O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1403

Sábado, 16 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 43

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 24/IX:
Primeira alteração à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração das redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações). (a)

Projectos de lei (n.os 153 a 158/IX):
N.º 153/IX - Alteração da designação da freguesia de Portuzelo, no concelho e distrito de Viana do Castelo (apresentado pelo PSD).
N.º 154/IX - Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 155/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (apresentado pelo PCP).
N.º 156/IX - Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar (apresentado pelo PCP).
N.º 157/IX - Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo PCP).
N.º 158/IX - Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 27 e 28/IX):
N.o 27/IX (Grandes Opções do Plano para 2003):
- Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 28/IX (Orçamento do Estado para 2003):
- Vide proposta de lei n.º 27/IX.

Projecto de resolução n.º 62/IX:
N.º 62/IX - Viagem do Presidente da República à Grécia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Propostas de resolução (n.os 14, 17, 18 e 19/IX):
N.º 14/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 17/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativo ao estabelecimento de um escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de Julho de 2002. (b)
N.º 18/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, em 29 de Agosto de 2002. (b)
N.º 19/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998. (b)

(a) Os Decretos n.os 21/IX a 23/IX serão publicados oportunamente.
(b) São publicadas em Suplemento a este número.

Página 1404

1404 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

DECRETO N.º 24/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO (DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
[...]

1 - ( )
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
3 - ( )
4 - ( )
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º.
6 - ( )

Artigo 2.º
Desafectação do domínio público

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º
Alienação

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Aprovado em 10 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 153/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTUZELO, NO CONCELHO E DISTRITO DE VIANA DO CASTELO

A freguesia de Portuzelo é uma freguesia ribeirinha da margem direita do rio Lima. Tem uma superfície terrestre de 6,72 quilómetros quadrados, já que desta área se exclui a fluvial.
Portuzelo confronta com a freguesia de Perre, a norte; a sul com o rio Lima, a poente com a freguesia da Meadela e a nascente com as freguesias de Cardielos e Serreleis.
Pelo facto de confrontar com o rio Lima, a freguesia de Portuzelo foi denominada de Santa Marta da Ribeira Lima, em tempos medievos.
Analisando a evolução demográfica desta freguesia verifica-se que nos últimos 25 anos conheceu um crescimento populacional acentuado.
Em 2001, segundo os resultados do recenseamento geral da população, registaram-se 3804 habitantes e 1095 famílias.
A distribuição da população activa pelos diversos sectores de actividade económica demonstra a preponderância do sector secundário. Enquanto o sector primário ocupa 7,2% da população, o terciário 38,8% e o secundário ocupa 54% da população activa que ronda as 1600 pessoas.
Em termos de equipamentos colectivos, Portuzelo tem uma cobertura em abastecimento de água na quase totalidade da freguesia, bem como do saneamento básico. Os resíduos sólidos urbanos são recolhidos em toda a freguesia.
Em termos de equipamentos de utilização colectiva tem: Escola Básica 2/3 Pintor José de Brito; Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Samonde; Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Fonte Grossa; Extensão do Centro de Saúde; jardim-de-infância da rede pública; Centro de Dia; Centro de Formação Profissional do Alto Minho, Centro Social e Paroquial de Santa Marta de Portuzelo, pavilhão gimnodesportivo e Igreja paroquial.
A informação escrita é assegurada por um boletim informativo patrocinado pela junta de freguesia e pela "Betânia do Lima".
O movimento associativo cultural e desportivo é relevante e suportado por:

- Grupo Folclórico de Santa Marta de Portuzelo;
- Escola de Folclore de Santa Marta de Portuzelo;
- Grupo de Bombos de Santa Marta de Portuzelo;
- Associação Cultural e Desportiva de Santa Marta de Portuzelo;
- Fanfarra dos Escuteiros e Guias de Santa Marta de Portuzelo;
- Grupo Desportivo do Centro Paroquial;
- Casa do Povo de Santa Marta de Portuzelo.

