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1411 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

9 - O cumprimento da pena de prisão por militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.

Artigo4.º
Disciplina militar

A disciplina militar é elemento essencial da organização, funcionamento e operacionalidade da estrutura das Forças Armadas, bem como a salvaguarda dos valores militares que as enformam.

Artigo 5.º
Direito disciplinar

1 - O Direito disciplinar tutela as condutas contrárias à moral militar e aos valores axiológicos das Forças Armadas ou individuais específicos.
2 - A tutela disciplinar militar exerce-se nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
3 - O Regulamento de Disciplina Militar define os deveres a que estão sujeitos os militares e regula o processo por infracção à disciplinar militar.
4 - O Regulamento de Disciplina Militar aplica-se aos militares que se encontrem em efectividade de serviço.

Artigo 6.º
Sanções disciplinares

1 - Nenhuma sanção disciplinar pode envolver, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos nomeadamente a demissão ou expulsão.
2 - As sanções disciplinares são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:

a) Repreensão;
b) Repreensão agravada;
c) Multa;
d) Privação de saída.

3 - As sanções disciplinares obedecem aos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e adequação.
4 - Em tempo de paz e em território nacional a interposição de reclamação ou recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 7.º
Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é constituído por uma fase preliminar de averiguações, fase instrutória, fase de defesa e fase decisória.
2 - Ao arguido em processo disciplinar é garantido o direito a um processo justo, onde sejam assegurados os princípios da defesa, da reclamação e recurso hierárquico, do contencioso, da igualdade entre as partes, da imparcialidade do julgador e da legalidade das provas, para além de outras garantias necessárias à efectiva e plena aplicação da justiça.
3 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar todos os superiores da cadeia hierárquica do militar.

Artigo 8.º
Autonomia do processo disciplinar

A acção penal por cometimento de crime estritamente militar e a acção disciplinar relativa aos mesmos factos são autónomas, sem prejuízo da consumpção da pena disciplinar já aplicada pela pena criminal, se for caso disso.

Artigo 9.º
Estatuto dos juízes militares

O estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público é regulado por diploma próprio.

Artigo 10.º
Habilitação para julgar

Os juízes militares têm de ter habilitação própria para julgar de Direito nos tribunais que, em tempo de paz, julguem crimes estritamente militares.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 157/IX
ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades. Na verdade, a legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
O presente projecto visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.

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