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Quinta-feira, 7 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 40

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 20/IX: (a)
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Resoluções:
- Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação.
- Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do Governo e da Administração do Metropolitano de Lisboa, E.P., relativamente às obras da nova linha sob o Terreiro do Paço, em Lisboa.

Projectos de lei (n.os 151 e 152IX):
N.º 151/IX - Elevação da vila de Serpa, no concelho de Serpa, à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
N.º 152/IX - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães (apresentado pelo PS).

Projectos de resolução (n.os 60 e 61/IX):
N.º 60/IX - Viagem do Presidente da República a Espanha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 61/IX - Viagem do Presidente da República À República Dominicana (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.

Proposta de resolução n.º 9/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

(a) Os Decretos n.os 18/IX e 19/IX serão publicados oportunamente.

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DECRETO N.º 20/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar, com efeitos retroactivos, o Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

No uso da presente autorização legislativa, o Governo fica habilitado a prorrogar o prazo para confirmação pelos órgãos municipais competentes, dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação, bem como de lançamento e liquidação, das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 3.°
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL QUE LEVARAM À DEMISSÃO DE RESPONSÁVEIS PELO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO, FINANCEIRO E FISCAL TRÊS MESES DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma comissão parlamentar de inquérito aos actos da responsabilidade do XV Governo Constitucional, designadamente no âmbito do Ministério da Justiça, que levaram à demissão de dirigentes nacionais da Polícia Judiciária três meses depois da sua nomeação, ouvindo-se para o efeito os intervenientes no processo, bem como peritos no combate ao crime económico, financeiro e fiscal.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação política dos actos da responsabilidade do Governo, no que respeita:

a) Aos pressupostos e às circunstâncias que determinaram as supra-indicadas nomeações e cessações de comissões de serviço;
b) À estratégia e às orientações do Governo no âmbito do combate ao crime económico, financeiro e fiscal, bem como ao modo como vem exercendo as suas competências funcionais nesse domínio.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO DO METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., RELATIVAMENTE ÀS OBRAS DA NOVA LINHA SOB O TERREIRO DO PAÇO, EM LISBOA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma comissão eventual de inquérito parlamentar aos actos do Governo e do Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P., no que respeita aos factos ocorridos posteriormente ao despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social, datado de 16 de Agosto de 2000, relativo às conclusões da comissão de inquérito ao acidente ocorrido em 9 de Junho de 2000, que conduziram ao estabelecimento de um acordo com o adjudicatário da empreitada de construção da estação do Terreiro do Paço, celebrado em 27 de Maio de 2001, bem como ao apuramento das condições de cumprimento ou razões de incumprimento do referido despacho.

2 - O mandato da comissão incide sobre:

a) O conteúdo e fundamentos do despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social, referido no ponto anterior, e a execução que lhe foi dada em especial às determinações constantes do seu ponto 1;
b) Determinar o quadro de imputação de prejuízos e responsabilidades pela sua cobertura, relativamente a todas as entidades envolvidas, decorrente do despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social referido no ponto anterior;
c) Determinar o quadro de imputação de prejuízos e responsabilidades pela sua cobertura, relativamente a todas as entidades envolvidas, decorrente do novo acordo celebrado com o adjudicatário em 27 de Maio de 2001;
d) Levantamento e apreciação de todos os factos, estudos e deliberações do Metropolitano de Lisboa, E.P. e da respectiva tutela, que tenham servido de

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suporte e fundamento à celebração do acordo de 27 de Maio de 2001, referido no ponto anterior.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 151/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE SERPA, NO CONCELHO DE SERPA, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