Página 1405

1405 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Dos documentos e estudos sobre os topónimos que dão à designação da freguesia verifica-se que muitos são anteriores à nacionalidade portuguesa.
São conhecidos documentos que citam Portuzelo da época suevo-visigótica (séc. V-VII)
O topónimo Portuzelo, conhecido no período medieval é o diminutivo de "porto" "zello", portucellu, que designa pequena passagem (porto) ou passagem baixa entre elevações mais ou menos pronunciadas no rio ou simplesmente em terra.
Após a Idade Média, Santa Marta passou a designar-se por Santa Marta de Portuzelo para se distinguir das restantes povoações que existem no norte do País, com a denominação de Santa Marta.
Apesar de a designação formal da freguesia ser de Portuzelo, o facto é que nem sempre assim foi. A testemunhá-lo temos documentos de 1758 "(...) esta freiguezia tem por nome Santa Martha de Portozelo, do termo da villa de Vianna donde fica distante três coartos de legoa he da comarca de Valença arcebispado de Braga da província de Entre Douro e Minho (...). (...) A padroeyra desta freiguezia he a glorioza Santa Martha (...)".
Também a Portaria n.º 8:123, de 1 de Junho de 1935, do Ministro do Interior que estabelece a heráldica da freguesia refere que se trata da freguesia de Santa Marta de Portuzelo, concelho e distrito de Viana do Castelo.
Desde tempos imemoriais que esta povoação é conhecida por Santa Marta de Portuzelo e como tal denominada pelas populações e instituições.
É desejo dos órgãos autárquicos que a freguesia, formal e oficialmente, se designe de Santa Marta de Portuzelo.
Nestes termos, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Portuzelo, no concelho e distrito de Viana do Castelo passa a designar-se por Santa Marta de Portuzelo.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PSD: Carlos Antunes - Luís Campos Ferreira - Jorge Nuno Sá - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 154/IX
INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A situação da saúde oral em Portugal é alarmante. Portugal está, em todos os dados sobre saúde oral, em último lugar de todos os países da União Europeia e de países europeus não comunitários como a Suíça, Noruega, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.
Por imobilismo do Estado, o Serviço Nacional de Saúde não tem acompanhado o crescente desenvolvimento da capacidade de oferta em quantidade e qualidade nesta área. A medicina dentária está excluída do direito à saúde dos portugueses.
Estima-se que cerca de 60% da população portuguesa não tenha possibilidade de aceder às clínicas dentárias privadas, sendo que 98% dos médicos dentistas exercem exclusivamente na medicina privada.
Esta situação tem um preço considerável para o País. Só em absentismo ao trabalho, provocado por baixos índices de assistência ao nível da saúde oral, representa, anualmente, uma perda de 6 a 7 milhões de contos em Portugal.
E, no entanto, há experiências positivas. Nas Forças Armadas, por exemplo, onde há uma carreira própria de médico dentista, com cerca de 30 dentistas, assistiu-se a uma melhoria em cerca de 50% dos índices de saúde oral.
Quanto ao Serviço Nacional de Saúde a situação é calamitosa. Segundo um inquérito da Ordem dos Médicos Dentistas, que abrangeu todos os hospitais públicos e centros de saúde, cerca de 70% dos hospitais não possuem serviço de saúde oral e o mesmo sucede em 90% dos centros de saúde, sendo a situação mais grave em Lisboa.
De facto, apenas 30% dos hospitais afirmam ter dentista, o que corresponde a 23 hospitais. Verifica-se que 61% dos hospitais que afirmam ter "dentista" concentram as suas consultas na parte da manhã. Apenas 12 hospitais possuem dentistas nos serviços de urgência. Recorde-se que, não havendo carreira de médico dentista para o serviço público, os "dentistas" referidos neste inquérito são, na realidade, médicos estomatologistas. Este facto torna-se especialmente preocupante quando se sabe que existem apenas 400 estomatologistas em Portugal, número que tem vindo a diminuir sem que a sua substituição tenha sido feita.
Segundo o mesmo estudo, dos 54 hospitais que não têm dentistas todos reencaminham os utentes para os médicos particulares.
Nos centros de saúde a situação é ainda pior. Dos 332 centros de saúde abrangidos pelo inquérito, apenas 33 têm dentistas. Dos 33 centros de saúde que têm a valência de saúde oral, em sete dos casos ela destina-se apenas a crianças em idade escolar e em dois casos tratam-se de higienistas que se centram no aconselhamento a crianças.
Existem, nos centros de saúde com esta valência, longas filas de espera. A situação é especialmente grave no distrito de Lisboa. Na maioria dos casos, as inscrições são marcadas no centro de saúde para consulta noutros centros estomatológicos. Centros de saúde como o da Graça (uma consulta por semana) ou Marvila (a lista de espera no Centro de Estomatologia D. Pedro V é já de três anos) são exemplos paradigmáticos.
Em 57% dos centros de saúde com esta valência as consultas são de manhã. Nenhum centro de saúde tem serviço de urgência. Nos centros de saúde sem esta valência os doentes são reencaminhados para médicos particulares, em 92% dos casos, para os hospitais, em 7% dos casos, e para outros centros de saúde ou unidades de bombeiros, em apenas 1% dos casos.
Os números totais são alarmantes. Apenas 14% (56) dos estabelecimentos de saúde têm dentista ou estomatologista. Desses, 24 estão concentrados em Lisboa e no Porto. Em todo o Alentejo, apenas um tem esta valência, o mesmo sucedendo com o Algarve. Nos distritos de Beja, Guarda e Portalegre não há um único dentista ou estomatologista no serviço público, seja em hospital ou centro de saúde.
Seria também positivo Ministério da Saúde divulgasse o levantamento com que se comprometeu com a

Página 1406

1406 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Ordem dos Médicos Dentistas, sobre os centros de saúde equipados com material dentário, para aí fazer a contratualização com médicos dentistas.
É bom também lembrar que existem 4300 médicos dentistas em Portugal. Quer isto dizer que há 12 médicos dentistas por cada unidade médica que não possui dentista no seu serviço. Ou seja, não é por falta de dentistas que esta situação se mantém. Se acrescentarmos que há sete faculdades em Portugal a formar dentistas e que nelas existem mais alunos do que o número de dentistas hoje existente, então concluímos que se caminha até para uma situação potencial de excesso de médicos dentistas.
Ou seja, temos dentistas mais do que suficientes e bem preparados e uma grande parte da população sem acesso aos cuidados mínimos de saúde oral. É isto que tem de ser alterado.
Há, na lei, alguns impedimentos para uma rápida inversão desta situação. Os médicos dentistas não são, por exemplo, considerados técnicos superiores de saúde, nem existe carreira de médico dentista. Estas são duas mudanças legislativas urgentes para que, com facilidade, as unidades públicas de saúde possam integrar nos seus quadros estes especialistas.
Com estas mudanças seria também prudente alterar a legislação relativa à medicina no trabalho, aos serviços de saúde no sistema prisional (em que o número de dentistas se contam pelos dedos de uma mão, sabendo-se que esta é uma população com especiais necessidades nesta área), e ainda às comparticipações para que esta integração da saúde oral seja completamente integrada no Sistema Nacional de Saúde.
Este diploma concentra-se na resolução dos entraves mais gritantes, integrando a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, incluindo a classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses, com destaque para a aproximação das comparticipações em tratamentos e próteses dentárias - que não venham a ser garantidas no Serviço Nacional de Saúde - às comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE.
Assim sendo, o Bloco de Esquerda considera urgente:

- Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral para Crianças e Adolescentes, que hoje atinge pouco mais de 10% desta população;
- Garantir tratamentos básicos para pessoas carenciadas, sobretudo idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, imigrantes e nómadas;
- Dar especial atenção à saúde oral para portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos, hemodializados e submetidos a tratamentos médicos que os colocam em risco acrescido em termos de patologia dentários e a toxicodependentes, deficientes e acidentados;
- Organizar a colaboração do Ministério da Saúde com as autarquias, no âmbito das suas competências, em programas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de situações de urgência;
- Ser implementado um programa municipal de fluoretação das águas de abastecimento público;
- Avançar-se com o encorajamento do uso de dentífrico fluoretados;
- Favorecer a contratualização de médicos dentistas pelos municípios destinados à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças da boca, tendo como alvo destas acções crianças até aos 10 anos e populações idosas usando creches, jardins de infância, estabelecimentos dos ensino básico, lares e estabelecimentos de dia para idosos.

Neste sentido, e no âmbito das normas constitucionais e regimentais, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma integra a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, definindo os médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses.

Artigo 2.º
(Deveres do Estado)

Considerando que a saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos e a maioria das doenças orais são evitáveis desde que as necessárias medidas básicas de prevenção e tratamento sejam disponibilizadas, é dever do Estado:

a) Garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados básicos de saúde oral, com base em critérios internacionais;
b) Dar prioridade ao acompanhamento da saúde oral de mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos e pessoas submetidas a tratamentos médicos que as colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária não tratada;
c) Assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, nas urgências, consultas e apoio aos internados do Serviço Nacional de Saúde, e nos serviços prisionais.

