada perante uma comissão constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela EDIA, sendo o terceiro, que presidirá, designado pelo Tribunal de Relação de Évora.

Artigo 6.º
Direito de preferência

1 - Em alternativa à expropriação por utilidade pública prevista no artigo 4.º, o Estado poderá optar por adquirir os prédios ou parcelas em causa, gozando, para o efeito, do direito de preferência na transacção onerosa dos prédios rústicos com aptidão agrícola.
2 - Em todos os casos de transacção onerosa os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à EDIA a intenção de venda com indicação das cláusulas do respectivo contrato-promessa ou das condições pretendidas.
3 - Recebida a comunicação, deve a EDIA exercer o seu direito de preferência mediante comunicação escrita expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se as partes acordarem em prazo mais longo.

Artigo 7.º
Direito de reserva

1 - Os proprietários têm direito a manter a propriedade de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração, até ao limite previsto no artigo 3.º deste diploma.
2 - À reserva referida no número anterior será reduzida a área correspondente à que, na zona do perímetro do Alqueva, sem motivo ponderoso ou justificação técnica, o proprietário tenha abandonado no decurso dos três anos anteriores à data da demarcação.
3 - O direito de reserva deverá ser exercido pelo proprietário, sem prejuízo da intervenção e da posição jurídica de titulares de outros direitos reais ou arrendatários.

Artigo 8.º
Ocupação mínima do solo

Os proprietários e arrendatários dos prédios rústicos abrangidos por este diploma, bem como todas as explorações integradas nos perímetros de rega de Alqueva, estão obrigados ao cumprimento dos níveis mínimos de ocupação dos solos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, sem o que ficam sujeitos a penalizações, conforme os casos, ou por via do agravamento do imposto sobre o património que incida sobre o respectivo prédio,

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ou por via da resolução do respectivo contrato com a reversão do respectivo prédio para o banco de terras previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Banco de terras

1 - O banco de terras a que se refere o n.º 2 do artigo 1º deste diploma é constituído:

a) Pelos prédios rústicos expropriados;
b) Pelos prédios rústicos adquiridos pelo Estado;
c) Pelas áreas com aptidão agrícola que já sejam propriedade do Estado;
d) Pelos prédios rústicos doados ao Estado;
e) Pelas áreas que revertam para o banco de terras pela aplicação do artigo 8.º.

2 - As áreas referidas no número anterior são integradas no domínio público do Estado.

Artigo 10.º
Contrato de concessão

1 - O Estado concessionará a gestão do banco de terras à EDIA tendo por fundamento a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro, do seu objecto social.
2 - O Governo deverá adaptar o objecto social e os estatutos da empresa às disposições da presente lei.

Artigo 11.º
Afectação dos bens

As áreas sob gestão da EDIA serão afectadas, através da celebração de contratos de arrendamento rural, a pessoas singulares ou colectivas determinadas em concurso público, aberto para o efeito.

Artigo 12.º
Concurso público

1 - O processo de concurso público inicia-se com o despacho ministerial, baseado em informação da EDIA, que determine a área do prédio para arrendamento, com menção do tipo de contrato a utilizar, prazos e local para entrega das propostas.
2 - Aberto o concurso, será o respectivo programa divulgado através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas juntas de freguesia de localização do prédio em causa e através de publicidade em jornais nacionais e locais.
3 - O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 20 dias.

Artigo 13.º
Critérios de preferência

1 - A determinação dos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios e prioridades, por ordem de menção:

a) A jovens agricultores que se pretendam instalar como agricultores a tempo inteiro;
b) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura dedicando à actividade na exploração agrícola mais de 50% do seu tempo de trabalho;
c) A cooperativas de produção agrícola;
d) A residentes na região, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola;
e) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região à data da expropriação e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura.

2 - Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico que incluirá uma proposta de prazo para o contrato, que uma vez aprovado fará parte integrante do mesmo.
3 - O Ministério da Agricultura, a pedido do interessado, apoiará tecnicamente a elaboração do plano referido no numero anterior.

