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1436 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Artigo 16.º
Pagamento de descontos

1 - Competirá ainda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, designadamente para aposentação, sobrevivência e invalidez, quando se tratar de cooperantes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e nos termos dos acordos ou contratos individuais de cooperação, tais encargos sejam de conta do Estado português.
2 - Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou às funções efectivamente exercidas, quando se tratar de pessoal além do quadro.

Artigo 17.º
Segurança social

Relativamente aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º, os departamentos públicos onde prestem serviço os cooperantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas as contribuições ou descontos, o número de subscritor do cooperante e a respectiva instituições, e o mesmo farão os cooperantes particulares relativamente ao número de subscritor e organismo da segurança social para que contribuem.

Artigo 18.º
Protecção social

Os cooperantes têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 19.º
Seguro

1 - Os cooperantes beneficiam de um sistema de seguro, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pelo entidade contratante, com ou sem participação do Estado português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
2 - Na situação prevista no número anterior serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família.
3 - Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade o cooperante tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.
4 - A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge ou a com quem ele viva em situação equiparada, e aos seus filhos e dá direito ao abono da pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 20.º
Assistência

1 - Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do contrato de cooperação, a entidade promotora deve garantir aos cooperantes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;
b) Seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso.

2 - As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge ou a quem com ele viva em situação equiparada e aos seus filhos, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 21.º
Garantias

1 - É garantido ao cooperante funcionário público ou trabalhador efectivo de empresa pública ou privada o direito ao lugar de que é titular à data em que se vinculou à cooperação e enquanto durar o exercício das suas funções.
2 - Ao pessoal dirigente vinculado à cooperação, nos termos do presente diploma, aplica-se o regime de suspensão da comissão de serviço na administração pública.
3 - Aos agentes administrativos é assegurado o regresso à situação em que se encontravam à data da cooperação, desde que na mesma data contem mais de três anos de serviço ininterrupto e se encontrem a prestar serviço em regime de tempo completo.
4 - O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem.
5 - Durante o tempo que durar o contrato do cooperante é garantido a este o direito de se candidatar a todo e qualquer concurso relativo à sua promoção no lugar de quadro de pessoal de origem ou noutro da Administração Pública, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 22.º
Equiparação à comissão de serviço público

A prestação de serviços como cooperante é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para os efeitos do disposto em matéria de regime de arrendamento urbano.

Artigo 23.º
Escolaridade dos descendentes

Para efeitos de cumprimento da escolaridade é assegurada aos filhos do cooperante que o acompanham a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante, de harmonia com o estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes garantida a inscrição em estabelecimentos de ensino locais ou concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas, se existirem.

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