O concelho de Serpa situa-se no Baixo Alentejo e pertence ao distrito de Beja, estando limitado a oeste pelo rio Guadiana, que faz a separação dos concelhos de Vidigueira, Beja e Mértola, a norte pelo concelho de Moura, a sul pelo concelho de Mértola e a este pela fronteira com Espanha.
O concelho ocupa uma área de 1104 km2 e é formado por sete freguesias: Brinches (92,3 km2), Pias (163,7 km2), Salvador (288,8 km2), Santa Maria (154,3 km2), Vale de Vargo (57,9 km2), Vila Nova de S. Bento (241,7 km2) e Vila Verde de Ficalho (105,9 km2). A vila de Serpa integra as freguesias de Salvador (com os lugares de Vales Mortos, Santa Iria e Vale Poço) e de Santa Maria.
O território abrangido pelo concelho de Serpa apresenta diversos testemunhos da presença do homem desde os tempos mais remotos: paleolítico, calcolítico, idade do bronze, idade do ferro, época romana e época islâmica deixaram aí vestígios. A fertilidade dos barros, a água do Guadiana, permitindo práticas agro-silvo-pastoris e piscatórias, e a mineração pela presença de minérios estiveram na base deste povoamento.
A vila de Serpa é, no fundamental da sua estrutura urbana, uma vila moderna. Apesar das origens pré-históricas (povoamento da idade do ferro atestado junto ao castelo) e da sua importância como povoamento romano e árabe, o seu tecido urbano definiu-se a partir dos séculos XV e XVI com base no recinto das muralhas mandado construir por D. Dinis.
O seu interesse turístico advém-lhe do seu património arquitectónico e natural, realçando-se na vila as muralhas e ruínas do castelo, monumentos e imóveis classificados, tal como um vasto conjunto de elementos arquitectónicos de interesse popular e erudito, enquadrados no centro histórico da vila, protegido pelo Plano de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Serpa - PRUCHS. Relativamente ao património natural, salienta-se o Parque Natural do Vale do Guadiana e distingue-se igualmente pela ambiência ímpar dos seus povoados, limpos e brancos. Mas as especialidades gastronómicas (de que se salienta o pão, o queijo e a manteiga de ovelha, a carne de borrego, os enchidos de porco alentejano, o azeite e o vinho), a abundância e qualidade dos seus ranchos corais e o seu artesanato (obras em madeira, corno, cortiça e bunho) tornaram célebre o concelho.
Tendo origem no concelho de Serpa, a área de produção do queijo de Serpa será hoje bastante mais alargada, podendo ser produzido em quase todo o Baixo Alentejo. O queijo de Serpa é reconhecidamente um dos mais famosos queijos de ovelha portugueses. De mencionar ainda um produto subsidiário do seu fabrico, o requeijão, utilizado nas célebres queijadas de Serpa.
A caça à perdiz, coelho, lebre, javali e tordos faz de Serpa um local a reter nos roteiros cinegéticos nacionais.
As festas do concelho, em honra de Nossa Senhora de Guadalupe, durante a Páscoa, revestem-se de antiquíssimos rituais e compreendem manifestações importantes de carácter etnográfico. Um dos pontos altos das festas é o participado desfile no Domingo de Páscoa, em que centenas de figurantes a pé e em carros alegóricos recriam a evolução histórica do concelho e mostram os usos e costumes locais.
A vila de Serpa possui uma zona industrial, vocacionada para a instalação de pequenas e médias empresas não poluentes com uma área total de 244 977 m2, sendo a área destinada à indústria de 100 270 m2, ocupando os espaços verdes uma área de 112 030 m2. A zona industrial foi submetida à execução de um plano pormenor, estando igualmente sujeita a um regulamento específico.
A vila de Serpa encontra-se a 140 km do porto marítimo de Sines. No que concerne aos aeroportos, realça-se o facto desta se encontrar a 30 km de Beja, onde se localiza a Base Aérea n.º 11. A 180 km fica o aeroporto de Faro e de Sevilha (Espanha).
Com base nos dados provisórios dos Censos de 2001, a população residente na vila de Serpa é de 6557 habitantes, dos quais 5047 estão inscritos no recenseamento eleitoral.
Relativamente às infra-estruturas, equipamentos colectivos e serviços, Serpa possui:
Na área da saúde:
- Hospital;
- Centro de saúde;
- Duas extensões de saúde;
- Quatro consultórios de medicina dentária;
- Consultório de oftalmologia;
- Consultório de clínica geral;
- Laboratório de análises clínicas;
- Centro óptico;
- Duas farmácias;
- Clínica veterinária.
Na área da educação:
- Escola de ensino pré-escolar;
- Creche/jardim de infância;
- Seis escolas de ensino básico;
- Escola Profissional de Desenvolvimento Rural;
- Escola secundária.
Na área da cultura e lazer:
- Cine-teatro municipal;
- Biblioteca municipal;
- Três museus (etnográfico, arqueológico e do relógio);
- Arquivo municipal;
- Duas galerias de arte;
- Dois centros culturais;
- Parque de feiras e exposições;
- Jardim público;
- Parque infantil;

