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1449 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, e BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
- Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os três artigos da proposta de lei em apreciação;
- Submetidos à votação cada um dos três artigos, nos termos regimentais aplicáveis, foram, todos eles, aprovados por unanimidade.
5 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2002. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

A Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Tabela V

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4 - Metilenodioxifenil - 2 - propanona.
N - ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VIII
(SUBSÍDIO DE INACTIVIDADE PARA OS PESCADORES DA FROTA ATUNEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar uma proposta de lei sobre o subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira. Foi ordenada a baixa à 6.ª Comissão da proposta de lei n.º 98/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM), que se encontra em apreciação nos termos do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de urgência.

Objecto e análise do diploma

2 Com a proposta de lei n.º 98/VIII, da ALRM, pretende-se:

a) Criar uma prestação social, denominada de subsídio de inactividade, atribuível aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira, nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória, devido à não captura de tunídeos;
b) O subsídio é atribuído aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira desde que preencham os seguintes requisitos:
- Se encontrem vinculados a uma embarcação há pelo menos um ano e demonstrem ter exercido, de forma habitual, a actividade de pesca de tunídeos nos últimos três anos, com termo inicial em Outubro de 1998;
- A comprovação de que o pescador se encontra vinculado, há pelo menos um ano, a um embarcação atuneira e de que exerceu a actividade de pesca de atum nos últimos três anos, declaração de comprovação emitida pela Direcção Regional das Pescas:
c) O subsídio terá a duração igual à do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
d) A atribuição do subsídio será suspensa sempre que se verifique, durante o período de atribuição, qualquer captura de pescado pela embarcação a que o pescador se encontra vinculado;
e) O subsídio a atribuir aos pescadores da frota atuneira é suportado pelo orçamento da segurança social.

Antecedentes

3 A proposta de lei foi discutida na Assembleia Regional da Madeira em reunião plenária de 4 de Julho de 2001 (Diário n.º 44, de 4 de Julho de 2001).
Submetida à votação, foi aprovada, com os 26 votos a favor, sendo 21 do PSD, três do CDS-PP e dois do PCP e 10 abstenções do PS e da UDP (Diário n.º 50, de 25 de Julho de 2001).

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