O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1005 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

2 A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do nome completo e do número do bilhete de identidade correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.

Artigo 3.º

As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado aos Deputados, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

1 Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 O representante dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período ficado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
5 Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 Elaborado o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa deve ser agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 6.º

1 Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.

Artigo 8.º

1 A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejuízo do número seguinte.
2 A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.
3 A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma legislatura.

Artigo 9.º

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

Anexo
(Artigo 2.º, n.º 2)

Exposição de motivos do projecto de lei:

I Descrição sumária do projecto.
II Diplomas legislativos a alterar ou relacionados.
III Principais benefícios e consequências da sua aplicação.
IV Fundamentos da iniciativa, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
V Listagem dos documentos que se juntam.

PROJECTO DE LEI N.º 146/IX
ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

O direito de petição é uma das figuras constitucionalmente previstas para o relacionamento participado da Assembleia da República com os cidadãos inorganicamente organizados.
A experiência acumulada na utilização deste instrumento da democracia participativa aponta para a necessidade de algumas correcções ao seu regime jurídico, no sentido de exactamente acentuar uma comunicação mais estreita entre os Deputados eleitos e as pretensões formuladas pelos cidadãos eleitores, bem como de encurtar e assim tornar mais eficaz a resposta política do Parlamento.

Páginas Relacionadas
Página 1006:
1006 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002   Assim, nos termos da
Pág.Página 1006