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1270 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação - artigo 4.º;
- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 4.º e a fixação de uma pena acessória - artigos 5.º e 6.º.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 48/IX

Na VIII Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.º 537/VIII - "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência" -, publicado no DAR II Série A n.º 29, de 24 de Janeiro de 2002 (página 1485), mas essa iniciativa legislativa caducou com o fim prematuro da legislatura.
Nessa legislatura também o PCP e o BE apresentaram iniciativas similares. O PCP através do projecto de lei n.º 533/VIII - "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência" -, e o BE com o projecto de lei n.º 534/VIII - "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência" -, tendo estas iniciativas também caducado com o fim antecipado da VIII Legislatura.

IV - Do enquadramento constitucional

A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da CRP, com incidência específica no artigo 71.º, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

V - Do enquadramento comunitário

A importância atribuída aos direitos fundamentais nos tratados comunitários tem evoluído grandemente desde os primórdios da construção europeia. Inicialmente, os direitos fundamentais não estavam no centro das preocupações dos redactores dos Tratados de Paris e Roma. Este facto explica-se, designadamente, pela abordagem sectorial e funcionalista que caracterizou os tratados fundadores. Com efeito, o Tratado de Paris, que, em 1951, criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), visa domínios relativamente restritos: as indústrias siderúrgicas e do carvão. Esta abordagem por sectores caracterizou igualmente os Tratados de Roma que, em 1957, instituíram a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e a Comunidade Económica Europeia (CEE). Ainda que, de entre esses três Tratados, o Tratado CEE tenha uma vocação mais alargada, todos dizem respeito a domínios económicos bem definidos.
A abordagem sectorial teve como consequência a demarcação dos tratados fundadores relativamente a uma lei fundamental de tipo constitucional contendo uma declaração solene dos direitos fundamentais, tendo sido a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), do Conselho da Europa, solicitada para fornecer um modelo aperfeiçoado de garantia efectiva dos direitos do homem na Europa.
Essa concepção evoluiu rapidamente à medida que o Tribunal de Justiça estabelecia o controlo do respeito pelos direitos fundamentais na sua jurisprudência. O Tribunal considerou que os direitos fundamentais estão incluídos nos princípios gerais do direito comunitário e que assentam em duas bases: as tradições constitucionais dos Estados-membros e os tratados internacionais aos quais os Estados-membros aderiram (em particular a CEDH).
Seguidamente, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho formularam em 1977 uma declaração conjunta em que afirmavam a sua vontade de continuar a respeitar os direitos fundamentais tais como resultam da dupla base identificada pelo Tribunal. Posteriormente, foi dado outro passo em 1986, com o preâmbulo do Acto Único Europeu, que menciona a promoção da democracia com base nesses direitos fundamentais.
No Tratado da União Europeia o n.º 2 do artigo 6.º (antigo artigo F) prevê que "a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário".
À medida que a construção europeia ia progredindo os domínios de acção da União Europeia foram-se alargando progressivamente e ilustram a vontade dos Estados-membros de levar a cabo acções conjuntas em domínios que até aqui eram estritamente nacionais (por exemplo, a segurança interna ou a luta contra o racismo e a xenofobia). Perante tal evolução, que ultrapassa necessariamente o contexto sectorial dos primeiros passos da construção europeia e que afecta a vida quotidiana dos cidadãos europeus, faz-se sentir a necessidade de textos jurídicos claros que proclamam claramente o respeito pelos direitos fundamentais enquanto princípio de base da União Europeia. O Tratado de Amsterdão dá resposta a essa necessidade.
O Tratado de Amsterdão proclama que a União se fundamenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos dos homens e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros.
A abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos está consagrada no artigo 13.º do Tratado de Amsterdão, segundo o qual a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Tomando esta disposição como ponto de partida, o Conselho adoptou, em 27 de Novembro de 2000, um conjunto de documentos anti-discriminação, incluindo uma Directiva (2000/78/CE) que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006).
A Directiva proporciona um enquadramento legislativo para direitos com força executiva no domínio do emprego, incluindo disposições que abrangem várias questões cruciais como a protecção contra o assédio, a possibilidade de acções positivas e vias de recurso e execução adequadas. Ainda mais significativo é o facto de a directiva adoptar igualmente uma obrigação de adaptações razoáveis, que implica o ajustamento do local de trabalho às necessidades de uma pessoa com deficiência. O programa de acção de combate à discriminação fornece as medidas de apoio para complementar as acções práticas necessárias para sensibilizar as pessoas e contribuir para alterar as atitudes e os comportamentos discriminatórios. Este instrumento

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