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1457 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

3 - O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério da tutela.

Artigo 8.º
Instalação

Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 9.º
Órgãos

São órgãos da Comissão:

a) O Presidente;
b) A Comissão Permanente;
c) O Conselho de Coordenação Técnica;
d) O Conselho Consultivo.

Artigo 10.º
Presidente

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

Artigo 11.º
Comissão permanente

1 - A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros.

Artigo 12.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que assegura a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribui para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 - O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações Não Governamentais.
3 - O plenário do Conselho Consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou da Comissão Permanente e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à temática da deficiência.

Artigo 13.º
Secção Interministerial

1 - A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.
2 - A definição dessas áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da deficiência.
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.

Artigo 14.º
Secção de Organizações não Governamentais

1 - A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, que exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e de organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das pessoas com deficiência.
2 - Compete à Comissão Permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.
3 - Compete à Secção, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 15.º
Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão de apoio que visa assistir os restantes órgãos no desempenho das suas funções.
2 - A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.

Artigo 16.º
Dever de cooperação

As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades.

Artigo 17.º
Actos discriminatórios

A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei.

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