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0999 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Carlos Antunes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 100/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Tramitação e objecto do projecto de lei

1.1. Tramitação
O projecto de lei n.º 100/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República, sendo admitido e, anunciado a 5 de Julho de 2002 tendo, a esta data, dado entrada na 7.ª Comissão por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

1.2. Objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 100/IX, pretende o PCP obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei que defina o estatuto legal específico para os dirigentes associativos, voluntários tendo em consideração:

- O exercício voluntário e gratuito de acção relevante desenvolvida no âmbito das associações culturais, desportivas e recreativas;
- O direito a que a prestação de serviço de interesse público não prejudique as respectivas actividades profissionais;
- A criação de um regime de apoio no tocante a faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários;
- O estabelecimento de créditos de horas para exercício de trabalho nas associações.

2 - Enquadramento legal e antecedentes legislativos

2.1. Enquadramento legal
O projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 13.º do Regimento;
Reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

2.2. Antecedentes legislativos
O PCP apresentou projectos iguais na VII e VIII Legislaturas.
Foi apresentado e aprovado na generalidade, sem votos contra o projecto de lei n.º 196/VII, do PCP, não tendo sido submetida a votação final global.
Foi novamente o projecto apresentado sob o n.º 506/VIII, conforme publicação no Diário da Assembleia da República de 25 de Setembro de 2001 - II Série - A, n.º 10.
O projecto de lei enquadra-se nos artigos 2.º e 3.º e alínea e) do n.º 1 e n.º 2. do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro Lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, o qual pretende eventualmente regulamentar.

3 - Conclusão e parecer

3.1. O projecto de lei n.º 100/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
3.2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Aurora Vieira - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 103/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I Nota preliminar

O Partido Comunista Português, por iniciativa dos Srs. Deputados Luísa Mesquita e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 103/IX, que cria o conselho nacional do associativismo.
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 103/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 3 de Julho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 5 de Julho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 103/IX, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se cria o conselho nacional do associativismo, junto da Presidência de Conselho de Ministros, tendo por objectivo dar expressão pública e institucional ao movimento associativo nacional.
O presente projecto de lei prevê que o conselho nacional do associativismo integre os representantes dos departamentos governamentais que mais se relacionam com a realidade associativa em Portugal e os representantes das estruturas associativas nas áreas mais diversas como o ambiente, desporto, bombeiros, municípios e freguesias, colectividades, instituições de solidariedade social, pais, juventude, estudantes, deficientes, imigrantes e idosos.
Ao conselho nacional do associativismo são atribuídas várias competências, que se passam a enumerar:

1 - Estudar e acompanhar a realidade do associativismo;
2 - Dar parecer relativamente às iniciativas legislativas e respectiva regulamentação das matérias relacionadas com o associativismo, bem como pronunciar-se sobre a legislação em vigor no mesmo âmbito;
3 - Pronunciar-se sobre os apoios do Estado ao associativismo;

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