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1460 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 6.º
(Regime sancionatório)

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 7.º
(Pena acessória)

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicação da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores das práticas discriminatórias;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, capacidade económica dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 8.º
(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 9.º
(Omissão de dever)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º
(Interpretação e integração)

Para além do disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a interpretação e integração dos preceitos da presente lei devem ser feitas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 11.º
(Regime financeiro)

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2003, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias ao acompanhamento da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Isabel Gonçalves - Henrique Campos Cunha - Álvaro Castello-Branco - Narana Coissoró - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 168/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DO LUSO, NO CONCELHO DA MEALHADA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Das razões históricas

Se há vilas no concelho da Mealhada que mergulhem nos pergaminhos da sua história, a vila do Luso é sem dúvida a primeira, pois engloba no seu território a Mata do Buçaco que foi palco da batalha do mesmo nome, que opôs as tropas anglo-lusas do inglês Wellington às hostes de Napoleão, comandadas pelo intrépido Massena. Ali, nas encostas abruptas da serra, se colocou fim à invencibilidade de Bonaparte e se começou a desenhar a expulsão definitiva dos invasores, com uma vitória clara sobre os mesmos, onde as tropas portuguesas tiveram peta primeira vez neste período, um papel preponderante.
Mas não só a história das invasões francesas passa pelo Luso, pois no mesmo local funcionou desde 1628 o mais importante cenóbio carmelita em Portugal, que se chamou Convento de Santa Cruz do Buçaco.
Por tudo isto, a história e o seu património do Luso, ao qual se alia a riqueza dendrológica da sua Floresta do Buçaco, são classificados a nível nacional.
Povoação antiga, segundo o inventário de 1064, do Mosteiro da Vacariça, a vila rural do Luso foi doada ao mesmo mosteiro pelo abade Noguram, com a respectiva

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