O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1467 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

A participação eleitoral dos estudantes na sua área de recenseamento vai permitir quebrar o alheamento das questões sociais das suas localidades gerado pelo distanciamento geográfico por motivos de estudo.
Considerando que esta situação é análoga a outras já referidas, para as quais o legislador concedeu um tratamento eleitoral especial, com a consagração da possibilidade do exercício do direito de voto por via antecipada, urge instituir um tratamento legislativo idêntico com a consequente formação de uma maior consciência cívica por parte dos referidos eleitores.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo n.º 76.º A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318 E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 Anterior n.º 2.
4 Anterior n.º 3."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditada pela, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo n.º 76-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo leitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses:
Incumbe ao Estado assegurar que todos possam exercer o seu direito de voto criando condições para o respectivo exercício, por forma a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.
Certos eleitores por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da selecção nacional, em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações

Páginas Relacionadas
Página 1463:
1463 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002   município em termos
Pág.Página 1463
Página 1464:
1464 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002   Há uma feira semana
Pág.Página 1464