Artigo 3.º
(Critérios para a colocação dos médicos dentistas)

1 - O Estado assegura os meios humanos necessários para a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde de acordo com os seguintes rácios:

a) Um médico dentista, nos hospitais centrais, por 5000 utentes abrangidos;
b) Um médico dentista, nos hospitais distritais, por 4000 utentes abrangidos;
c) Um médico dentista, nos centros de saúde, por 3500 utentes abrangidos.

2 - Os rácios definidos no número anterior não se aplicam, devendo ser substituídos por rácios superiores, nos casos dos estabelecimentos prisionais e unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, garantindo-se nestes casos o número suficiente de médicos dentistas para o cumprimento satisfatório das obrigações do Estado em matéria de saúde oral.

Página 1407

1407 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

3 - Estes rácios devem ser adaptados de forma a garantir os serviços de urgência às populações das áreas de intervenção dos respectivos centros de saúde e hospitais.

Artigo 4.º
(Comparticipações)

As comparticipações em próteses dentárias e operações no âmbito da medicina dentária, não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral, devem passar a ter as comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE, corrigindo-se assim as tabelas do regime geral do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º
(Classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde)

Os médicos dentistas são técnicos superiores de saúde, nos termos a definir em lei posterior, estando o Estado obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro)

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, veterinária e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 - (…)

Artigo 9.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolvendo-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:

Ramo de engenharia sanitária:
- Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente.
Ramo de farmácia:
- Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A);
Ramo de física hospitalar:
- Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física;
Ramo de genética:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química;
Ramo de laboratório:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);
Ramo de nutrição:
- Licenciatura em Ciências de Nutrição;
Ramo de medicina dentária:
- Licenciatura em medicina dentária;
Ramo de medicina veterinária:
- Licenciatura em Medicina Veterinária.

2 - (…).
3 - (…).
4 - (…)".

Artigo 7.º
(Disposições transitórias)

1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência.
2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades de saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento aprovado após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

PROJECTO DE LEI N.º 155/IX
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E À CRIMINALIZAÇÃO DA ECONOMIA

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema com amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as suas actividades e dinheiro ilícitos minam e imiscuem-se com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia. Particularmente neste último ano, em que estas questões ganharam particular acuidade a propósito do financiamento de actividades terroristas, mais premente se torna pôr em prática um conjunto de medidas que efectivamente visem pôr termo, ou dificultar, as fontes de financiamento da alta criminalidade.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas entram no circuito legal dos negócios e tendem

Página 1408

1408 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.
O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando designadamente as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem cerca de nove anos e os resultados até agora são mínimos, havendo, no entanto, a consciência que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento, com a circulação do euro e a progressiva eliminação de fronteiras.
No nosso país, como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, referindo-se aos mecanismos legais nesta matéria, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".
Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em Relatórios de Segurança Interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
É certo que no passado recente foi aprovada em Portugal legislação que aperfeiçoou os mecanismos legais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, para a qual o PCP contribuiu de forma decisiva. Porém, tendo em conta a gravidade da situação existente, importa ir mais longe e mais fundo.
Assim, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, ou da experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi), e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções: coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento e criminalização da economia; acompanhar a situação nacional e colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República em matéria de combate à droga; elaborar propostas de normativos relativos à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
A comissão nacional será presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, uma solução que visa dar substância ao princípio da legalidade numa matéria tão sensível, e integrará representantes da Procuradoria Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional)

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

O Programa Nacional tem como objectivos, prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3.º
(Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia;
b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais e de criminalização da economia em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do Relatório do Governo à Assembleia da República previsto no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
d) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas de normativos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e da criminalização da economia, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações de branqueamento previstas e punidas por lei;
e) Apoiar a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente

Página 1409

1409 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

de profissionais das estruturas representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais e da criminalização da economia;

2 - A Comissão Nacional submete à consideração do Governo, através do Primeiro-Ministro, os relatórios e propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria Geral da República;
b) Ministério das Finanças;
c) Ministério da Justiça;
d) Banco de Portugal;
e) Polícia Judiciária;
f) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Instituto Português de Seguros;
h) Direcção-Geral dos Impostos;
i) Inspecção-Geral de Jogos;
j) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
k) Inspecção-Geral de Finanças;
l) Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um Secretário Executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 6.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando às autoridades judiciárias as informações a que tenham acesso e que estas solicitem no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 156/IX
APROVA AS BASES GERAIS DA JUSTIÇA E DISCIPLINA MILITAR

Preâmbulo

Em obediência à Lei de Bases Gerais da Condição Militar e antes da aprovação dos novos diplomas que irão substituir, entre outros, o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar torna-se imperioso definir e explicitar as Bases Gerais da Justiça e Disciplina Militar em que irão assentar os novos diplomas, bem como a reforma da justiça militar.
O Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar e os outros diplomas decorrentes não podem deixar de atender aos avanços e conquistas do direito penal, ao estudo e conclusões da ciência do direito, à jurisprudência que sobre a matéria tem sido produzida pelo Tribunal Constitucional, bem como às soluções que em situações semelhantes foram adoptadas pelos países da União Europeia.
Também importa não descurar institutos que fazem parte da nossa cultura e tradição, embora tendo em atenção que o processo e as penas a aplicar não podem ofender os princípios sobre direitos liberdades e garantias explicitados na Constituição para o Direito Penal e Disciplinar, entre outros, os da necessidade, proporcionalidade e adequação, e tendo em vista a eficácia necessária das penas a aplicar.
Acresce que a Constituição da República Portuguesa destaca e define os princípios e bens jurídicos em matéria penal, os quais têm de ser respeitados e implementados, de modo a evitar o mais possível as inconstitucionalidades supervenientes de soluções menos avisadas que, no passado, e ainda hoje, tanta perturbação causam.
Devem, de qualquer modo, ser evitadas nos diplomas a aprovar, clivagens e pontos de fricção com o Código Penal, devendo-se entender o direito penal militar como parte integrante deste diploma que, pese embora regulando uma realidade sujeita a condicionalismos específicos, está sujeito aos mesmos princípios penais constitucionais, por vezes apenas expressos ou desenvolvidos no próprio Código Penal. Nesta matéria, o Direito Penal Militar deve estar em consonância com um princípio de mínimo desvio possível face ao Código Penal, de acordo com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Neste sentido, e conforme tem sido salientado por especialistas, o Direito Penal Militar não pode constituir um outro Direito Penal, mas sim deverá limitar-se a ser um Direito Penal comum, só diferenciado pelos específicos bens jurídicos que lhe cumpre proteger, e pela área de tutela

