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1465 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Neste sentido, fica reforçada a máxima pretendida de aproximação dos eleitores às causas políticas por via da facilidade de votação aqui preconizada e da tentativa de diminuição da abstenção.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 128.º da Subdivisão II, da Divisão III, da Secção III, do Capítulo IV, do Título III da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente, e os que estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Anterior n.º 2."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, o artigo 130.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 130.º-A
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 128.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 129.º.
6 - O presidente da câmara municipal, envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 31/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Ao Estado incumbe assegurar que todos os eleitores possam exercer o seu direito de voto.
A abstenção é um fenómeno preocupante nos nossos dias e são vários os factores que têm contribuído para que esta surja. Não existe uma conclusão científica sobre este fenómeno, no entanto, existem situações que com certeza contribuem para o seu crescente aumento.
Certos eleitores por circunstâncias temporais da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da selecção nacional em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Mas, para além destes, existe uma situação análoga, que deverá merecer um tratamento legislativo idêntico ao preconizado para os casos já referidos.
É o caso dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da região, assim como com os estudantes do continente português a

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