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1448 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Capítulo V
Disposições processuais

Artigo 10.º
(Organismos competentes)

Compete aos centros regionais de segurança social da área de residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e pagamento.

Artigo 11.º
(Documentos necessários)

O pedido da pensão regulada pelo presente diploma deverá ser apresentado no centro regional de segurança social do distrito da respectiva residência, incluindo os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio;
b) Bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada, certidão de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua;
c) Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.

Artigo 12.º
(Processo)

1 - Os processos deverão conter, para além dos documentos referidos no artigo anterior, o relatório da comissão de verificação de incapacidades ou da junta médica e, se for considerado necessário para a correcta avaliação da situação do requerente, os seguintes documentos:

a) Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Quaisquer outros elementos que o centro considere adequados à correcta definição da situação do interessado, designadamente a verificação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente.

2 - O sistema de verificação de incapacidades deverá regular-se pelo conceito de deficientes constante do artigo 2.º do presente diploma, de acordo com a Classificação Internacional de Capacidades, Deficiência e Saúde (ICF), adoptada pela Organização Mundial de Saúde.
3 - Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de decisão do centro regional.
4 - No caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento da pensão.
5 - Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, o facto será comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 13.º
(Alterações e comunicações obrigatórias)

1 - Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, a prova de preenchimento do critério definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A falta de apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.
3 - A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deverá ser obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 14.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 18/2002, de 13 de Outubro.

Artigo 15.º
(Aplicação da lei)

1 - O presente diploma aplica-se às pensões sociais de invalidez já atribuídas a cidadãos portadores de deficiência, devendo ser revistas de forma a adequá-las ao presente regime.
2 - Ninguém poderá ser prejudicado pela aplicação do presente diploma.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2001/8/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 20 de Junho.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 31 de Outubro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.

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