Página 1410

1410 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

em que os princípios da dignidade e da necessidade penal têm de operar.
Ainda sobre o Direito Penal Militar devem reservar-se as penas privativas de liberdade para as situações em que esteja em causa o cometimento de crimes, atenta a necessidade de maiores garantias de defesa por parte dos condenados nesse tipo de penas, dada a impossibilidade, na prática, da sua anulação depois de cumpridas, e tendo em atenção as menores garantias de defesa existentes por prática de infracções disciplinares. Nesta matéria, em obediência ao n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, deve-se impedir que, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte profissional do cidadão militar.
Por outro lado, deve atender-se a que os artigos 269.º, 270.º e 271.º da Constituição encontram-se inseridos no título respeitante à Administração Pública. E, na contextualização sistemática da matéria, contêm regras gerais para os "funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas", onde se incluem os militares, em matéria de responsabilidade civil, criminal e disciplinar e aplicável a todos eles.
Tem sido explicitado por várias fontes a importância e a necessidade dos futuros tribunais que irão julgar os crimes estritamente militares, terem, na sua composição militares, quer por uma questão de tradição, quer por experiência no julgamento da especificidade destes tipos de crimes e ainda pelas contribuições de vivências concretas para a apreciação da matéria de facto, dada a proximidade e conhecimento, por parte dos militares, das situações, factos e circunstâncias relacionadas com tais crimes.
Porém, não pode desde já deixar de se assegurar que, embora os militares possam e devam fazer parte da constituição desses tribunais, a sua inserção deve fazer-se de forma judiciosa. É sabido da confusão que do antecedente tem existido entre o Direito Disciplinar e o Direito Penal Militar, derivada das previsões dos antigos diplomas que obedecendo a princípios corporativos, previam e estatuíam por crimes cujo bem jurídico protegido mais não era do que a disciplina militar.
Importa evitar a tentação existente para que as ofensas disciplinares sejam tuteladas com medidas penais, em obediência a princípios retributivos e de eficácia (embora neste caso duvidosa, conforme salienta a doutrina) da pena, e de modo a que, pelo temor, os valores jurídicos disciplinares fossem respeitados.
Porque tais princípios não podem actualmente ser sustentados, por inexistência de base constitucional e doutrinária, deve ficar assente que, em tempo de paz, a pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve ganhar aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção, e só pode ser aplicada por cometimento de crime que expressamente a preveja.
Na sequência de recomendações do Conselho da Europa, o Código de Justiça Militar, em tempo de paz, deve privilegiar a aplicação de penas alternativas como por exemplo, a pena de multa em vez das penas curtas de prisão.
Face à dificuldade de integração e ponderação de todos estes princípios e valores em conjugação com princípios axiológicos dominantes ainda hoje na Instituição Militar, os juízes militares têm de estar devidamente preparados e qualificados para efectuarem os julgamentos, na parte de Direito, assegurando-se que a representação dos militares deverá ser efectuada por juízes que tenham formação jurídica adequada. Evitar-se-á, deste modo, a previsível secundarização do papel de tais juízes militares, que na prática, seriam relegados para segundo plano na discussão de toda a matéria e regras de Direito. Acresce que, no exercício da sua função, o juiz-militar tem o mesmo tratamento protocolar dispensado aos magistrados em geral, e, não sendo jurado, tem por dever fundamentar o seu voto nas decisões a proferir, pelo que não pode deixar de possuir a necessária formação técnico-jurídica.
Assim, de acordo com o artigo 17.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), e nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assentam a justiça e a disciplina militar.

Artigo 2.º
Bens jurídicos militares

Os bens jurídicos militares carecidos de tutela penal são os previstos na Constituição e derivam das missões das Forças Armadas de garantir a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, bem como de satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 3.º
Direito e Processo Penal Militar

1 - A preservação e salvaguarda dos bens jurídicos militares fundamentais é passível de tutela penal, através do Direito Penal Militar.
2 - O Direito Penal Militar faz parte do Direito Penal Comum.
3 - A parte geral do Código Penal é directamente aplicável aos crimes estritamente militares.
4 - O Código de Justiça Militar regula a tutela penal por violação aos bens jurídicos militares, bem como a competência material.
5 - A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais define a competência funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar.
6 - A inserção no Código de Justiça Militar da medida da pena de prisão, os seus pressupostos, e as circunstâncias da previsão e aplicação dos tipos criminais, terão de obedecer aos ditames constitucionais, e, nomeadamente, aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, tendo em consideração que a finalidade dos tipos penais é a protecção dos bens jurídicos estritamente militares e a reintegração social do indivíduo na vida militar.
7 - O processo penal militar é regulado pelo Código de Processo Penal.
8 - O regime de execução da pena de prisão imposta a militares bem como a organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar será regulado em diploma próprio.

Página 1411

1411 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

9 - O cumprimento da pena de prisão por militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.

Artigo4.º
Disciplina militar

A disciplina militar é elemento essencial da organização, funcionamento e operacionalidade da estrutura das Forças Armadas, bem como a salvaguarda dos valores militares que as enformam.

Artigo 5.º
Direito disciplinar

1 - O Direito disciplinar tutela as condutas contrárias à moral militar e aos valores axiológicos das Forças Armadas ou individuais específicos.
2 - A tutela disciplinar militar exerce-se nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
3 - O Regulamento de Disciplina Militar define os deveres a que estão sujeitos os militares e regula o processo por infracção à disciplinar militar.
4 - O Regulamento de Disciplina Militar aplica-se aos militares que se encontrem em efectividade de serviço.

Artigo 6.º
Sanções disciplinares

1 - Nenhuma sanção disciplinar pode envolver, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos nomeadamente a demissão ou expulsão.
2 - As sanções disciplinares são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:

a) Repreensão;
b) Repreensão agravada;
c) Multa;
d) Privação de saída.

3 - As sanções disciplinares obedecem aos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e adequação.
4 - Em tempo de paz e em território nacional a interposição de reclamação ou recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 7.º
Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é constituído por uma fase preliminar de averiguações, fase instrutória, fase de defesa e fase decisória.
2 - Ao arguido em processo disciplinar é garantido o direito a um processo justo, onde sejam assegurados os princípios da defesa, da reclamação e recurso hierárquico, do contencioso, da igualdade entre as partes, da imparcialidade do julgador e da legalidade das provas, para além de outras garantias necessárias à efectiva e plena aplicação da justiça.
3 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar todos os superiores da cadeia hierárquica do militar.

