O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1440 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

em razão de deficiência ou da existência de risco agravado de saúde;
c) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada;
d) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada;
e) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, o impedimento, ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público bem como, no acesso a transportes públicos utilizando, se for o caso, a respectiva ajuda técnica;
g) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, bem como a privação de apoios ou meios específicos de que eventualmente careçam;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação com base na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão com deficiência ou risco de saúde agravado, por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 6.º
Ónus da prova

Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminação em razão da deficiência ou da existência de risco agravado de saúde enunciados no presente diploma e apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação, incumbe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.

Capítulo III
Comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência e risco agravado de saúde

Artigo 7.º
Composição

A aplicação da presente lei será acompanhada por uma comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência e risco agravado de saúde, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros, e que terá a seguinte composição:

a) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais responsáveis pelo emprego e segurança social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações, sendo quatro representantes das associações ou da Confederação das Pessoas com Deficiência e os dois restantes das associações ou da Federação das Pessoas com Risco Agravado de Saúde;
d) Dois representantes das Organizações Não Governamentais de Defesa dos Direitos do Homem ou dos Cidadãos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados, a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais, a designar por cada uma delas ;
g) Dois representantes das associações patronais, a designar por estas;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 8.º
Competências

Compete especialmente à comissão referida no artigo anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminação por motivos baseados na deficiência ou em risco agravado de saúde;
e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação praticada em razão da deficiência e do risco agravado de saúde;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação das pessoas

Páginas Relacionadas
Página 1442:
1442 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002   obrigatoriamente co
Pág.Página 1442
Página 1443:
1443 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002   A presente iniciati
Pág.Página 1443
Página 1444:
1444 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002   directa ou indirect
Pág.Página 1444
Página 1445:
1445 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002   das pessoas com def
Pág.Página 1445