O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1410 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

em que os princípios da dignidade e da necessidade penal têm de operar.
Ainda sobre o Direito Penal Militar devem reservar-se as penas privativas de liberdade para as situações em que esteja em causa o cometimento de crimes, atenta a necessidade de maiores garantias de defesa por parte dos condenados nesse tipo de penas, dada a impossibilidade, na prática, da sua anulação depois de cumpridas, e tendo em atenção as menores garantias de defesa existentes por prática de infracções disciplinares. Nesta matéria, em obediência ao n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, deve-se impedir que, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte profissional do cidadão militar.
Por outro lado, deve atender-se a que os artigos 269.º, 270.º e 271.º da Constituição encontram-se inseridos no título respeitante à Administração Pública. E, na contextualização sistemática da matéria, contêm regras gerais para os "funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas", onde se incluem os militares, em matéria de responsabilidade civil, criminal e disciplinar e aplicável a todos eles.
Tem sido explicitado por várias fontes a importância e a necessidade dos futuros tribunais que irão julgar os crimes estritamente militares, terem, na sua composição militares, quer por uma questão de tradição, quer por experiência no julgamento da especificidade destes tipos de crimes e ainda pelas contribuições de vivências concretas para a apreciação da matéria de facto, dada a proximidade e conhecimento, por parte dos militares, das situações, factos e circunstâncias relacionadas com tais crimes.
Porém, não pode desde já deixar de se assegurar que, embora os militares possam e devam fazer parte da constituição desses tribunais, a sua inserção deve fazer-se de forma judiciosa. É sabido da confusão que do antecedente tem existido entre o Direito Disciplinar e o Direito Penal Militar, derivada das previsões dos antigos diplomas que obedecendo a princípios corporativos, previam e estatuíam por crimes cujo bem jurídico protegido mais não era do que a disciplina militar.
Importa evitar a tentação existente para que as ofensas disciplinares sejam tuteladas com medidas penais, em obediência a princípios retributivos e de eficácia (embora neste caso duvidosa, conforme salienta a doutrina) da pena, e de modo a que, pelo temor, os valores jurídicos disciplinares fossem respeitados.
Porque tais princípios não podem actualmente ser sustentados, por inexistência de base constitucional e doutrinária, deve ficar assente que, em tempo de paz, a pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve ganhar aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção, e só pode ser aplicada por cometimento de crime que expressamente a preveja.
Na sequência de recomendações do Conselho da Europa, o Código de Justiça Militar, em tempo de paz, deve privilegiar a aplicação de penas alternativas como por exemplo, a pena de multa em vez das penas curtas de prisão.
Face à dificuldade de integração e ponderação de todos estes princípios e valores em conjugação com princípios axiológicos dominantes ainda hoje na Instituição Militar, os juízes militares têm de estar devidamente preparados e qualificados para efectuarem os julgamentos, na parte de Direito, assegurando-se que a representação dos militares deverá ser efectuada por juízes que tenham formação jurídica adequada. Evitar-se-á, deste modo, a previsível secundarização do papel de tais juízes militares, que na prática, seriam relegados para segundo plano na discussão de toda a matéria e regras de Direito. Acresce que, no exercício da sua função, o juiz-militar tem o mesmo tratamento protocolar dispensado aos magistrados em geral, e, não sendo jurado, tem por dever fundamentar o seu voto nas decisões a proferir, pelo que não pode deixar de possuir a necessária formação técnico-jurídica.
Assim, de acordo com o artigo 17.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), e nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assentam a justiça e a disciplina militar.

Artigo 2.º
Bens jurídicos militares

Os bens jurídicos militares carecidos de tutela penal são os previstos na Constituição e derivam das missões das Forças Armadas de garantir a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, bem como de satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 3.º
Direito e Processo Penal Militar

1 - A preservação e salvaguarda dos bens jurídicos militares fundamentais é passível de tutela penal, através do Direito Penal Militar.
2 - O Direito Penal Militar faz parte do Direito Penal Comum.
3 - A parte geral do Código Penal é directamente aplicável aos crimes estritamente militares.
4 - O Código de Justiça Militar regula a tutela penal por violação aos bens jurídicos militares, bem como a competência material.
5 - A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais define a competência funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar.
6 - A inserção no Código de Justiça Militar da medida da pena de prisão, os seus pressupostos, e as circunstâncias da previsão e aplicação dos tipos criminais, terão de obedecer aos ditames constitucionais, e, nomeadamente, aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, tendo em consideração que a finalidade dos tipos penais é a protecção dos bens jurídicos estritamente militares e a reintegração social do indivíduo na vida militar.
7 - O processo penal militar é regulado pelo Código de Processo Penal.
8 - O regime de execução da pena de prisão imposta a militares bem como a organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar será regulado em diploma próprio.

Páginas Relacionadas
Página 1414:
1414 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   Artigo 10.º Tra
Pág.Página 1414
Página 1415:
1415 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   18H00 - Ministro da
Pág.Página 1415
Página 1416:
1416 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   10-P do BE - (Emen
Pág.Página 1416
Página 1417:
1417 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   Art.º 43.º Não tem
Pág.Página 1417
Página 1418:
1418 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   Mapa III Não tem p
Pág.Página 1418