Artigo 8.º
Autonomia do processo disciplinar

A acção penal por cometimento de crime estritamente militar e a acção disciplinar relativa aos mesmos factos são autónomas, sem prejuízo da consumpção da pena disciplinar já aplicada pela pena criminal, se for caso disso.

Artigo 9.º
Estatuto dos juízes militares

O estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público é regulado por diploma próprio.

Artigo 10.º
Habilitação para julgar

Os juízes militares têm de ter habilitação própria para julgar de Direito nos tribunais que, em tempo de paz, julguem crimes estritamente militares.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 157/IX
ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades. Na verdade, a legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
O presente projecto visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.

Página 1412

1412 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º
Apoio para sede

1 - O apoio para a sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 - O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, até ao valor de € 75 000.
3 - O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º
Disponibilização de meios

1 - O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 - O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.º
Direitos dos membros

1 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2 - Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º
Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente Lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 158/IX
CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo atingem hoje cerca de 4,5 milhões de portugueses, e, pese embora não haver números exactos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável.
Existem situações, sobretudo na América Latina, em que portugueses - que ali foram procurar o sustento que no seu país não encontraram -, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro, que o seu país natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, auxiliar.
A criação, por Despacho conjunto, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do apoio social aos idosos carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados, que na prática viram frustradas essas mesmas expectativas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente, o que veio a confirmar-se com o número de candidaturas apresentadas.
Este Despacho conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).
Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema, continuando a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximo dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa a criação de um "Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses", instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, instituindo um conselho de administração para a gestão do fundo, com a participação dos representantes da administração central para estas áreas e de um representante das Comunidades Portuguesas.
Por último, a forma de gestão autónoma do fundo levará a uma maior transparência e equidade do sistema.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.

Página 1413

1413 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Acresce que este fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente, e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma institui o fundo de apoio social aos emigrantes portugueses e determina os requisitos para a atribuição do subsídio de apoio social aos emigrantes.

Capítulo II
Do fundo

Artigo 2.º
Natureza

É criado um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses, adiante designado por fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º
Receitas

O financiamento do fundo é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a um quinto da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes;
b) Por donativos, heranças ou legados;
c) Outras receitas a que tenha direito.

Artigo 4.º
Despesas

Constituem despesas do fundo as resultantes de:

a) Pagamento das prestações pecuniárias;
b) Gestão do fundo;
c) Outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º
Gestão do fundo

A gestão do fundo é feita por um conselho de administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá;
b) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante da Segurança Social;

Artigo 6.º
Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do fundo;
b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do fundo;
c) Gerir os recursos humanos ao serviço do fundo;
d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento;
e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7.º
Fiscalização do fundo

A fiscalização do fundo é feita por um conselho de fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades, com a seguinte composição:

a) Um revisor oficial de contas, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III
Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º
Âmbito do subsídio de apoio social

1 - Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 - A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e ter residência efectiva;
b) Não deter rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superior aos que forem definidos em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento;
c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2 - Pode ainda ser atribuída prestação, quando o emigrante seja vítima de acontecimentos extraordinários que o coloque em situação de comprovada dependência.

Página 1414

1414 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Artigo 10.º
Tramitação

1 - Aos postos consulares ou secções consulares cabe receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e atestar a conformidade do pedido com a lei.
2 - Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às Comissões de Acção Social e Cultural divulgar as condições de acesso ao fundo e identificarem os casos susceptíveis de beneficiarem da prestação de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 - O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o conselho de administração o requerimento do interessado acompanhado do parecer.

Artigo 11.º
Montante da prestação

1 - O montante da prestação mensal a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime geral contributivo em vigor em Portugal, aplicado aos beneficiários com 40 ou mais anos de contribuição.
2 - No caso do requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da prestação a atribuir pelo fundo é a diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º
Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º
Sanções

1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 - No caso da cessação prevista no número anterior, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º
Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Perda ou renúncia da nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 15.º
Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º
Revogação

É revogado o Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 27/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2003)

PROPOSTA DE LEI N.º 28/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2003)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Finanças

I - Discussão na especialidade

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Economia e Finanças, reuniu nos dias 28, 30 e 31 de Outubro e 4, 5, 6, 7 e 8 de Novembro de 2002, para discutir e votar na especialidade, as propostas de lei n.os 27/VIII (Grandes Opções do Plano para 2003) e 28/IX (Orçamento do Estado para 2003).
Naqueles dias prestaram esclarecimentos a esta Comissão os seguintes membros do Governo:

Segunda-Feira, 28 de Outubro
10H30 - Ministro dos Negócios Estrangeiros, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Quarta-Feira, 30 de Outubro
10H00 - Ministro da Educação, Secretária de Estado da Educação e Secretário de Estado da Administração Educativa.
15H00 - Ministro da Ciência e do Ensino Superior e Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
18H00 - Ministro da Cultura e Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

Quinta-Feira, 31 de Outubro
15H00 - Ministra da Justiça, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e Secretário de Estado da Justiça.

Página 1415

1415 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

18H00 - Ministro da Administração Interna, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e Secretário de Estado da Administração Interna.

Segunda-Feira, 4 de Novembro
10H00 - Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas e Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
18H00 - Ministro da Segurança Social e Trabalho e Secretária de Estado da Segurança Social.

Terça-Feira, 5 de Novembro
10H30 - Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, Secretário de Estado do Ambiente e Secretário de Estado da Administração Local.
15H30 - Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
18H00 - Ministro da Saúde e Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Quarta-Feira, 6 de Novembro
10H00 - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Secretário de Estado das Obras Públicas, Secretário de Estado dos Transportes, e Secretário de Estado da Habitação.
15H00 - Ministro da Presidência, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência.
19H30 - Ministro de Estado e da Defesa Nacional e Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.

Quinta-Feira, 7 de Novembro
15H30 - Ministro da Economia, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e Secretário de Estado do Turismo.

Sexta-Feira, 8 de Novembro
10H00 - Ministra de Estado e das Finanças, Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e Secretária de Estado da Administração Pública.

II - Votação na especialidade

A - Proposta de lei n.º 27/IX - Grandes Opções do Plano para 2003
A Comissão votou e aprovou os artigos 1.º a 5.º do articulado. O Anexo II contém os artigos aprovados.

