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1456 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

na recusa de contratação ou em qualquer outro aspecto da relação laboral;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público, ou aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que prejudiquem a integração das pessoas com deficiência;
h) A adopção de medidas que limitem o acesso as novas tecnologias.

Artigo 4.º
Comissão para Igualdade

É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º
Natureza e objectivos

A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade, na óptica da igualdade de direitos e oportunidades, e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com deficiência, no sentido de lhes garantir o exercício pleno dos seus direitos e de contribuir para que a sociedade assegure a sua completa integração.

Artigo 6.º
Competências

1 - São competências da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, e suscitar a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas à área da deficiência;
d) Promover acções de divulgação e formação, visando a consciencialização dos cidadãos com deficiência e da sociedade no seu conjunto em relação às situações de discriminação existentes;
e) Realizar e apoiar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência e a situação dos cidadãos com deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do seu tratamento estatístico e promovendo a sua divulgação;
f) Informar e sensibilizar a opinião pública sobre a temática da deficiência, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
g) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;
j) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal;
k) Receber e encaminhar as queixas ou participações perante si formuladas com vista a adequado procedimento.
l) Realizar ou apoiar outras acções no âmbito dos objectivos da Comissão.

Artigo 7.º
Composição

1 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes indicados pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo com ligação ao emprego e segurança social, à educação e à saúde;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;
d) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

2 - Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam exercer a sua representação própria.

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