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- Dois grupos musicais;
- Dois grupos de teatro;
- Dois grupos corais;
- Banda filarmónica;
- Parque de campismo municipal.
Património:
- Palácio Condes de Ficalho;
- Castelo;
- Muralhas;
- Barragem do Muro dos Mouros;
- Torre do Relógio;
- Aqueduto e nora;
- Santuário (Igreja do Carmo);
- Conventos de S. Francisco e de S. Paulo;
- Quatro Igrejas;
- Ermidas (S. Sebastião, S. Pedro, S. Roque, Nossa Senhora de Guadalupe e Calvário).
Na área do desporto:
- Parque desportivo, campo de futebol, relvado, patinódromo, polidesportivo e campo de ténis;
- Dois pavilhões gimnodesportivos;
- Circuito de manutenção;
- Três campos de tiro;
- Kartódromo;
- Duas piscinas (coberta e descoberta).
Na área da restauração e turismo:
- Casa de hóspedes;
- Pensão;
- Duas residenciais;
- Pousada;
- Moradia turística;
- Três empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);
- Posto de turismo;
- 31 restaurantes e cafés.
Serviços:
- Posto da GNR;
- Guarda Fiscal;
- Tribunal judicial;
- Repartição de finanças;
- Cartório notarial;
- Conservatória (civil, predial e comercial);
- Estação dos CTT - Correios de Portugal;
- Mercado municipal;
- Transportes colectivos rodoviários;
- Praça de táxis;
- Quatro agências bancárias;
- Cinco agências de seguros;
- Duas agências funerárias;
- Duas escolas de condução;
- Centro regional de segurança social;
- Lar de idosos;
- Dois centros de dia;
- Casa mortuária;
- Cemitério.
Estabelecimentos de comércio e indústria e serviços:
- Três estações de serviço de combustíveis;
- Cinco livrarias/papelarias;
- Dois estabelecimentos de serviços de fotografia;
- Predominância do comércio a retalho (alimentação e bebidas); no comércio por grosso evidencia-se o comércio de produtos agrícolas e silvícolas;
- Grande superfície comercial;
- Unidade de indústria extractiva; a nível da indústria transformadora dominam as microempresas e as PME, essencialmente carpintaria, metalomecânica e algumas alimentares, onde se inclui a produção de azeite, lacticínios (queijo), transformação de carnes e doçaria.
Associações e outras entidades:
-Associação humanitária de bombeiros voluntários;
- Associação de Desenvolvimento Integrado Rota do Guadiana;
- 22 associações (desportivas, recreativas);
- Corpo Nacional de Escutas;
- Caritas;
- Cruz Vermelha.
Serpa possui, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de cidade, pelo que os Deputados do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Serpa, no concelho de Serpa, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 152/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES

I - Contributo histórico

O lugar de Corvite, integrado na quarta maior freguesia do Concelho de Guimarães, que é Ponte, situa-se na margem esquerda do rio Ave e dista 4km a noroeste da cidade de Guimarães, 5 km a sudeste da vila de Caldas das Taipas e 3,5 km a sudoeste de S. Torcato. Integra-se no distrito de Braga e é ladeado pelo concelho de Póvoa de Lanhoso.
Como povoação, Corvite aparece mencionado já no Século XI num documento datado do ano de 1905, mencionado por Avelino de Jesus da Costa (In "Povoamento e Colonização do Território Vimarense" para o Congresso Histórico de Guimarães e sua Colegiada), onde se pode ler o nome de "Villa Frojan", que corresponde ao actual lugar de

