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1412 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º
Apoio para sede

1 - O apoio para a sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 - O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, até ao valor de € 75 000.
3 - O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º
Disponibilização de meios

1 - O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 - O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.º
Direitos dos membros

1 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2 - Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º
Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente Lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 158/IX
CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo atingem hoje cerca de 4,5 milhões de portugueses, e, pese embora não haver números exactos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável.
Existem situações, sobretudo na América Latina, em que portugueses - que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram -, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro, que o seu país natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, auxiliar.
A criação, por Despacho conjunto, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do apoio social aos idosos carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados, que na prática viram frustradas essas mesmas expectativas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente, o que veio a confirmar-se com o número de candidaturas apresentadas.
Este Despacho conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).
Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema, continuando a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximo dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa a criação de um "Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses", instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, instituindo um conselho de administração para a gestão do fundo, com a participação dos representantes da administração central para estas áreas e de um representante das Comunidades Portuguesas.
Por último, a forma de gestão autónoma do fundo levará a uma maior transparência e equidade do sistema.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.

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