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1432 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, para emitir parecer na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sobre o projecto de lei n.º 148/IX, do PS - Lei da responsabilidade civil extra-contratual do Estado (Revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967).
Este projecto de decreto-lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 23 de Outubro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 24, para apreciação e emissão de parecer até 12 de Novembro de 2002.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.° e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 30.º e na alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Capítulo III
Apreciação na generalidade

Conforme é referido na respectiva exposição de motivos, o presente projecto de lei, da iniciativa do Partido Socialista, visa regular a matéria da responsabilidade extra-contratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa.
Trata-se, afinal de retomar, na íntegra, a proposta de lei n.° 95/VIII, apresentada pela XIV Governo Constitucional em 2001, e que não chegou a ser votada por entretanto ter sido decretada a dissolução da Assembleia da República.
Em 5 de Setembro de 2001 a referida proposta de lei foi objecto de análise da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável na generalidade e especialidade.
Chamada agora a pronunciar-se, e tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, apreciados os fundamentos e princípios gerais deste projecto de lei, deliberou, por unanimidade, reiterar a posição em devido tempo assumida pela Comissão de Política Geral, emitindo, assim, parecer favorável na generalidade.

Capítulo IV
Apreciação na especialidade

O artigo 15.° do regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entidades públicas, anexo ao presente projecto de lei e que dele faz parte integrante, é o único normativo do projecto de lei que individualiza as regiões autónomas do Estado.
Ora, numa interpretação do diploma, poderíamos ser levados a pensar que, por exemplo, ao nível da responsabilidade por facto ilícito (artigo 7.°) ou pelo risco (artigo 11.°), por não ser feita essa discriminação, não seria a administração regional abrangida.
Julgamos, contudo, ser pacífico considerar não ter sido essa a intenção do legislador.
Além do mais, vejamos o que dispõe o artigo 1.° do projecto de lei: "A responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, par danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto no presente diploma em tudo o que não esteja previsto em lei especial".
E o que dispõe o n.° 1 do artigo 1.° do Estatuto Político-Administrativo da Região: "O arquipélago dos Açores (...) constitui uma região autónoma da República Portuguesa dotada de personalidade jurídica de direito público".
E o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, no seu artigo 2.°, diz: "A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público".
Ou seja, a optar-se por uma efectiva discriminação dever-se-á então olhar para o disposto no n.º 3 do artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa, quando nos diz que:
"A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição."
Por isso, por se tratar de uma lei geral da República e por os órgãos de governo próprio das regiões autónomas terem sido ouvidos, pensamos poder-se concluir que a referência às regiões autónomas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.° é uma opção incoerente com a generalidade do diploma e com a intenção última do legislador, preferindo-se a menção a "pessoas colectivas de direito público".
Assim, e sem prejuízo do parecer da Comissão de Política Geral sobre a proposta de lei com idêntico conteúdo, esta Comissão é de entendimento unânime que o referido articulado deverá passar a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.°

1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são civilmente responsáveis (...)
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são também civilmente responsáveis (...)
3 - (...)
4 - (...)

Angra do Heroísmo, 30 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aproado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 159/IX
APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE

Exposição de motivos

O normativo legal que enquadra as acções de cooperação de pessoal, nos países em vias de desenvolvimento, tem a sua base fundamental em 1985, através do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e legislação diversa, quer se trate de pessoal da Administração Pública ou do sector privado.
As acções de cooperação traduzidas em projectos de acção bilateral com Portugal, ou multilateral, de que Portugal

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