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Freijão, na paróquia de Corvite. Como freguesia pode-se dizer que esta data de 1290 (O mesmo autor in "O bispo D. Pedro e a organização da Diocese de Braga", Vol. II), sendo, em 1442, uma daquelas em que a Colegiada de Guimarães possui património e rendas (Na opinião de José Marques in "Património e rendas da colegiada de Guimarães em 1442"). O facto de agora se encontrar submetida a outra freguesia não é inédito na história de Corvite. A 4 de Novembro de 1476, D. Luís Pires anexou-a a Santa Cristina de Longos (V/ José Gomes Alves in "Apontamentos para a história do concelho de Guimarães, Manuscritos do Abade de Tagilde"), situação em que se manteve até, pelo menos, 1528 (O mesmo autor in "O bispo D. Pedro e a organização da Diocese de Braga", Vol. II). Entre 1684 e 1731 já não aprece entre as freguesias em que a Colegiada de Guimarães cobra rendas. A partir duma análise ao inquérito de 1845, pode-se verificar que, para além de freguesia, Corvite, possui, nesta altura, uma residência paroquial considerada razoável. No referido inquérito perguntava-se se deviam excluir-se ou fundir-se algumas freguesias, por serem muito pequenas. Das 49 freguesias que deviam manter-se inalteráveis, consta a freguesia de Corvite, a qual não fazia parte das 11 freguesias mais pequenas do arcebispado, obrigando-a a ter, pelo menos, 50 fogos. Calcula-se que, em 1845, Corvite contava com cerca de 60 fogos e aproximadamente 230 habitantes.
Não há memória documental nem humana de quando Corvite deixa de ser freguesia, apenas se consegue apurar através dos censos que, a partir de 1911, a contagem da população de Corvite foi feita em conjunto com a de S. João da Ponte. Contudo, através dos livros de registos de Baptismo, Casamentos e Óbitos fica a ideia de que a restruturação administrativa ocorrera mais tarde. Pois, é em 1943 que, pela primeira vez, aparece mencionado o Baptismo de uma pessoa como nascida apenas na paróquia de Corvite, não fazendo qualquer referência à freguesia. Daí em diante, e até 1956, aparecera sempre documentado, ora paróquia ora freguesia. A partir de 1956, cai a menção freguesia em todos os documentos de registos religiosos, aparecendo, apenas, a referência à paróquia de Santa Maria de Corvite.
A vontade de restabelecer, de novo, a freguesia de Corvite, levou, em 1991, à constituição de uma comissão de pessoas, residentes desta localidade, que se empenhou em reunir todos os elementos necessários à restauração da sua freguesia, e qual vem, teimosamente, prosseguindo os seus objectivos, até hoje.
Corvite possui um património invulgar, digno de ser conhecido e explorado, sendo o seu ex-libris a Igreja Velha da paróquia. Na estrutura desta igreja existem algumas pedras pré-românicas entre as quais se destaca o ajimez completo, talhado em granito e embutido na parte norte da nave, em posição invertida, junto ao altar lateral. Três linhas incisas criam uma moldura toreada rectangular que enquadra as coberturas ultrapassadas e geminadas. Nesta igreja encontram-se, ainda, outras pedras coevas de ajimez. São exemplo, uma pedra decorada com tema de difícil interpretação, provavelmente de friso, e um silhar com uma cruz grega gravada, que não apresenta pateamento nos seus braços, afastando-se, portanto, dos exemplos do século XI. Nele se gravou uma sequência de losangos definidos, na sua maioria, com duplo traço, embora, num outro caso, apresentem três linhas.
No interior da sacristia encontra-se, ainda, um ara, possivelmente, romana, com uma das faces cheia de inscrições de difícil leitura.
Na recente tentativa de restauro foram descobertos alguns altares de madeira em bom estado de conservação.
Para além da Igreja Velha destacam-se, ainda, em Corvite, os seguintes lugares: o Cruzeiro da paróquia, em granito, o qual se encontra entre os lugares de Tarrio e Souto Novo, junto a um espigueiro; o Nicho da Imaculada Conceição, erigido em 1978. Na sua construção foi utilizada pedra mármore, de várias cores. Tem uma forma rectangular vertical com uma abertura em triângulo. Nas extremidades existem dois pináculos, também eles em mármore. Conta, ainda, com uma cruz de alumínio no vértice, e toda a construção assenta numa base revestida de azulejo; o Nicho de Nossa Senhora de Fátima, construído mais recentemente no lugar de Pomar Dufe. De idênticas formas ao Nicho da Imaculada Conceição e uma imagem de Nossa senhora de Fátima em mármore.

