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1453 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Artigo 2.º
Limites

As delimitações da área protegida devem procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência.
De acordo com os critérios atrás enunciados, com acertos pontuais entendidos por convenientes, a área de paisagem protegida terá os seguintes limites:

- Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 20 metros;
- Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com raio de 250 metros, e centro na Capela, até encontrar novo limite anteriormente indicado;
Na Ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo um arco de circunferência com 500 metros de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna por um arco de circunferência de 250 metros de raio e centro na Capela de Ferreirinha;
- Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 metros de raio e centro na Ponte Velha de Beloi;
- Segue pela linha definida por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
- Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, S. Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a Estrada Nacional n.º 209;
- Segue cerca de 200 metros pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
- Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas até ao limite dos concelhos de Gondomar e Valongo;
- Segue pelo limite do concelho de Valongo até à Estrada Nacional n.º 209;
- Segue pela estrada Nacional n.º 209 até ao caminho vicinal que começa junto do ramal de acesso ao Alto de S.ta Justa;
- Segue por este caminho até atingir, de novo, a Estrada Nacional n.º 209;
- Segue um pouco pela Estrada Nacional n.º 209 até à curva de 180.º, anterior à descida para Valongo;
- Nesta curva, abandona a Estrada Nacional para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 metros, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
- Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada Águas Férreas, segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 metros, e paralela à mesma;
- Ao atingir o rio Simão segue pela sua margem esquerda, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros;
- Ao atingir a ponte do caminho de Couce, o limite da paisagem protegida segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira, a cerca de 200 metros da ponte ferroviária;
- O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;
- Segue pela Nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de Lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de Lousa até encontrar, em Fervença, a Estrada Municipal n.º 610;
Segue pela Estrada Municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que igualmente contorna, em ambos os casos pelo limite da povoação, a Poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do ribeiro, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até atingir o rio Sousa.

Artigo 3.º
Objectivos

1 Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos dá criação da área de paisagem protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos das serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e vale do rio Ferreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental, (geomorfológico, paleontológico, floresta, fauna, recursos naturais água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.

Artigo 5.°
Comissão instaladora

A comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras Municipais (Valongo, Gondomar e Paredes);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido, total ou parcialmente, pela área protegida;
c) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamentos de Geografia e Arqueologia);

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