Artigo 14.º
Apreciação das candidaturas

1 - Após a apreciação das propostas a EDIA elaborará relatório donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta de selecção do candidato.
2 - Todos os concorrentes serão notificados, através de carta registada com aviso de recepção, do relatório final.
3 - Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção.
4 - Concluídas as diligências previstas nos números anteriores, e após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do Director Regional de Agricultura, exarado em informação com proposta de decisão final de adjudicação, após o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato, para outorga pelas partes.

Artigo 15.º
Arrendamento rural

1 - Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública dotada de atribuições próprias para o efeito e uma pessoa singular ou colectiva em que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda.
2 - O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos sucessivos de 10 anos.

Artigo 16.º
Benfeitorias

1 - Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato, bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio.

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2 - Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas no prédio, havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3 - Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 17.º
Resolução do contrato

A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, se este:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;
c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro titulo, total ou parcialmente os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.

Artigo 18.º
Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva

1 - A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para efeitos dos artigos 4.º, 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, artigo 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura.
2 - É alterado o n.º 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no número anterior e que criam a comissão consultiva, podendo esta passar a reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria.
3 - A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do respectivo presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros que a constituem.

Artigo 19.º
Transmissão por morte

A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

Artigo 20.º
Fixação da renda

Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Artigo 21.º
Fiscalidade

1 - Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património o Governo, através de proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma.
2 - Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base num sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo.

Artigo 22.º
Taxas de beneficiação e de conservação e exploração

Cabe ao Estado cobrar dos beneficiários do empreendimento as taxas de beneficiação e de conservação e exploração nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Artigo 23.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 - As normas com implicações orçamentais entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Odete Santos - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 139/IX
REVOGA O ARTIGO 5.º DA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 109/2001, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Exposição de motivos

Após o último processo eleitoral para as eleições legislativas o novo Governo dramatizou o discurso em torno

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do défice público, aproveitando para esquecer algumas promessas eleitorais, que assentavam, designadamente, na descida dos impostos. Assim, no âmbito do Orçamento Rectificativo para 2002, o Governo decidiu aumentar o IVA e anunciou algumas medidas tão avulsas quanto precipitadas como fazendo parte da solução para o problema das contas públicas.
Entre estas medidas destaca-se, pelo seu impacto na economia de muitos cidadãos, em particular dos mais jovens e dos mais carenciados, a extinção do crédito bonificado para a aquisição de casa própria, um instrumento que permitiu, em 2001, a cerca de 70 000 famílias de baixos recursos adquirir a casa própria.
Contrariamente ao que se passa na maioria dos países da União Europeia, Portugal abolirá totalmente, a partir de 30 de Setembro de 2002, o apoio à aquisição da primeira habitação, regime de que os portugueses beneficiavam desde 1976. De facto, foi a Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976 que criou, pela primeira vez, um sistema de financiamento para aquisição ou construção de habitação própria, em condições especialmente favoráveis. Este sistema despertou, já na altura, um elevado interesse junto dos cidadãos, traduzido na reanimação da compra de habitações, com reflexos benéficos na indústria da construção.
Esta medida nunca foi anunciada durante o período de campanha eleitoral, nem representa qualquer redução significativa da despesa pública para o ano corrente.
O Governo tentou justificar esta medida com a existência de casos de utilização fraudulenta deste regime, suspendendo a bonificação de juros do crédito para a aquisição de habitação em detrimento do reforço dos mecanismos de fiscalização que certamente se impunham, preferindo, assim, tratar injustamente, de forma igual, cumpridores e infractores.
O Governo procurou também encontrar a justificação desta sua medida numa necessidade de reduzir a despesa pública e com isso corrigir uma crise orçamental. Porém, o fim do crédito bonificado nada poupa aos cofres do Estado em 2002 ou 2003, nem apresenta poupanças significativas até ao final da presente década, pelo menos que justifiquem a abolição deste regime e considerando o seu impacto social extraordinariamente negativo.
Ou seja, esta medida, anunciada como importante para reduzir a despesa pública nos próximos dois anos, o tal período perspectivado pelo Governo como de crise, apenas produzirá os seus plenos efeitos quando, e de acordo com o ambicionado pelo actual Governo, essa crise já esteja debelada e deixado de existir uma situação crítica a nível financeiro e orçamental.
Assim sendo, esta medida não se entende por força de uma variado conjunto de razões insofismáveis:

a) Impede muitas famílias portuguesas, de menores recursos e também os jovens, de comprarem as suas casas;
b) Propicia o aprofundamento da potencial crise na construção civil, ampliando, por isso, as condições de uma recessão económica que pode atingir proporções, então sim, verdadeiramente graves;
c) Não diminui, ao contrário do que defende o Governo, de forma minimamente significativa os níveis de despesa pública nos anos pretendidos (2002, 2003 e 2004), logo não diminui o défice orçamental;
d) Pode conduzir a uma diminuição da receita fiscal proveniente do sector da construção civil superior que anulará as economias eventualmente conseguidas a partir de 2004.