B - Proposta de lei n.º 28/IX - Orçamento do Estado para 2003
1 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Enquadramento Orçamental, a Comissão deliberou remeter para discussão, apreciação e votação no Plenário da Assembleia da República, o seguinte:

1.1. Articulado e respectivas propostas de alteração, que constam do Anexo III
Art.º 1.º Não tem propostas de alteração
Art.º 2.º 93-C do PS - (Emenda dos n.os 1 e 2)
31-C do PCP - (Eliminação dos n.os 2, 3 e 5 e emenda do n.º 4)
Art.º 5.º 6-P do BE - (Aditamento de uma nova alínea)
800-C do PS - (Emenda da alínea 30)
89-C do PCP - (Aditamento de uma nova alínea)
600-C do PEV - (Aditamento de uma nova alínea)
Art.º 7.º Não tem propostas de alteração
Art.º 8.º 2-P do BE - (Eliminação do artigo)
36-C do PCP - (Eliminação do artigo)
97-C do PS - (Eliminação do artigo)
3-P do BE - (Substituição do artigo)
602-C do PEV - (Substituição do artigo)
Art.º 10.º Não tem propostas de alteração
Art.º 18.º 94-C do PS - (Emenda dos n.os 3 e 4 e eliminação do n.º 7)
43-C do PCP - (Emenda do n.º 6)
605-C do PEV - (Emenda do n.º 6)
4-P do BE - (Aditamento de um novo n.º 8)
Art.º 23.º 5-P do BE - (Emenda do n.º 1)
44-C do PCP - (Emenda do n.º 1)
96-C do PS - (Emenda do n.º 1)
Art.º 24.º Não tem propostas de alteração
Art.º 25.º 52-C do PCP - (Aditamento de um novo n.º (5) ao art.º 12.º do CIRS, constante do n.º 2)
53-C do PCP - (Aditamento de um novo n.º (7) ao art.º 12.º do CIRS, constante do n.º 2)
9-P do BE - (Substituição da epígrafe e dos n.os 1 e 3 do art.º 22.º do CIRS)
8-P do BE - (Emenda da alínea a) do n.º 1 do art.º 25.º do CIRS, constante do n.º 2)
54-C do PCP - (Emenda da alínea a) do n.º 1 e eliminação do n.º 5 do art.º 25.º do CIRS, constante do n.º 2)
55-C do PCP - (Emenda do n.º 2 do art.º 31.º do CIRS, constante do n.º 2)
56-C do PCP - (Emenda do n.º 1 do art.º 53.º do CIRS, constante do n.º 2)
99-C do PS - (Emenda do n.º 1 do art.º 53.º, do n.º 1 do art.º 68º e do n.º 1 do art. 79º do CIRS, constantes do n.º 2)

Página 1416

1416 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

10-P do BE - (Emenda do n.º 1 do art.º 68.º do CIRS, constante do n.º 2)
57-C do PCP - (Emenda dos n.os 1 e 2 do art.º 68º do CIRS, constante do n.º 2)
58-C do PCP - (Emenda do n.º 1 do art.º 70.º do CIRS, constante do n.º 2)
59-C do PCP - (Emenda do n.º 1 e eliminação do n.º 4 do art.º 72.º do CIRS, constante do n.º 2)
60-C do PCP - (Emenda do n.º 5 do art.º 78.º do CIRS, constante do n.º 2)
61-C do PCP - (Emenda da alínea d) do n.º 1 do art.º 82.º do CIRS, constante do n.º 2)
62-C do PCP - (Emenda do art.º 84.º do CIRS, constante do n.º 2)
63-C do PCP - (Emenda das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 85.º do CIRS, constante do n.º 2)
607-C do PEV - (Substituição dos n.os 2 e 3 do art.º 85 do CIRS, constante do n.º 2)
64-C do PCP - (Emenda do n.º 1 e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 86.º do CIRS, constante do n.º 2)
65-C do PCP - (Emenda do art.º 87.º do CIRS, constante do n.º 2)
66-C do PCP - (Emenda dos n.os 1 e 3 do art.º 100.º do CIRS, constante do n.º 2)
67-C do PCP - (Aditamento de um novo art.º 87º-A ao CIRS, a incluir no n.º 3)

Art.º 26.º 69-C do PCP - (Eliminação do art.º 45º do CIRC, constante do n.º 1)
70-C do PCP - (Emenda do n.º 4 do art.º 53.º do CIRC, constante do n.º 1)
71-C do PCP - (Emenda do n.º 2 do art.º 98.º do CIRC, constante do n.º 1)
95-C do PS - (Emenda do n.º 2 do art.º 98.º do CIRC, constante do n.º 1)
11-P do BE - (Aditamento de um artigo novo (59.º-A) ao CIRC, a incluir no n.º 2)
Art.º 27.º 608-C do PEV - (Aditamento da verba 2.3-A à Lista I do CIVA, através do aditamento de novo n.º 4)
609-C do PEV - (Aditamento da verba 2.3-B à Lista I do CIVA, através do aditamento de novo n.º 4)
610-C do PEV - (Aditamento da verba 2.9-A à Lista I do CIVA, através do aditamento de novo n.º 4)
611-C do PEV - (Aditamento da verba 2.9-B à Lista I do CIVA, através do aditamento de novo n.º 4)
612-C do PEV - (Aditamento da verba 2.12-A à Lista I do CIVA, através do aditamento de novo n.º 4)
613-C do PEV - (Emenda da verba 2.4 da Lista I do CIVA, através do aditamento de novo n.º 4)
Art.º 28.º Não tem propostas de alteração
Art.º 29.º Não tem propostas de alteração
Art.º 30.º 105-C do PS - (Emenda das alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 83º e das alíneas a) e b) do n.º __ do art.º 84º do CIEC)
1019-C do PSD - (Alteração nos artigos 59º e 75º do CIEC)
614-C do PEV - (Emenda das alíneas a) e b) do n.º 4 do art.º 83º e das alíneas a) e b) do n.º __ do art.º 84º do CIEC)
Art.º 31.º Não tem propostas de alteração
Art.º 32.º Não tem propostas de alteração
Art.º 33.º 616-C do PEV - (Emenda da Tabela I, anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 2)
Art.º 34.º Não tem propostas de alteração
Art.º 35.º Não tem propostas de alteração
Art.º 36º Não tem propostas de alteração
Art.º 37.º 73-C do PCP - (Emenda do n.º 3 do art. 15º do EBF, constante do n.º 1)
74-C do PCP - (Emenda das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 16º do EBF, constante do n.º 1)
75-C do PCP - (Emenda do n.º 1 do art. 18º do EBF, constante do n.º 1)
76-C do PCP - (Emenda do art. 19º do EBF, constante do n.º 1)
77-C do PCP - (Emenda do n.º 3 do art. 21º do EBF, constante do n.º 1)
78-C do PCP - (Eliminação do art. 24º do EBF, constante do n.º 1)
106-C do PS - (Eliminação dos art. 26º, 29º, 30º, 31º e 33º do EBF, constantes no n.º 1)
79-C do PCP - (Substituição do art. 31º do EBF, constante do n.º 1)
80-C do PCP - (Emenda do n.º 5 do art. 42º do EBF, constante do n.º 1)
649-P do PEV - (Eliminação do n.º 3 do art.º 56º do EBF, constante do n.º 1)
81-C do PCP - (Emenda do n.º 1 do art. 64º do EBF, constante do n.º 1)
621-C do PEV - (Substituição do n.º 2)
82-C do PCP - (Aditamento de um novo n.º, revogando os art.os 33º e 34º do EBF)
83-C do PCP - (Aditamento de um novo n.º, revogando os art.os 59º e 60º do EBF)
Art.º 38.º Não tem propostas de alteração
Art.º 39.º Não tem propostas de alteração
Art.º 40.º Não tem propostas de alteração
Art.º 41º Não tem propostas de alteração
Art.º 42.º 13-P do BE - (Revogação do artigo)
598-C do PS - (Emenda da alínea b) e do corpo do n.º 1 do art. 63º-B e aditamento de três novos artigos (63º-C, 63º-D e 63º-E) à Lei Geral Tributária)

