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1252 | II Série A - Número 040 | 07 de Novembro de 2002

 

DECRETO N.º 20/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar, com efeitos retroactivos, o Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

No uso da presente autorização legislativa, o Governo fica habilitado a prorrogar o prazo para confirmação pelos órgãos municipais competentes, dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação, bem como de lançamento e liquidação, das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 3.°
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL QUE LEVARAM À DEMISSÃO DE RESPONSÁVEIS PELO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO, FINANCEIRO E FISCAL TRÊS MESES DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma comissão parlamentar de inquérito aos actos da responsabilidade do XV Governo Constitucional, designadamente no âmbito do Ministério da Justiça, que levaram à demissão de dirigentes nacionais da Polícia Judiciária três meses depois da sua nomeação, ouvindo-se para o efeito os intervenientes no processo, bem como peritos no combate ao crime económico, financeiro e fiscal.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação política dos actos da responsabilidade do Governo, no que respeita:

a) Aos pressupostos e às circunstâncias que determinaram as supra-indicadas nomeações e cessações de comissões de serviço;
b) À estratégia e às orientações do Governo no âmbito do combate ao crime económico, financeiro e fiscal, bem como ao modo como vem exercendo as suas competências funcionais nesse domínio.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO DO METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., RELATIVAMENTE ÀS OBRAS DA NOVA LINHA SOB O TERREIRO DO PAÇO, EM LISBOA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma comissão eventual de inquérito parlamentar aos actos do Governo e do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P., no que respeita aos factos ocorridos posteriormente ao despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social, datado de 16 de Agosto de 2000, relativo às conclusões da comissão de inquérito ao acidente ocorrido em 9 de Junho de 2000, que conduziram ao estabelecimento de um acordo com o adjudicatário da empreitada de construção da estação do Terreiro do Paço, celebrado em 27 de Maio de 2001, bem como ao apuramento das condições de cumprimento ou razões de incumprimento do referido despacho.

2 - O mandato da comissão incide sobre:

a) O conteúdo e fundamentos do despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social, referido no ponto anterior, e a execução que lhe foi dada em especial às determinações constantes do seu ponto 1;
b) Determinar o quadro de imputação de prejuízos e responsabilidades pela sua cobertura, relativamente a todas as entidades envolvidas, decorrente do despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social referido no ponto anterior;
c) Determinar o quadro de imputação de prejuízos e responsabilidades pela sua cobertura, relativamente a todas as entidades envolvidas, decorrente do novo acordo celebrado com o adjudicatário em 27 de Maio de 2001;
d) Levantamento e apreciação de todos os factos, estudos e deliberações do Metropolitano de Lisboa, E.P. e da respectiva tutela, que tenham servido de

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