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1261 | II Série A - Número 040 | 07 de Novembro de 2002

 

No artigo 3.º estabelecem-se vários requisitos cumulativos que deverão estar presentes no recrutamento voluntário nas forças armadas de menores de 18 anos, nos Estados em que tal seja permitido. Assim, tal recrutamento tem que ser inequivocamente voluntário, deverá ser realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do interessado; os menores devem estar informados plenamente dos deveres decorrentes do serviço militar e, por fim, esses menores devem apresentar prova credível da sua idade.
Estipula-se no artigo 4.º o princípio geral de que os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades:
Os Estados-partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças.
Os Estados deverão adoptar todas as medidas jurídicas, administrativas, e outras para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente Protocolo.
Prevê-se ainda um dever geral de cooperação na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na reabilitação e reinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente Protocolo.
Vinque-se que Portugal, no tocante a esta Resolução - e é um aspecto particularmente importante -, estabeleceu uma declaração onde se prevê que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo, a legislação interna fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas Forças Armadas.
Finalmente, sublinhe-se que através da Resolução n.º 10/92, de 1 de Abril, foi aprovado para ratificação, os protocolos adicionais I e II às Convenções de Genebra (Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais (PPR 38/IV) (Vd DAR, I Série n.º 89, de 7 de Junho de 1991.
E, por fim, ainda directamente relacionado com a matéria objecto do relatório vertente destacamos o voto n.º 151/VIII, subscrito por todos os grupos parlamentares, de protesto sobre a utilização de crianças soldados nos conflitos armados (Vd DAR II Série - B n.º 34, de 23 de Junho de 2001).
Assim sendo, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de resolução n.º 9/IX reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis para ser discutida na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, José Saraiva - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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