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0996 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 47/IX
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota preliminar

Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 47/IX que "altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Junho de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II Do objecto e dos motivos

O projecto vertente tem por escopo introduzir algumas alterações ao nível da composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criada pela Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, no que se refere à determinação das entidades que procedem à designação dos seus respectivos membros.
Entende o Grupo Parlamentar do PS que deve ser alargada a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no sentido de se poder contar com um membro designado pela Ordem dos Biólogos e outro designado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, entidades que, à data da criação do referido Conselho Nacional de Ética, não existiam.
Defende o grupo parlamentar que faz todo o sentido a introdução de um membro designado pela Ordem dos Biólogos, atentas, por um lado, as competências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida que passam também pela análise dos problemas suscitados pelo progresso científico no domínio da biologia e, por outro lado, a justa e legítima expectativa da referida Ordem Profissional, sendo que a alteração proposta, para além de não pôr em causa as regras de funcionamento do órgão em questão, tem o mérito de enriquecer e comportar uma mais-valia no plano da sua composição e funcionamento.
Passando o Ministro da Ciência e do Ensino Superior a designar uma personalidade, o Grupo Parlamentar do PS propõe a eliminação de tal prerrogativa relativamente ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, porquanto tal só fazia sentido quando na sua orgânica integrava a Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia e enquanto não foi criado o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
O Grupo Parlamentar do PS propõe, ainda, alguns ajustes quanto às designações, das entidades com competência para designar personalidades para o Conselho, assim como a eliminação de referências a entidades já extintas.
De sublinhar que o Grupo Parlamentar do PS propõe a exclusão da Ordem dos Advogados do elenco das entidades que designam as personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelas problemas éticos, reduzindo, assim, o número das entidades responsáveis pela designação das personalidades a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, de sete para seis.
Neste enquadramento, a presente iniciativa legislativa propõe, relativamente à redacção do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, o seguinte:

a) A introdução de um membro designado pela Ordem dos Biólogos;
b) A inclusão de um membro designado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em substituição do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) A supressão da Ordem dos Advogados do leque de entidades que designam as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.°;
d) A eliminação da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica, já extinto;
e) A substituição da referência à Comissão da Condição Feminina pela sua actual designação de Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
f) A substituição da referência à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, também extinta, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

III Do quadro legal aplicável

3.1. Lei n.° 14/90, de 9 de Junho
A Lei n ° 14/90, de 9 de Junho, institucionalizou a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cuja estrutura interna e respectivas competências define.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete, nomeadamente, analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e emitir pareceres sobre essa problemática cfr. artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 14/90.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é composto por 21 membros cfr. artigo 3.° do referido diploma legal dos quais:

a) Um é o seu presidente, designado pelo Primeiro-Ministro;
b) Sete são personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos, designadas respectivamente pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro da Educação, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Ordem dos Advogados e pela Comissão da Condição Feminina;
c) Sete são personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética designadas respectivamente pelo Ministro da Saúde, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia de Ciências de Lisboa, pela Ordem dos Médicos, pelo

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