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1260 | II Série A - Número 040 | 07 de Novembro de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/IX

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 15 de Maio de 1000".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho de 18 de Julho de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Defesa Nacional, para emissão do competente relatório/parecer.

II Padrões internacionais existentes para a protecção das crianças

Relembre-se que a protecção mais específica e abrangente a favor das crianças é dada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral na resolução 44/25, em Novembro de 1989.
A Convenção estabelece um enquadramento legal que excede largamente o reconhecimento anterior das crianças enquanto titulares directos de direitos, reconhecendo que têm personalidade jurídica distinta.
A Convenção sobre os Direitos da Criança tornou-se, num curto espaço de tempo, num dos tratados de direitos humanos mais amplamente ratificados.
A Convenção reconhece uma ampla lista de direitos que se aplicam tanto em tempo de paz como de guerra. Como salientado pelo Comité dos Direitos da Criança, nela se incluem a protecção do ambiente familiar, assistência e cuidados essenciais, acesso à saúde, alimentação e educação, proibição da tortura, abusos e negligência, proibição da pena de morte, a protecção do ambiente cultural da criança, o direito a um nome e a uma nacionalidade, e a necessidade de protecção em situações de privação da liberdade.
Os Estados têm também de assegurar o acesso e a provisão de assistência humanitária e de ajuda de emergência às crianças durante os conflitos armados.
Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Criança contém disposições especificamente relacionadas com os conflitos armados, as quais se entende carecem de maior eficácia.
O direito humanitário internacional aplicável nos conflitos armados, normalmente designado simplesmente como direito humanitário internacional restringe a escolha de meios e de métodos na condução das operações militares e obriga os beligerantes a poupar as pessoas que não participem ou tenham deixado de participar nas hostilidades. Estes padrões encontram-se reflectidos nas quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1049 e nos dois Protocolos Adicionais a estas Convenções de 1977.
Os direitos humanos têm uma série de tratados especializados que são de particular relevância para a protecção das crianças nos conflitos armados (Vd. A este propósito o relatório de Graça Machel sobre o Impacto dos Conflitos Armados nas Crianças). O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos abrange muitos direitos, inclusive o direito à vida e o de não ser objecto de escravidão, tortura ou prisão arbitrária. O Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres é igualmente de particular referência.

III Dos motivos, objecto e conteúdo

De todo o modo, as regras actualmente vigentes, relativas à participação de crianças em conflitos armados que se encontram plasmadas no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o n.º 2 do artigo 77.º do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, são consideradas manifestamente insuficientes dado que não asseguram uma protecção adequada e eficaz às crianças que são afectadas por conflitos armados.
Esta conclusão colhe a unanimidade de diversos organismos e agências das Nações Unidas, tais como a UNICEF, o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Questão das Crianças em Conflitos Armados, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como de inúmeras Organizações Não Governamentais que trabalham nos terrenos de conflito.
Assim, segundo os proponentes, este Protocolo constitui "uma ferramenta fundamental no processo de afastamento das crianças dos conflitos armados, bem como para a desmobilização e recuperação das crianças-soldado".
Refere-se ainda a título preambular que se estima existirem cerca de 300 000 crianças com menos de 18 anos de idade a serem actualmente utilizadas em mais de 30 conflitos armados que eclodem pelo mundo inteiro.
Acresce que outras centenas de milhares podem encontrar-se recrutadas por forças armadas governamentais ou em grupos armados de guerrilha.
O protocolo facultativo vertente é composto por 13 artigos ao longo dos quais são estabelecidas um conjunto de princípios e regras que concorrem para o cumprimento dos artigos 1.º e 2.º deste Protocolo, os quais estabelecem que:

Os Estados-partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participem directamente nas hostilidades;
Os Estados-partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente incorporados nas respectivas forças armadas.

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