O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1265 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

genética do ser humano -, os quais deram origem às Resoluções n.os 47 e 48/2001, respectivamente (in DAR I Série A n.º 160, de 12 de Julho).
Sublinhe-se que na legislatura anterior foi entretanto aprovada e discutida, através da proposta de resolução n.º 36/VIII - a proposta de resolução n.º 36/VIII deu origem à Resolução n.º 1/2001, publicada no DR I Série A n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001 -, a ratificação da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997.
Relacionado com a iniciativa em causa, e já no âmbito da IX Legislatura, destacamos ainda o projecto de lei n.º 90/IX, do PS - que regula as técnicas de procriação medicamente assistida -, que foi distribuído a esta mesma Comissão.

II - O objecto, motivação e soluções normativas do projecto de lei n.º 28/IX

A iniciativa vertente tem por escopo a definição do conceito de informação genética e as regras para a investigação, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde.
Para os autores do projecto de diploma, ora em apreciação, além da investigação laboratorial propriamente dita, a promoção do conhecimento do genoma humano impõe igualmente a regulação do uso desse conhecimento.
As grandes opções normativas delineadas em torno de 26 artigos podem reconduzir-se ao seguinte:
- Define os conceitos de informação em saúde e de informação médica;
- Define as regras da separação entre informação médica e informação genética, predictiva ou pré-sintomática;
- Define a propriedade de toda a informação em saúde como sendo da pessoa em causa, atribuindo ao sistema de saúde o papel de depositário desta informação, que circula em condições definidas e sob autorização expressa do seu titular;
- Reafirma o princípio da não discriminação em consequência do património genético;
- Define as regras para os pedidos de informação genética por parte de seguradoras, empregadores, estabelecimentos de ensino, agências de adopção ou outros;
- Define a confidencialidade da informação genética aplicando a regra do sigilo a todos os profissionais de saúde, incluindo os que trabalhem para companhias de seguros ou para outras entidades, incluindo os médicos de trabalho em empresas, que não podem transmitir às empresas e entidades qualquer informação que seja propriedade da pessoa;
- Define as regras para registo de informação genética não-médica em processos clínicos hospitalares e outros;
- Define as regras para utilização e conservação de material biológico resultante de exames médicos e laboratoriais;
- Estimula a investigação científica sobre o genoma humano;
- Define regras para a colheita e conservação de amostras biológicas;
- Estabelece procedimentos para a constituição e manutenção de bancos de produtos biológicos (DNA e outros) usados para testes e para investigação;
- Define os princípios da construção e manutenção das bases de dados genéticos;
- Adopta medidas para a formação de médicos geneticistas e reforça as capacidades de intervenção médica no aconselhamento genético;
- Reconhece, a exemplo do que acontece noutros países europeus, a necessidade de formação em aconselhamento genético de profissionais de saúde não-médicos, de modo a colmatar as necessidades existentes;
- Não reconhece o patenteamento de conhecimento do código genético humano.
Face ao anterior projecto verifica-se que sofreram alterações, designadamente, os artigos 2.º (Informação de saúde), 3.º (Propriedade da informação de saúde), 4.º (Tratamento da informação de saúde), 6.º (Informação genética), 9.º (Testes genéticos), 15.º (Laboratórios que procedem ou que oferecem testes genéticos) e 20.º (Bancos de DNA e outros produtos biológicos). As alterações vão essencialmente ao encontro das benfeitorias sugeridas pelas entidades auscultadas supra referidas.

III - A identidade pessoal no texto constitucional

Dispõe o artigo 1.º da CRP que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
No douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais - desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc), mas também à organização económica (princípio da igualdade da riqueza dos rendimentos, etc). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional.
Não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invocá-los para construir uma "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um conjunto significativo de direitos distintos a que chama de "outros direitos pessoais" e que estão ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas, abarcando aquilo a que a literatura juscivilista designa por direitos da personalidade.
De salientar que por força do IV Processo de Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) foi acrescentado ao catálogo dos direitos pessoais o

Páginas Relacionadas
Página 1269:
1269 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002   - Deverá ser amplam
Pág.Página 1269
Página 1270:
1270 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002   - A proibição do ex
Pág.Página 1270
Página 1271:
1271 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002   permitirá à Comunid
Pág.Página 1271