O fim do crédito bonificado será o fim de uma medida compensatória que discrimina positivamente muitos milhares de cidadãos de menores recursos, designadamente aqueles que habitam no interior e das periferias dos grandes centros urbanos.
Impõe-se, assim, a reposição da possibilidade de contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua redacção de 30 de Maio de 2002.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, é revogado o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues António Costa - Jorge Coelho - Jamila Madeira - Sónia Fertuzinhos - António Galamba - Afonso Candal - Renato Sampaio - Leonor Coutinho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 140/IX
CRIA UMA BASE DE DADOS EM QUE CONSTAM AS INFORMAÇÕES A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MUTUANTES EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BONIFICADO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aprovou o regime de concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
O tratamento da informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos celebrados, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que ainda não foi objecto da devida regulamentação, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, apesar de assumir uma importância vital no combate às fraudes que são praticadas neste âmbito específico.

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Os direitos, liberdades e garantias, nomeadamente aqueles a que se referem os artigos 26.º e 35.º da Constituição, constituem, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, matéria inserida no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Assim, a Juventude Socialista, através do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vem apresentar um projecto de lei que visa estabelecer as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação enquanto mecanismo essencial de combate à fraude ao nível da concessão de crédito bonificado e jovem bonificado a habitação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto e finalidade)

1 - A presente lei estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.
2 - A recolha e tratamento dos dados previstos no presente diploma visa permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, e n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 2.º
(Criação)

É criada uma base dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.

Artigo 3.º
(Entidade responsável)

1 - A base de dados a que se refere o artigo anterior será criada junto da Direccão-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento.
2 - Por contrato ou outro acto jurídico vinculativo, pode ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta da entidade responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar.
3 - O subcontratante previsto no número anterior fica também submetido as obrigações constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente, ao dever de sigilo.

Artigo 4.º
(Titulares e categorias de dados)

1 - Consideram-se titulares dos dados os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes de crédito à habitação bonificado e jovem bonificado e membros do respectivo agregado familiar.
2 - As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas por despacho normativo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, designadamente:

a) Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:

i) Informações gerais sobre o contrato, tais como o tipo de operação, código do banco e do balcão, número, finalidade e data da formalização do contrato, taxa de juro, montante contratual, existência de fiadores e utilização de conta poupança-habitação;
ii) Informações sobre o imóvel, tais como localização, existência de garagem, o valor da habitação, da construção ou das obras, bem como a data de conclusão da construção para os empréstimos cuja finalidade seja a realização de obras de beneficiação;
iii) Informações sobre o contrato anterior, em caso de transferência de instituição de crédito ou de mudança para o regime bonificado, ou ambas em simultâneo, tais como o código do banco e do balcão, número e data de formalização do contrato inicial.

b) Dados passíveis de alteração no decurso do contrato:

i) Informações sobre o contrato, tais como o regime de crédito, a data do termo, periodicidade das prestações, classe de bonificação, sistema de amortização e fase do empréstimo;
ii) Informações sobre o agregado familiar, tais como o grau de parentesco, número de contribuinte, sexo, data de nascimento, rendimento anual bruto e documentos justificativos desse rendimento e ano a que respeitam os rendimentos.

c) Dados relativos à execução do contrato, tais como o tipo de movimento, a situação do empréstimo, data de vencimento da prestação, data e valor do movimento, taxa de juro anual, saldo em dívida ou total utilizado no início do período, valor da bonificação, no período e na anuidade, e valor da devolução das bonificações e respectivos acréscimos.

Artigo 5.º
(Acesso aos dados)

Para além da Direcção-Geral do Tesouro, a Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder

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aos dados, previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.

