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1422 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 6/IX
(AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/IX, sobre o "Aumento do salário mínimo nacional".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato promover o aumento do salário mínimo nacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, propondo o seguinte:
Que o aumento anual dos valores da remuneração mínima mensal a que se refere o Decreto-Lei n.º 69-A/87,de 9 de Fevereiro, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida, pelo menos, de três pontos percentuais;
Que o valor da taxa de inflação referida no número anterior é a que consta do relatório do Orçamento do Estado;
Que no caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista ao aumento anual previsto no n.º 1 será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondente à diferença verificada.
O projecto de lei em apreciação propõe ainda que a lei entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

III - Enquadramento constitucional

O salário mínimo nacional é um direito individual dos trabalhadores, que encontra expressão no artigo 59.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que:
"2 Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento (...)"
A actualização do salário mínimo nacional também é, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, precedida de audição dos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social.

IV - Enquadramento legal

O salário mínimo nacional foi introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, para a agricultura, fixando o respectivo montante em 3300$.
Três anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Maio, fixou o salário mínimo para a agricultura em 3500$.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro, o valor do salário mínimo para o comércio, indústria e agricultura passou a ser igual, autonomizando tão somente o montante aplicável ao serviço doméstico, estabelecendo um figurino que se mantém em vigor.
Nestas circunstâncias, o montante do salário mínimo tem sido objecto de actualização anual, sendo que, por força do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, os valores fixados para o corrente ano de 2002 são os seguintes:

a) Comércio, indústria e agricultura - 348,00€;
b) Serviço doméstico - 341,25€.

V - Consulta pública

Foram recebidos na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais pareceres sobre o projecto de lei das entidades referidas no anexo a este relatório.
Tendo em consideração o que antecede, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 6/IX , do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentar as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 6/IX

Uniões sindicais:
União Geral dos Trabalhadores
Associações patronais:
CIP - Confederação da Indústria Portuguesa

PROJECTO DE LEI N.º 10/IX
(ESTABELECE A REDUÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PARA AS 35 HORAS POR SEMANA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 10/IX, do BE, que "Estabelece a redução do tempo de trabalho para as 35 horas por semana", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.