Página 1417

1417 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Art.º 43.º Não tem propostas de alteração
Art.º 44.º Não tem propostas de alteração
Art.º 45.º Não tem propostas de alteração
Art.º 46.º Não tem propostas de alteração
Art.º 47.º Não tem propostas de alteração
Art.º 48.º Não tem propostas de alteração
Art.º 49.º Não tem propostas de alteração
Art.º 50.º Não tem propostas de alteração
Art.º 51.º Não tem propostas de alteração
Art.º 52.º Não tem propostas de alteração
Art.º 53.º Não tem propostas de alteração
Art.º 54.º Não tem propostas de alteração
Art.º 58.º Não tem propostas de alteração
Art.º 59.º Não tem propostas de alteração
Art.º 60.º Não tem propostas de alteração
Art.º 61.º Não tem propostas de alteração
Art.º 62.º Não tem propostas de alteração
Art.º 63.º Não tem propostas de alteração
Art.º 64.º Não tem propostas de alteração
Art.º 65.º 14-P do BE - (Emenda do n.º 1 e aditamento de um novo n.º 2)
85-C do PCP - (Aditamento de um novo n.º 2)
98-C do PS - (Emenda do n.º 1 e aditamento de um novo n.º 2)
Art.º 66.º Não tem propostas de alteração
Art.º 67.º Não tem propostas de alteração
Art.º 72.º Não tem propostas de alteração

1.2. Propostas de aditamento ao articulado, que constam do Anexo IV

Art.º 9º-A 100-C do BE - (Renegociação do Pacto de Estabilidade e Crescimento)
Art.º 10.º-A 37-C do PCP - (Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais)
Art.º 25º-A 68-C do PCP - (Tributação das mais-valias)
Art.º 30-C do PCP - (Publicação de Legislação Complementar às Leis n.º 30-F/2000 e n.º 30-G/2000, de 29 de Setembro)
Art.º 26.º-A 72-C do PCP - (Tributação das instituições bancárias)
Art.º 33.º-A 617-C do PEV - (Imposto automóvel)
Art.º 33.º-B 618-C do PEV - (Imposto automóvel)
Art.º 33.º-C 619-C do PEV - (Imposto automóvel)
Art.º 33.º-D 620-C do PEV - (Imposto automóvel)
Art.º 35.º-A 12-P do BE - (Reforma da tributação sobre o património imobiliário)
Art.º 35.º-A 1020-C do PS - (Isenção da Sisa)
Art.º 44.º-A 84-C do PCP - (Sigilo Bancário)
Art.º 44.º-A 1021-C do PS - (Combate à fraude ao nível do crédito bonificado e jovem bonificado à habitação)
Art.º 46.º-A 102-C do BE - (Levantamento do sigilo bancário)
Art.º 65.º-A 1024-C do PSD - (Receitas das Regiões Autónomas cobradas por serviços periféricos do Estado)
Art.º 71.º-A 1014-C do PS - (Relatório sobre eficiência fiscal)

1.3. Mapas I a XIV e XVII a XXI anexos à proposta de lei do Orçamento, e respectivas propostas de alteração, que constam do Anexo V.

Mapa I Não tem propostas de alteração
Mapa II 1-C de todos - EGE (Assembleia da República)
1036-C do PSD e CDS-PP - EGE
107-C de todos
108-C do PCP - EGE (CIDM - Instituições sem fins lucrativos)
109-C do PCP - EGE (IPJ - Instituições sem fins lucrativos)
903-C do PS - MF (Incentivo ao arrendamento aos jovens)
90-C Do PCP - MNE (Processo Eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas e actualização dos Cadernos Eleitorais)
91-C Do PCP - MNE (Conselho das Comunidades Portuguesas - Funcionamento)
92-C do PCP - MNE (Recenseamento da População Portuguesa e Luso-Descendentes residentes no Estrangeiro)
700-C do PSD - MNE
698-C do PS - MNE (Conselho das Comunidades Portuguesas)
1023-C do PS - MNE (Rubricas diversas por contrapartida da dotação provisional do Ministério das Finanças)
86-C do PCP - MCES (Institutos Politécnicos e Acção social escolar para o ensino superior)
599-C do PS - MS (Transferências para o SNS)

Página 1418

1418 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Mapa III Não tem propostas de alteração
Mapa IV Não tem propostas de alteração
Mapa V 2-C de todos - (Provedor de Justiça)
Mapa VI Não tem propostas de alteração
Mapa VII 110-C do PCP - EGE (PROIDD - Instalação da Comissão Coordenadora)
111-C do PCP - EGE (Clubes e colectividades - Instituições sem fins lucrativos)
Mapa VIII Não tem propostas de alteração
Mapa IX 1035-C do PSD e CDS-PP - Transferências de capital para as administrações regional e local
Mapa X Não tem propostas de alteração
Mapa XI Não tem propostas de alteração
Mapa XII 87-C do PCP - Despesas de capital (Activos financeiros)
Mapa XIII 88-C do PCP - Reforço da transferência do IGFSS para o IGFCSS
Mapa XIV Não tem propostas de alteração
Mapa XVII Não tem propostas de alteração
Mapa XVIII 1035-C do PSD e CDS-PP - Transferências para a Região Autónoma dos Açores
Mapa XIX Não tem propostas de alteração
Mapa XX Não tem propostas de alteração
Mapa XXI Não tem propostas de alteração

