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1435 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

3 - O registo a que se refere o n.º 1 confere aos respectivos cooperantes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 10.º
Formação

Cabe ao Estado português, através dos serviços competentes, promover a formação e informação prévia à partida do cooperante sobre questões práticas e do quotidiano em que se vai inserir, nomeadamente sobre:

a) A história do país de acolhimento e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização económica e social do país;
c) A apresentação do contexto funcional em que se opera a cooperação, designadamente as necessidades e os objectivos que se visam alcançar;
d) A indicação do quadro dos valores sócio-culturais e locais e a traços de identidade cultural nacional;
e) A indicação de questões básicas para a sua vivência quotidiana, saúde, alimentação, entre outros.

Artigo 11.º
Início do contrato

O início da prestação de serviço do cooperante no Estado solicitante é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 12.º
Despesas

1 - O contrato estabelecerá obrigatoriamente a quem cabe a responsabilidade de assumir as despesas de transporte, estadias intermédias e respectivas bagagens para o Estado solicitante, do cooperante e do agregado familiar, a partir do local da sua residência.
2 - Desde a data da assinatura do contrato até à data da chegada ao Estado solicitante, e em relação ao número de dias que mediar entre uma e outra, suportará o Estado português a responsabilidade do pagamento das importâncias a que o cooperante tenha direito pelo contrato, até ao limite de três dias, se de outro modo não dispuserem os acordos internacionais de cooperação aplicáveis.
3 - Desde a data do termo do contrato até à data da chegada a Portugal, e verificada que seja a impossibilidade de o cooperante reassumir funções na data que lhe caberia, o Estado português suportará os encargos correspondentes ao vencimento a que ele tiver direito no organismo ou serviço de origem, até ao limite de cinco dias.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 13.º
Actos administrativos necessários

1 - Para os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os actos administrativos necessários para os efeitos de cooperação, designadamente requisições, elaboração de contratos e abonos de passagens e outros, serão praticados pelo serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
2 - Para os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º o competente serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas limitar-se-á a notificar as entidades patronais para efeitos da requisição.

Artigo 14.º
Remuneração

1 - Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país solicitante, pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou pela entidade contratante ou promotora, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.
2 - Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, sempre que tal esteja previsto nos acordos ou contratos individuais de cooperação, o pagamento, em fracções mensais, do complemento de remuneração a que o cooperante tiver direito.
3 - O montante do complemento de remuneração a que se refere o número anterior será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e de Estado e das Finanças.

Artigo 15.º
Contribuições para a CGA

1 - Os cooperantes que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações serão inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime de pagamento voluntário de contribuições previsto na legislação portuguesa, com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A inscrição é feita com dispensa de exame médico.
3 - O salário base de contribuição será:

a) Relativamente aos que, à data do início de vigência de contrato de cooperação, se encontrem a contribuir para a segurança social, a remuneração que nessa data auferirem, a qual irá sendo actualizada de acordo com os aumentos médios anuais verificados nos salários em Portugal, não podendo a actualização ser inferior à verificada na actividade e categoria que o cooperante possuía;
b) Relativamente aos não inscritos na segurança social ou que, à data do início da vigência do contrato de cooperação, embora inscritos, não estejam a contribuir, a remuneração correspondente a três vezes o salário mínimo estabelecido em Portugal, actualizado anualmente nos termos da lei geral.

4 - Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas proceder às diligências necessárias à inscrição referida nos números anteriores, designadamente indicando a remuneração base de contribuição no caso da alínea b) do n.º 3, e pagar as respectivas contribuições se se verificar que tal encargo não é assumido, nos acordos ou contratos individuais de cooperação, por outrem e houver prévio assentimento da entidade promotora da cooperação expresso por escrito.

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