II - Localização

Corvite fica situado na margem esquerda do rio Ave. Geograficamente, encontra-se num vale, confrontando, a Norte com Prazins Santa Eufémia, a Sul com a Vila de Ponte, a Oeste com Penselo e a Leste com a Vila das Caldas das Taipas.
A futura freguesia de Corvite dispõe da sua área geográfica devidamente delimitada, e faz-se confrontar com as freguesias de Santa Eufémia de Prazins, Santo Tirso de Prazins, S. João da Ponte, Penselo e Fermentões, todas elas do concelho de Guimarães. Encontra-se num vale aberto no sentido NE/SO, para onde se dirige o curso do pequeno ribeiro que atravessa a localidade. Os cumes das encostas, no sentido oposto, formam, regra geral, a linha que delimita as suas fronteiras, quer a nascente, com Penselo, quer a poente, com Prazin de Santa Eufémia e S. João de Ponte.
A futura sede de junta da freguesia de Corvite ficará situada no Largo da Igreja, distando, aproximadamente, 3,8km da actual sede de freguesia, sita em Ponte.

III - Área

A povoação ocupa uma área de 4,22Km2 e é constituída pelo lugares de: Assento, Além, Bouça, Boucelhas, Borralha, Barreiras, Barroco, Beira Alta, Bela Vista, Bouça Nova, Campo Novo, Carreira, Casa Nova do Monte, Campos, Colmaço, Carreira de Cima, Carvalhal, Cancela, Cartas, Estrada, Eiras, Esparido, Fonte Nova, Fontais, Figueirinha, Formiga, Frijão, Formigeuira, Fragrossos, Fundo, Isqueiro, Oliveiras, Pomar Dufe, Passal, Portela, Pocinhos, Portela de Cima, Portela de Baixo, Rebelho, Rechã, Ribeira de Baixo, Souto de Arribas, Souto Novo, Sobreira, Tápia, Tápia do Canto, Tulha, Tulha Velha, Tarrio, Tarrio de Cima, Talho, Veiga, sendo a sede Corvite. A maior parte destes lugares podem ser considerados de grandes dimensões.

IV - População

Corvite conta com uma população estimada em 1495 habitantes, 364 fogos e 812 eleitores.

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V - Actividades económicas

As actividades económicas baseiam-se, fundamentalmente, no sector secundário que, não descora, contudo, os sectores primário e terciário. Assim, destacam-se no sector primário: a vinha, a fruticultura, a pecuária e a criação de cavalos de raça. No sector secundário merecem referência as indústrias de confecção, a construção civil e o imobiliário. Enquanto no sector terciário os postos de trabalho se distribuem pela construção civil, confecções, agricultura e comércio.

VI - Infra-estruturas

Relativamente a estas podem enumerar-se as seguintes estruturas económico-sociais:

Empresas de construção civil - 5
Indústria imobiliária - 1
Fabriqueta de tinturaria - 1
Confecções - 7
Indústria de calçado - 1
Indústria de embalagem de peixe - 1
Oficina de vendas e reparações de bicicletas e motorizadas - 1
Oficina de chapeleiro e pintura - 1
Empresa de climatização - 1
Empresa de jardinagem - 1
Empresa de pichelaria - 1
Mini-mercados - 4
Talho - 1
Restaurantes - 2
Tascas - 2
Cafés e snack-bar - 2
Barbearia - 1
Cabeleireiras - 2
Serviço de taxis - 1

Corvite conta, ainda, com infra-estruturas eléctricas, de canalização de água, de recolha de lixo e de transportes públicos.
Relativamente a vias de comunicação, a sua situação geográfica faz de Corvite um ponto de ligação entre o distrito de Braga e o concelho de Guimarães. Destacam-se duas estradas alcatroadas, uma delas, vem da estrada municipal que liga S. João de Ponte a Santo Estevão de Barreiros, a outra parte da estrada nacional 101 Braga-Guimarães, funde-se com a primeira no lugar de Souto de Ribas e segue para a Igreja Paroquial, prosseguindo para S. João de Ponte, por Pomar Dufe, até voltar a entroncar na estrada nacional 101. A construção destas estradas, a primeira, aproximadamente, há 16 anos e a segunda, aproximadamente, há quatro anos, veio melhorar os acessos às freguesias de Prazins de Santa Eufémia, Prazins de Santo Tirso e São João da Ponte.