Artigo 6.º
(Interconexão de dados)

1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada a relacionar os dados constantes do ficheiro regulado no presente diploma com os dados dos seus próprios ficheiros, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.
2 - Fica vedado à Direcção-Geral dos Impostos utilizar os dados a que aceda nos termos da presente lei para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
3 - Em caso de verificação de divergência entre os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar declarados para acesso e enquadramento nos regimes de crédito à habitação bonificados e os constantes dos seus ficheiros, a Direcção-Geral dos Impostos limitar-se-á a comunicar a natureza da divergência à Direcção-Geral do Tesouro para os efeitos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 7.º
(Conservação dos dados)

Os dados constantes da base de dados serão conservados até ao limite de cinco anos após o termo de cada contrato de empréstimo à habitação bonificado ou jovem bonificado.

Artigo 8.º
(Direito de acesso e rectificação)

1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista na presente lei, nos termos do n.º 1, do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a Direcção-Geral do Tesouro facultar o acesso aos dados respectivos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento por parte do titular dos dados.
3 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
4 - A prova da inexactidão dos dados cabe aos respectivos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio à instituição de crédito mutuante, bem como quando não tenha cumprido a obrigação legal de comunicar qualquer alteração que tenha entretanto ocorrido.
5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º
(Sigilo)

Os responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo desta lei, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 10.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues António Costa - Jorge Coelho - Jamila Madeira - Sónia Fertuzinhos - António Galamba - Afonso Candal - Renato Sampaio - Leonor Coutinho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 141/IX
ELEVAÇÃO DE FONTE DE ARCADA À CATEGORIA DE VILA

I) Breves notas históricas

Fonte Arcada já era vila e sede de concelho em 1193 quando recebe foral atribuído por Sancha Vermiuz, dama nobre e rica, viúva dum opulento fidalgo de Entre-Douro-e-Minho (Ego Sancia Vermuit, cum filiis meis vobis concilio de Fonte Arcada hanc cartam concedo).
Foi "senhor" de Fonte Arcada, a partir de 1290, Fernan ou Fernando Sanches, o querido filho bastardo de D. Dinis que, por morte deste e por não ter sucessão, vagou para a Coroa.
Em 1400 D. João I deu-a a Gonçalo Vaz Coutinho, alcaide-mor de Trancoso.
70 anos depois encontra-se na posse de Francisco Coutinho, descendente do anterior; deu-lha D. Afonso V, juntamente com Santarém, por carta de 20 de Maio, em prémio de serviços prestados por seu tio ao Rei Africano. Deste último a herdou D. Fernando, filho de D. Manuel I.
Foi de D. Álvaro Fernandes de Castro, filho de D. João de Castro, 4.º vice-rei da Índia. D. Pedro II elevou Fonte Arcada a cabeça de viscondado e deu-a a Pedro Jaques de Magalhães, o heróico vencedor do Conde Ossuna, na batalha de Castelo Rodrigo em prémio dos seus altos feitos.
Fonte Arcada por esta altura, além dos empregados da Câmara - juiz, escrivão, tabelião e almotaceis -, tinha um capitão-mor e um sargento-mor, com duas companhias de ordenança.

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Fonte Arcada era eclesiasticamente tão importante que chegou a ter por abade, em 1385, Fernão Martins, cónego da Sé de Lamego e sobrinho do Bispo D. Durão.
Fonte Arcada atingiu uma elevada importância no contexto sócio-económico, demonstrado pela grandiosidade dos seus solares medievais e pela quantidade e qualidade dos seus monumentos. Foi terra florescente e o segredo da sua prosperidade deve procurar-se na sua autonomia administrativa, na boa administração do seu município e, principalmente, na fecundidade e riqueza do seu solo.
A 24 de Outubro de 1885 foi extinto o concelho de Fonte Arcada, aquando da extinção dos concelhos rurais, e as freguesias que o formavam integradas no concelho de Sernancelhe e a freguesia de Vilar no concelho de Moimenta da Beira.

