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1414 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Artigo 10.º
Tramitação

1 - Aos postos consulares ou secções consulares cabe receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e atestar a conformidade do pedido com a lei.
2 - Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao fundo e identificarem os casos susceptíveis de beneficiarem da prestação de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 - O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o conselho de administração o requerimento do interessado acompanhado do parecer.

Artigo 11.º
Montante da prestação

1 - O montante da prestação mensal a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime geral contributivo em vigor em Portugal, aplicado aos beneficiários com 40 ou mais anos de contribuição.
2 - No caso do requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo fundo é a diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º
Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º
Sanções

1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 - No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º
Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Perda ou renúncia da nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 15.º
Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º
Revogação

É revogado o Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 27/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2003)

PROPOSTA DE LEI N.º 28/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2003)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Finanças

I - Discussão na especialidade

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Economia e Finanças, reuniu nos dias 28, 30 e 31 de Outubro e 4, 5, 6, 7 e 8 de Novembro de 2002, para discutir e votar na especialidade, as propostas de lei n.os 27/VIII (Grandes Opções do Plano para 2003) e 28/IX (Orçamento do Estado para 2003).
Naqueles dias prestaram esclarecimentos a esta Comissão os seguintes membros do Governo:

Segunda-Feira, 28 de Outubro
10H30 - Ministro dos Negócios Estrangeiros, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Quarta-Feira, 30 de Outubro
10H00 - Ministro da Educação, Secretária de Estado da Educação e Secretário de Estado da Administração Educativa.
15H00 - Ministro da Ciência e do Ensino Superior e Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
18H00 - Ministro da Cultura e Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

Quinta-Feira, 31 de Outubro
15H00 - Ministra da Justiça, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e Secretário de Estado da Justiça.

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