VII - Estruturas sócio-culturais

Destaca-se em Corvite:

- Uma escola de ensino básico, 1.º ciclo, com 4 salas, 1 polivalente e uma cantina;
- Um infantário;
- Um salão paroquial e social com sete salas e um auditório;
- Um agrupamento de CNE;
- Centro Paroquial Polivalente;
- Parque desportivo;
- Associações desportivas, culturais e recreativas;
- Grupo coral;
- Um campo de futebol;
- Uma igreja paroquial;
- Uma capela do século XIII.

Outros:
- Dois cemitérios.

VIII - Turismo

Corvite, pela sua história, pelas suas paisagens, pelo seu artesanato, pela sua gastronomia, pelos seus bons vinhos e pela sua hospitalidade, tem atractivos suficientes para convidar as pessoas a uma visita guiada por toda a área geográfica que a compõe e circunda.
Como especiais pontos de atracção turística, destacam-se, para além da sua belíssima paisagem, a capela da Sr.ª da Expectação, do séc. XIII, com destaque para os frescos, pedra de ara e esplendorosas pinturas nas talhas e as casas brasonadas do séc. XVI.
Pela viabilidade da futura freguesia de Corvite pronunciaram-se, igualmente, de forma positiva, os órgãos autárquicos envolventes.
Por tudo o exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, concretizando, assim, o desejo da população de Corvite apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado no concelho de Guimarães a freguesia de Corvite.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte, mas também com Santa Eufémia de Prazins. Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirso de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite termina no lugar de Rachão que, não só faz fronteira com Ponte, como também, serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;

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b) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos - Teresa Venda - Laurentino Dias - Joel Hasse Ferreira - Fernando Moniz - António Braga - Ricardo Gonçalves - José Augusto de Carvalho.

Anexo

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Consultar Diário original.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/IX

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Espanha, a convite do Presidente da Junta da Extremadura, para participar na cerimónia inaugural de "AGORA" - Debate Peninsular", nos dias 5 e 6 do próximo mês de Novembro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República a Espanha, a convite do Presidente da Junta da Extremadura, para participar na cerimónia inaugural de "AGORA" - Debate Peninsular", nos dias 5 e 6 do próximo mês de Novembro".

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 5 e 6 do próximo mês de Novembro, em viagem oficial, a convite do Presidente da Junta da Extremadura, Juan Carlos Rodriguez Ibarra, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de Outubro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Espanha, nos dias 5 e 6 de Novembro, em visita de Estado, a convite do Presidente da Junta da Extremadura, para participar na cerimónia inaugural de "AGORA - Debate Peninsular" apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 61/IX

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DOMINICANA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Dominicana, para participar na XII Cimeira Ibero-Americana, entre os dias 14 a 17 do próximo mês de Novembro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República à República Dominicana, para participar na XII Cimeira Ibero-Americana, entre os dias 14 a 17 do próximo mês de Novembro".

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Dominicana entre os dias 14 a 17 do próximo mês de Novembro, para participar na XII Cimeira Ibero-Americana, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de Outubro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República Dominicana, entre os dias 14 a 17 de Novembro, para participar na XII Cimeira Ibero-Americana, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/IX

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 15 de Maio de 1000".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho de 18 de Julho de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Defesa Nacional, para emissão do competente relatório/parecer.