2 - A votação realizou-se no dia 11 de Novembro de 2002 com a presença dos Srs. Ministro dos Assuntos Parlamentares e Secretário de Estado do Orçamento.
2.1. Foram aprovados os seguintes artigos e respectiva proposta de alteração, que constam do Anexo VI.
2.1.1. Aprovados:
Artigos: 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 55.º, 56.º, 57.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º.
2.1.2. Proposta aprovada em Comissão:
1-P do BE - (Aditamento de um novo n.º 9 ao art.º 4.º)

2.1.3. Artigo novo aprovado em Comissão:
699-C do PSD e CDS-PP - (Artigo 71º- A - Hospitais do SMS)

2.2. Foi aprovado o Mapa XV e respectivas propostas de alteração, que constam do Anexo VII.

3 - As propostas rejeitadas, substituídas, prejudicadas e retiradas constam do Anexo VIII do presente relatório, bem como a declaração de voto relativa à proposta de alteração n.º 679-C, do PS.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: Consta do Anexo I a situação das propostas 1-P a 14-P e 1 C a 1037 C após a discussão e votação na especialidade em Comissão.
Os anexos mencionados encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Grécia, entre os dias 1 e 4 do próximo mês de Dezembro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República à Grécia, entre os dias 1 e 4 do próximo mês de Dezembro".

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Grécia, entre os dias 1 e 4 de Dezembro do ano em curso, em visita de Estado, a convite do Presidente Stephanopoulos, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de Outubro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Grécia, entre os dias 1 e 4 de Dezembro, em visita

Página 1419

1419 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

de Estado, a convite do Presidente Stephanopoulos, apresenta ao Plenário da Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, ASSINADO EM PRETÓRIA, EM 11 DE OUTUBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/IX que aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999.
2 - A proposta de resolução é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

II - Enquadramento histórico e justificação

O presente acordo cuja ratificação é proposta decorre do "mandato global de negociação" conferido pelo Conselho à Comissão em 19 de Junho de 1995 e que previa:

- As condições de adesão da África do Sul à Convenção de Lomé;
- A celebração de um acordo bilateral de comércio e cooperação prevendo o estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre (ZCL);
- A negociação de "acordos satélites" relativos à cooperação no domínio das pescas, do comércio dos vinhos e bebidas espirituosas e da ciência e tecnologia.

O mandato veio a ser traduzido na proposta da Comissão de 17 de Maio de 1999 na base da qual veio a ser estabelecido o acordo assinado em 11 de Outubro de 1999 em Pretória, na sequência do Protocolo de 24 de Abril de 1997 que regulou a adesão da África do Sul à Convenção de Lomé.
O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação foi celebrado pelas partes contratantes à luz dos princípios e das normas da OMC que regulam o comércio internacional e insere-se no apoio e incentivo dado pela União Europeia aos esforços levados a cabo pela República da África do Sul visando o estabelecimento de uma nova ordem política, baseada no Estado de Direito, nos Direitos do Homem, na Democracia e no desenvolvimento económico e social do povo sul-africano.

III - Âmbito

O Acordo abrange e regulamenta um vasto conjunto de questões relacionadas com a livre circulação de mercadorias em todos os sectores, com a liberalização do comércio de serviços, com a livre circulação de capitais, assim como um conjunto diversificado de questões conexas com o comércio, tais como, designadamente, o direito de estabelecimento, a política de concorrência e os auxílios estatais.
O Acordo abrange e regulamenta igualmente com detalhe a cooperação económica, a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação noutros domínios, tais como o ambiente, a cultura, os assuntos sociais, a informação, a imprensa e audiovisual, os recursos humanos e a luta contra droga e branqueamento de capitais.

IV - Aspectos do acordo mais sensíveis para Portugal

Do vasto e complexo conjunto de matérias abrangidas pelo presente Acordo, revelaram-se, durante a fase de negociação do mesmo, particularmente sensíveis para os interesses nacionais, as questões relacionadas com os compromissos referentes ao "Vinho do Porto" constantes do Anexo X e que foram responsáveis pelo voto negativo de Portugal, no Conselho de Ministros das Pescas de 17 de Dezembro de 1999, à aprovação do regulamento para abertura dos contingentes tarifários no âmbito da aplicação provisória do Acordo Global, posição fundada essencialmente:

- Na ausência de garantia de condicionalidade entre o Acordo Global e o Acordo sobre Vinhos;
- Na incerteza de uma vinculação da República da África do Sul aos elementos do compromisso do Anexo X do Acordo Global, pelo que se tornava imprudente associar a abertura de um contingente para os vinhos sul-africanos à aplicação provisória do Acordo Global.

O voto favorável de Portugal só veio a ser concedido no Conselho de Ministros de Agricultura de 21/22 de Janeiro de 2002 uma vez considerada garantida de forma satisfatória, designadamente, a aceitação pela República da África do Sul de três períodos de transição para o abandono da denominação de origem "PORTO":

- Um, de 5 anos, referente às exportações da República da África do Sul para países terceiros;
- Um, de 8 anos, para comercialização interna nos 14 países membros do SADC (República da África do Sul, Botswana, Lesotho, Namíbia, Suazilândia, Zimbabwe, Malawi, Tanzânia, Zâmbia, Moçambique, Angola, R.D. Congo e Seychelles);

Página 1420

1420 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

- E outro, de 12 anos, no mercado interno dos países membros do SACU (União Aduaneira de que são membros o Botswana, o Lesotho, a Namíbia, a Suazilândia e a própria República da África do Sul).

V - Parecer

Tendo em conta as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 14/IX reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão nessa sede.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. - O Deputado Relator, Capoulas Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 1414:
1414 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   Artigo 10.º Tra
Página 1415:
1415 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   18H00 - Ministro da
Página 1416:
1416 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   10-P do BE - (Emen
Página 1417:
1417 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   Art.º 43.º Não tem
Página 1418:
1418 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002   Mapa III Não tem p

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×