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1273 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 71/IX
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVALDE, NO CONCELHO DE ESPINHO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição apresentado pela Deputada do PS Rosa Maria Albernaz

I - Contributo histórico

O povoamento da freguesia de Silvalde, cerca da Lagoa de Esmoriz, é muito anterior ao século XII, ficando gravados, como vestígios pré-históricos, toponimicamente na periferia como antas ou dolmens e castros.
A origem do nome de Silvalde perde-se no tempo. Contudo, tudo parece que teve origem no senhor desta terra, de origem germânica.
A toponímia antroponímica apresenta duas espécies dentro do território desta freguesia: Silvalde e Rótão, que derivam dos nomes de origem germânica, respectivamente, Sisualdi, Vila de Sisualdi, e Roddani, Vila di Rodda.
A paróquia de Silvalde já existia antes do século III e é registada como uma das paróquias do Arcediago da "terra" de Santa Daria da Feira, pelo Censual do Cabido do Porto.
Os direitos do padroado do Mosteiro de Grijó, que aqui possuía vários haveres, já existiam na alta Idade Média, sendo posteriormente divididos pelo Cónegos do Mosteiro, o Bispo da Diocese e o Papa, que, alternadamente, escolhiam o Abade. Este, no século XVII possuía ainda uns 350 mil reis de rendimento anual.
D. Dinis, Rei de Portugal, chamava ao lugar de Silvalde "a minha terra foreira de Silvalde", o que era contestado pela parte religiosa. O Rei venceu a disputa pela posse da terra e, em documento lavrado em tabelião, se diz que o Mosteiro de Grijó entrega ao Rei o Castro de Ovil (actualmente Paramos) "(...), segundo expressos limites:
"(...) por miogo da fonte que chama de Loureiro e como se vai a mamoa terrenha".
Desta forma, o Mosteiro entrega ao Rei a faixa do terreno que vai desde a fonte de Loureiro ao Castro de Ovil.
Esta freguesia foi anexada ao concelho de Espinho, por decreto de 11 de Outubro de 1926.
Antes pertencia ao concelho da Feira, cujo foral data de 10 de Novembro de 1514.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Silvalde tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades comerciais mais representativas:
- Cafés/snacks;
- Restaurantes;
- Mercearias.
Serviços:
Farmácia;
ATM do BES;
Sede da junta de freguesia.
Equipamentos sociais:
Duas unidades de saúde: unidade de saúde de Silvalde e unidade de saúde de Marinha.
Estabelecimentos de ensino:
Três jardins de infância; quatro escolas de ensino básico e uma Escola EB 2, 3.
Desporto e cultura:
Rancho Folclórico S. Tiago de Silvalde e banda musical S. Tiago de Silvalde.
A povoação de Silvalde dispõe, ainda, de uma rede de transporte assegurada pela empresa Turispraia.

III - Caracterização geo-demográfica

Silvalde (freguesia do concelho de Espinho, distrito de Aveiro) apresenta uma densidade populacional de 1,25 hab/km2, a que correspondem 7493 residentes e 6500 eleitores inscritos no último recenseamento. A freguesia de Silvalde conta uma área geográfica de 6 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silvalde reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Silvalde; no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2002. - A Deputada do PS: Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 105/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Nota prévia

O Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 5 de Julho de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório/parecer.
Com relevância, ainda que indirecta, para a matéria objecto deste parecer está o projecto de lei n.º 104/IX, do PCP, que reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.

II - Do objecto, motivação e conteúdo

Com a presente iniciativa pretende-se alterar o artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, relativo à definição e

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