II) Património cultural

Imóveis classificados:
- Igreja de Fonte Arcada (IIP, Decreto n.º 40 361, Dg 228, de 20 de Outubro de 1955);
- Igreja de origem românica (século XII), tendo sido restaurada no século XVI, época da construção das capelas interiores, conservando da época românica dois pórticos, um de volta inteira e o outro, o lateral, de arco apontado cor vestígios de pintura mural no tímpano. A capela-mor é em talha barroca e o tecto é formado por caixotões. A Igreja possui um magnífico retábulo de pintura quinhentista (provavelmente da escola de Grão Vasco, segundo alguns autores) representando o encontro de S. José, Crucificação e missa de S. Gregório;
- Pelourinho (IIP, Decreto n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933).
O pelourinho (século XVI) não tem data nem inscrições. A base é composta por sete degraus de forma octogonal, com rebordo boleado e saliente. A coluna tem forma octogonal e é feita de uma só peça e tem secção quadrada na parte superior e inferior pelo desfazer dos chanfros das quatro faces. No topo assenta a peça de remate, bloco quadrangular, constituída por tabuleiro de colunelos. No centro eleva-se o coluneto cilíndrico de maior altura, coroado de anel com rebordo.
Imóveis com interesse concelhio:
- Casas Nobres e Brasonadas dos séculos XIV, XV e XVI;
- Solar dos Brigadeiros (antigo quartel);
- Solar dos Condes da Azenha;
- Casa da Loba (século XIII);
- Fonte românica (da qual derivou o nome de Fonte Arcada);
- Fontanário no Largo do Rossio;
- Torre do Relógio;
- Relógio de Sol;
- Pelourinho da Praça;
- Cruzeiro;
- Ponte romana (actualmente submersa pela Barragem do Vilar);
- Igreja românica;
- Santuário de Nossa Senhora da Saúde;
- Coreto (século XIX);
- Capela de S. Martinho;
- Capela de Nossa Senhora da Boa Viagem;
- Trípticos de Grão Vasco;
- Sepulturas antropomórficas;
- Tampas tumulares.

III) Actividades económicas

Agricultura:
- Produção de maçã (aprox. 1000 ton./ano);
- Produção de vinho (aprox. 350 ton./ano);
- Integrado na Região Demarcada do Vale do Távora (Terras do Demo);
- Produção de cereais;
- Produção de batatas e cebolas;
- Um lagar de azeite;
- Um alambique;
- Uma moagem;
- Pecuária intensiva.
Construção civil:
- Uma serralharia;
- Empreiteiros;
- Pedreiros;
- Trolhas;
- Uma pedreira (extracção de blocos e betuminantes).
Comércio, serviços e infra-estruturas desportivas:
- Cafés com mini-mercados;
- Tasca típica;
- Barbeiro;
- Empresa de publicidade e bazar;
- Um táxi;
- Transportes públicos;
- Agroturismo;
- Escola de hipismo;
- Circuito de BTT;
- Zonas de caça;
- Albufeira do Távora;
- Praia fluvial;
- Zona de pesca desportiva;
- Canoagem;
- Campo de futebol de 11;
- Um polidesportivo
- Caixa multibanco (em instalação).
Artesanato:
- Cestaria em vime;
- Miniaturas em madeira.
Educação, actividades recreativas e solidariedade:
- Um jardim de infância;
- Uma escola do 1.° ciclo;
- Um centro social e paroquial (40 utentes);
- Apoio domiciliário para doentes e idosos;
- Lar para idosos (em execução);
- Um posto médico;
- Associação recreativa e cultural;
- Parque infantil;
- Circuitos pedonais;
- Equipa de futebol de cinco;
- Paisagens magníficas sobre os campos verdes e a albufeira.

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0991 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

Fonte Arcada é uma freguesia do concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, e pertence à Diocese de Lamego.
Dista 10 km da sede do concelho e confronta com as freguesias de Ferreirim, Freixinho, Barragem do Vilar, Escurquela e Macieira.
A população desta freguesia é constituída por 500 habitantes e 350 eleitores.
Atendendo à antiguidade, história, nobreza desta povoação, bem como ao valor do seu trabalho diário; atendendo à vontade dos seus habitantes, e tendo em conta o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, propõem o seguinte:

Artigo único

A povoação de Fonte Arcada, no concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Helder Amaral - Manuel Cambra - Álvaro Castelo Branco - Telmo Correia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 59/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 3/IX, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve:
Ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência, por recusa de apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que "Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamento privados".

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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