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1267 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

- Permite a colheita de órgãos ou tecidos em dador vivo para transplante quando tal seja no interesse terapêutico do receptor e não se disponha de órgão ou tecido proveniente do corpo de pessoa falecida ou de método terapêutico alternativo de eficácia comparável;
- Proíbe a obtenção de lucros através do corpo humano e das suas partes, assim como a utilização das partes do corpo humano para outro fim que não aquele para que foram colhidas.
Trata-se, em suma, de uma importante Convenção que consagra um vasto conjunto de normativos, que, por um lado, asseguram o livre exercício da investigação científica no domínio da biomedicina e, por outro, garantem o integral respeito pela pessoa humana na sua dignidade e identidade.
São estes os princípios gerais e disposições mais relevantes vertidas na Convenção e que com a aprovação da mesma deverão ter o normal acolhimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico português.
De referir, ainda, a propósito da Convenção, o Parecer n.º 30/CNECV/2000, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que se pronuncia favoravelmente à ratificação da mesma nos seguintes termos: "A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina põe em evidência algumas lacunas existentes na legislação portuguesa que carecem de definição legal - tal é o caso de disposições relativas à reprodução medicamente assistida e protecção do embrião, da protecção de incapazes, utilização de partes do corpo humano, ou disposições relativas ao genoma humano - e, por outro lado, a necessidade de um verdadeiro debate multidisciplinar sobre as matérias nela versadas, debate este que se pretende generalizado à sociedade portuguesa em geral e aos vários intervenientes directos nos assuntos nele focados em particular". E conclui "O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida considera importante a ratificação da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, pelo Estado português, chamando a atenção para a necessidade de rapidez na ratificação da Convenção e outros instrumentos internacionais e regionais, dada a crescente aceleração das grandes questões que se põem a todas as sociedades".
O Protocolo anexo à Convenção estabelece um conjunto de disposições complementares da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, no sentido de proibir expressamente a clonagem de seres humanos.
Na adopção do citado Protocolo os seus signatários tiveram em linha de conta os desenvolvimentos científicos no domínio da clonagem; a possibilidade técnica da aplicação da clonagem aos seres humanos; a consideração de que a instrumentalização do ser humano através da clonagem se afigura contrária à dignidade do homem constituindo um uso impróprio da biologia e da medicina; e, igualmente, as enormes dificuldades de ordem médica, psicológica e social que esta prática biomédica pode acarretar para todas as pessoas envolvidas.
Nessa conformidade o Protocolo proíbe expressamente qualquer intervenção cuja finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto, não aceitando nenhuma derrogação às suas disposições. A ratificação deste protocolo adicional colocará Portugal no grupo dos países que consideram a clonagem humana uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito da clonagem de seres humanos e suas implicações éticas, cabe aqui referenciar o Parecer n.º 21/CNECV/97, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que expressamente refere "A clonagem de seres humanos, pela gravidade dos problemas que põe à dignidade da pessoa humana, ao equilíbrio da espécie humana e à vida em sociedade, é eticamente inaceitável e deve ser proibida".
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e o Protocolo Adicional surgem como uma resposta à evolução das tecnologias da biologia e da medicina e à necessidade de promover a sua utilização apenas e só no respeito pela dignidade humana e em benefício do bem-estar humano.
Em 11 de Novembro de 1997 a UNESCO adoptou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano, que é o primeiro instrumento universal no campo da biologia. Neste instrumento refere-se, a título preambular, que esta Declaração Universal "é um ponto de partida, o início da consciencialização internacional da necessidade da ética ao lidar com ciência e tecnologia".
Para além dos instrumentos jurídicos internacionais que inspiraram a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, Carta Social Europeia e a Convenção sobre os Direitos da Criança), outros relativos à biomedicina podem, ainda, ser chamados à colação, designadamente:
- A Resolução de 16 de Março de 1989, do Parlamento Europeu, sobre problemas éticos e jurídicos da manipulação genética;
- A Resolução de 22 de Novembro de 1993, do Parlamento Europeu, sobre fecundação artificial in vitro;
- A Resolução de 28 de Outubro de 1996, do Parlamento Europeu, sobre a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano relativamente à aplicação da biologia e da medicina;
- A Recomendação 1046(1986), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre comércio de embriões e de fetos mortos;
- A Recomendação 1100(1989), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre utilização de embriões e fetos humanos na investigação científica, que reitera que o embrião deve ser protegido desde a fecundação do óvulo.
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém regras e princípios relativos à protecção da dignidade humana e das liberdades fundamentais face à biomedicina. Com efeito, o n.º 2 do artigo 3.º, daquela Carta, relativo ao "Direito à integridade do ser humano", consagra no domínio da medicina e da biologia o respeito pelo consentimento livre e esclarecido da pessoa; a proibição de práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas; a proibição de transformar o corpo humano ou a suas partes em fonte de lucro

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