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1271 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

permitirá à Comunidade estudar o fenómeno da discriminação e a eficácia dos métodos utilizados para o combater e apoiará ainda a cooperação entre governos, ONG, autoridades locais e regionais, institutos de investigação e parceiros sociais.
A realização do compromisso para com a cidadania exige também que a União Europeia promova a integração das pessoas com deficiência e inclua em todos os seus programas e políticas pertinentes uma preocupação para com os seus direitos e necessidades. Com este objectivo em mente, a Comissão adoptou, em 12 de Maio de 2000, uma comunicação intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência", na qual se compromete a desenvolver e apoiar uma estratégia global e integrada para eliminar as barreiras sociais, arquitectónicas e conceptuais que desnecessariamente restringem o acesso das pessoas com deficiência às oportunidades sociais e económicas.

VI - 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência

Por Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001, o ano de 2003 é designado "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência".
Os objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência são:
- Sensibilizar para os direitos das pessoas com deficiência à protecção contra a discriminação e ao exercício pleno e equitativo dos seus direitos;
- Incentivar a reflexão e o debate sobre as medidas necessárias à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência na Europa;
- Promover o intercâmbio de experiências em matéria de boas práticas e estratégias eficazes concebidas a nível local, nacional e europeu;
- Reforçar a cooperação entre todas as partes interessadas, designadamente governos, parceiros sociais, organizações não governamentais (ONG), serviços sociais, sector privado, sector associativo, voluntariado, pessoas com deficiência e respectivas famílias;
- Melhorar a comunicação a respeito da deficiência e promover uma representação positiva das pessoas com deficiência;
- Sensibilizar para a heterogeneidade dos tipos de deficiência e para as múltiplas formas de deficiência;
- Sensibilizar para as múltiplas formas de discriminação a que estão expostas as pessoas com deficiência;
- Dar especial atenção à sensibilização para o direito das crianças e dos jovens com deficiência à igualdade no ensino, de modo a favorecer e apoiar a sua plena integração na sociedade e o desenvolvimento de uma cooperação europeia entre os profissionais do ensino de crianças e jovens com deficiência, a fim de melhorar a integração dos estudantes com necessidades específicas nos estabelecimentos de ensino normais ou especializados, bem como nos programas de intercâmbio nacionais e europeus".
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que o projecto de lei n.º48/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 58/IX
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar de Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 58/IX, que "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional)".
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Junho de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato instituir, no meio prisional, uma medida adicional às que estão expressamente consagradas na Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro - a distribuição de seringas aos reclusos toxicodependentes.
Com vista a minimizar os riscos que resultam da partilha de seringas pelos reclusos toxicodependentes, a iniciativa vertente propõe, no seu artigo 1.º, sob a epígrafe "Distribuição de seringas", o aditamento de uma nova disposição à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que, em suma, consagra o seguinte:
- O fornecimento de seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa;
- A criação de compartimentos destinados ao consumo;
- O fornecimento de material esterilizado e assistência de técnico de saúde;
- A entrega de seringas à entrada do compartimento e a sua restituição à saída;

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