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1034 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 139/IX
REVOGA O ARTIGO 5.º DA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 109/2002,DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD

I - Objecto e fundamentos do recurso

Um grupo de Deputados do PSD recorreu da decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Outubro de 2002, que admitiu o projecto de lei n.º 139/IX, do PS - "Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2002" -, com base em dois fundamentos de inconstitucionalidade, a saber:

a) Violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra a reserva de iniciativa legislativa do Governo em matéria de Orçamento do Estado;
b) Contrariedade com o estabelecido no artigo 167.º, n.º 2, da Lei Fundamental (lei-travão), por envolver um aumento das despesas no Orçamento do Estado no ano económico em curso.

II - Análise do recurso

Aquilatemos, pois, dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados para a rejeição da admissão do projecto de lei n.º 139/IX, do PS.
A iniciativa legislativa, de cuja decisão de admissão foi interposto o recurso ora apreciado, compõe-se de um único artigo redigido nos seguintes termos:

"Artigo único

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio."

Por sua vez, o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio - Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2002), reza o seguinte:

"Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação

1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para a habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito."

A) Da violação do disposto no artigo 161.º, alínea g), da CRP

Constata-se, pois, que o projecto de lei n.º 139/IX, do PS, pretende revogar uma das disposições constantes do Orçamento Rectificativo de 2002 e, mais concretamente, uma das medidas de emergência por este implementadas com vista à consolidação orçamental.
Ora, prescreve o artigo 161.º, alínea g), da CRP que "Compete à Assembleia da República (…) aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo".
É bom de ver que, não obstante a competência para aprovar a lei do Orçamento do Estado ser exclusiva da Assembleia da República, a iniciativa legislativa nestes casos compete sempre ao Governo.
Efectivamente, trata-se de matéria da reserva de iniciativa governamental.
Neste sentido, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira - in Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, página 472 - referem até que "(...) tão exclusiva é a competência da Assembleia da República para aprovar, mediante lei, o Orçamento, como a competência do Governo para elaborar a respectiva proposta (...)".
Assim sendo, é óbvio que qualquer alteração à lei do Orçamento, in casu uma alteração ao Orçamento Rectificativo de 2002, só possa ser desencadeada sob proposta do Governo, e não por iniciativa parlamentar, como sucedeu no caso em apreço.
Na verdade, "(...) a lei do Orçamento só pode ser alterada por nova lei aprovada nos mesmos termos da lei originária. Tal como a Assembleia da República não pode aprovar inicialmente o Orçamento sem iniciativa governamental, também não pode alterá-lo por iniciativa própria" - Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, página 473.
Em idêntico sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92 (Diário da República I Série A, de 26 de Janeiro de 1993) reconhece que "(...) como a iniciativa legislativa do Orçamento pertence ao Governo, só a este poderá pertencer, consequentemente, a iniciativa de alteração da lei".
Quer isto dizer que o projecto de lei n.º 139/IX, do PS, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 161.º, alínea g), da CRP, já que os Deputados signatários desta iniciativa legislativa não tinham legitimidade constitucional para apresentá-la: só o Governo o poderia ter feito.
E contra esta conclusão não se diga que em causa estão matérias que, embora incluídas no Orçamento, não são orçamentais, pois uma afirmação deste tipo não corresponde, em absoluto, à verdade, como passamos a demonstrar.
É que artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (que o projecto de lei n.º 139/IX, do PS, pretende ver revogado), ao vedar a contratação de novas operações de crédito bonificado a partir de 30 de Setembro de 2002, salvaguardando, contudo, as operações até a essa data concretizadas, não revoga, nem altera, de todo, o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro (Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria), cujo conteúdo, aliás, vai muito para além dos regimes de crédito bonificado, já que estabelece também as normas relativas ao regime geral de crédito.
O artigo 5.º do Orçamento Rectificativo de 2002 limita-se tão somente a suspender, para o ano económico em curso os efeitos de parte do estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro: a parte referente à contratação de novas operações de crédito bonificado.

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