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1003 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

A porta assim entreaberta nunca chegou a abrir-se plenamente, mesmo quando a legislação portuguesa passou a consagrar a possibilidade de assinaturas digitais.
Em 1999, Portugal tornou-se o primeiro país europeu e o quarto país no mundo - a seguir aos Estados Unidos, ao Canadá e à Austrália - a adoptar regras de acessibilidade na concepção da informação disponibilizada na Internet pela Administração Pública, com o objectivo de facilitar o seu acesso a pessoas com necessidades especiais, designadamente, pessoas com deficiências e idosos. A iniciativa foi objecto da primeira petição electrónica submetida a um parlamento na Europa - a petição pela Acessibilidade da Internet Portuguesa, subscrita por 9000 pessoas. A iniciativa obteve parecer favorável da 1.ª Comissão da Assembleia da República, que aceitou apreciá-la, chamando a atenção para a necessidade de clarificar o regime legal de entrega de petições via Internet.
Tal não ocorreu, no entanto. Vêm circulando pela Internet diversas petições tendentes a mobilizar a opinião pública para causas que os signatários reputam relevantes, mas as mesmas têm vivido e esgotado a sua existência sem entrega formal que vincule os órgãos de soberania a adoptar as medidas de apreciação e deliberação que a lei impõe para as petições entregues segundo modalidades tradicionais. O virar de costas para essa realidade contribui certamente para o divórcio entre o funcionamento das instituições e a dinâmica opinativa manifestada pela sociedade. O fechar de portas à apreciação institucional pode facilitar formas de acção à margem das instituições ou, ao invés, contribuir para a indiferença cívica e a diminuição da confiança nos órgãos de soberania dotados de legitimidade democrática.
Trata-se de uma situação indesejável, que nada justifica que se prolongue por mais tempo. Estão hoje reunidas condições para instituir modalidades seguras e eficazes de entrega electrónica.
Na sua definição, podem, aliás, ser já tidas em conta experiências levadas a cabo noutros países, ensaiando procedimentos inovadores que facilitem o acesso sem pôr em causa a autenticidade das iniciativas e a liberdade de escolha dos signatários.
É precisamente o caso do sistema disponível para depósito de petições no Parlamento Europeu no endereço www.europarl.eu.int/petition/petition_pt.htm. O Parlamento da Escócia utiliza uma solução similar (www.scottish.parliament.uk/welcoming_you/ff5.htm#submiss), abrindo campo à acção cívica articulada com a investigação científica, de que constitui interessante exemplo o International Teledemocracy Centre, responsável pelo sistema www.e petitioner.org.uk).
Outras fórmulas podem, no entanto, ser adoptadas. No Reino Unido, optou-se a nível do Gabinete do PM pela aceitação do seguinte procedimento: os tutores de petição colectiva devem abrir na Web um sítio para depósito do texto e recolha das assinaturas, posto o que notificam o webmaster@pmo.gov.uk. (no n.º 10 de Downing Street) da existência da iniciativa para efeitos de resposta (cfr. a secção "Have your say" no sítio do PM britânico: www.number 10.gov.uk/output/page598.asp). No Parlamento de Queensland, Austrália, está igualmente a ser testado um sistema de "online petitioning" (www:parliament.qld.gov.au/petitions).
É esta senda que importa explorar também entre nós, avaliando passo a passo os resultados alcançados com vista ao eventual aperfeiçoamento de procedimentos.
2 - Importa, em segundo lugar, assegurar que, através do uso criterioso das novas tecnologias de informação e comunicação, a tramitação das petições possa ser monitorizada eficazmente no interior das instituições e devidamente acompanhada, via World Wide Web, pelos cidadãos, sem dificuldades nem peias burocráticas.
A Assembleia da República dispõe já na sua intranet de um sistema (denominado "PLC"), cujo desenvolvimento e correcção pode ajudar a dar resposta às necessidades de gestão criteriosa da informação sobre as petições remetidas ao Parlamento, permitindo saber instantaneamente quantas são e em que estado de exame se encontram as petições em causa. Um tal serviço será útil para os serviços, responsabilizador dos relatores e demais intervenientes no processo, preciosa fonte de informação para os peticionários e outros interessados.
Podendo ser tidas por "pequenos passos", medidas do tipo das agora propostas são hoje peça incontornável dos programas de reforma das instituições por forma a que beneficiem das inovações tecnológicas, usando-as para melhorar a qualidade da democracia na era digital.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Regime de entrega electrónica)

1 - É aditado um n.º 3-A ao artigo 9.º da Lei n.º 43/90; de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"3-A - Os órgãos de soberania de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição; organizarão sistemas de recepção electrónica de petições".

2 - É aditado um n.º 2-A ao artigo 15.º da Lei n.º 43/90; de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"2-A Os titulares do direito de petição deverão seguir um dos seguintes procedimentos:

a) Depósito de petição em www.parlamento.pt

- Ligar ao sítio www.parlamento.pt e entrar na área "AR/Petições";
- Seguir as explicações e instruções que aprecem no ecrã a título de informação;
- Preencher o formulário que figura no ecrã, composto pelo número de campos necessário para dar cumprimento ao disposto na lei, por forma tal que, quando determinado campo for obrigatório, o sistema só permita prosseguir a inserção depois de o campo em causa ser devidamente preenchido;
- Quando se trate de petição colectiva com número de signatários bastante para desencadear apreciação em Plenário, indicar o número de depósito na Comissão Nacional de Protecção de Dados da base de dados com as assinaturas necessárias.

b) Envio de petição por correio electrónico:

- Remeter petição para o endereço peticionar@ar.parlamento.pt;
- Autorizar o tratamento automatizado de dados;

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