II Padrões internacionais existentes para a protecção das crianças

Relembre-se que a protecção mais específica e abrangente a favor das crianças é dada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral na resolução 44/25, em Novembro de 1989.
A Convenção estabelece um enquadramento legal que excede largamente o reconhecimento anterior das crianças enquanto titulares directos de direitos, reconhecendo que têm personalidade jurídica distinta.
A Convenção sobre os Direitos da Criança tornou-se, num curto espaço de tempo, num dos tratados de direitos humanos mais amplamente ratificados.
A Convenção reconhece uma ampla lista de direitos que se aplicam tanto em tempo de paz como de guerra. Como salientado pelo Comité dos Direitos da Criança, nela se incluem a protecção do ambiente familiar, assistência e cuidados essenciais, acesso à saúde, alimentação e educação, proibição da tortura, abusos e negligência, proibição da pena de morte, a protecção do ambiente cultural da criança, o direito a um nome e a uma nacionalidade, e a necessidade de protecção em situações de privação da liberdade.
Os Estados têm também de assegurar o acesso e a provisão de assistência humanitária e de ajuda de emergência às crianças durante os conflitos armados.
Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Criança contém disposições especificamente relacionadas com os conflitos armados, as quais se entende carecem de maior eficácia.
O direito humanitário internacional aplicável nos conflitos armados, normalmente designado simplesmente como direito humanitário internacional restringe a escolha de meios e de métodos na condução das operações militares e obriga os beligerantes a poupar as pessoas que não participem ou tenham deixado de participar nas hostilidades. Estes padrões encontram-se reflectidos nas quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1049 e nos dois Protocolos Adicionais a estas Convenções de 1977.
Os direitos humanos têm uma série de tratados especializados que são de particular relevância para a protecção das crianças nos conflitos armados (Vd. A este propósito o relatório de Graça Machel sobre o Impacto dos Conflitos Armados nas Crianças). O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos abrange muitos direitos, inclusive o direito à vida e o de não ser objecto de escravidão, tortura ou prisão arbitrária. O Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres é igualmente de particular referência.

III Dos motivos, objecto e conteúdo

De todo o modo, as regras actualmente vigentes, relativas à participação de crianças em conflitos armados que se encontram plasmadas no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o n.º 2 do artigo 77.º do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, são consideradas manifestamente insuficientes dado que não asseguram uma protecção adequada e eficaz às crianças que são afectadas por conflitos armados.
Esta conclusão colhe a unanimidade de diversos organismos e agências das Nações Unidas, tais como a UNICEF, o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Questão das Crianças em Conflitos Armados, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como de inúmeras Organizações Não Governamentais que trabalham nos terrenos de conflito.
Assim, segundo os proponentes, este Protocolo constitui "uma ferramenta fundamental no processo de afastamento das crianças dos conflitos armados, bem como para a desmobilização e recuperação das crianças-soldado".
Refere-se ainda a título preambular que se estima existirem cerca de 300 000 crianças com menos de 18 anos de idade a serem actualmente utilizadas em mais de 30 conflitos armados que eclodem pelo mundo inteiro.
Acresce que outras centenas de milhares podem encontrar-se recrutadas por forças armadas governamentais ou em grupos armados de guerrilha.
O protocolo facultativo vertente é composto por 13 artigos ao longo dos quais são estabelecidas um conjunto de princípios e regras que concorrem para o cumprimento dos artigos 1.º e 2.º deste Protocolo, os quais estabelecem que:

Os Estados-partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participem directamente nas hostilidades;
Os Estados-partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente incorporados nas respectivas forças armadas.

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No artigo 3.º estabelecem-se vários requisitos cumulativos que deverão estar presentes no recrutamento voluntário nas forças armadas de menores de 18 anos, nos Estados em que tal seja permitido. Assim, tal recrutamento tem que ser inequivocamente voluntário, deverá ser realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do interessado; os menores devem estar informados plenamente dos deveres decorrentes do serviço militar e, por fim, esses menores devem apresentar prova credível da sua idade.
Estipula-se no artigo 4.º o princípio geral de que os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades:
Os Estados-partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças.
Os Estados deverão adoptar todas as medidas jurídicas, administrativas, e outras para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente Protocolo.
Prevê-se ainda um dever geral de cooperação na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na reabilitação e reinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente Protocolo.
Vinque-se que Portugal, no tocante a esta Resolução - e é um aspecto particularmente importante -, estabeleceu uma declaração onde se prevê que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo, a legislação interna fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas Forças Armadas.
Finalmente, sublinhe-se que através da Resolução n.º 10/92, de 1 de Abril, foi aprovado para ratificação, os protocolos adicionais I e II às Convenções de Genebra (Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais (PPR 38/IV) (Vd DAR, I Série n.º 89, de 7 de Junho de 1991.
E, por fim, ainda directamente relacionado com a matéria objecto do relatório vertente destacamos o voto n.º 151/VIII, subscrito por todos os grupos parlamentares, de protesto sobre a utilização de crianças soldados nos conflitos armados (Vd DAR II Série - B n.º 34, de 23 de Junho de 2001).
Assim sendo, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de resolução n.º 9/IX reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis para ser discutida na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, José Saraiva - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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