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1458 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Artigo 18.º
Registo

1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.

Artigo 19.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
2 - As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 167/IX
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 71.º ("Cidadãos portadores de deficiência") que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados". É obrigação do Estado, por outro lado, "realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores".
A Carta Social Europeia Revista (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17de Outubro), pelo seu lado, proclama igualmente o princípio de que "todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade", prevendo especificamente obrigações para os Estados-membros em matéria de orientação, educação e formação profissional, emprego de pessoas deficientes, integração e participação plena das mesmas na vida social através de medidas "que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres".
A existência em Portugal de uma taxa de 9,16% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (visão, audição, fala, locomoção e muitas outras) assim o demonstram.
A Lei n.º 9/89 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência) foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República e publicada em 2 de Maio de 1989. Desde então, várias iniciativas legislativas e regulamentares foram publicadas em matéria de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, de entre as quais podemos destacar as seguintes:

- Criação do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho;
- Publicação da Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto);
- Criação da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação e aprovação do respectivo documento orientador (Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99,de 26 de Agosto);
- Criação de um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);
- Plano Nacional de Acção para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de Agosto.

Consta do Programa do XV Governo Constitucional a intenção, e respectivos fundamentos, de revisão da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, já com 13 anos e um défice de efectividade assinalável, muito pelo facto de ter atravessado vários governos sem que tinha sido eficazmente regulamentada em variados aspectos.
Através da presente iniciativa legislativa, pretende o CDS-PP dar um contributo para o início da revisão dessa lei de bases e da respectiva regulamentação, não postergando, contudo, o papel que sempre caberá ao Governo, quer na revisão do diploma enquadrador, quer na regulamentação do mesmo quer ainda na regulamentação da presente lei, nomeadamente no que respeita à instituição de mecanismos de acompanhamento da sua aplicação, e à concretização da competência administrativa de aplicação das coimas.
Na elaboração da presente iniciativa legislativa seguiu-se de perto o que consta da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto (Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica) por parecer fornecer um regime jurídico adequado, testado, e completo, dado já ter sido regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
Tendo-se optado por não criar uma Comissão semelhante à ali prevista, dado que as competências que lhe seriam cometidas, no que respeita aos cidadãos portadores de deficiência, já se integram genericamente no leque de competências

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