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1468 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Ora, igual situação ocorre com os estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, assim como com os estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino nas regiões autónomas.
Esta é uma situação de injustiça que urge corrigir, pois em casos análogos o Estado institui mecanismos específicos para o exercício do direito de voto.
A abstenção eleitoral é um fenómeno cada vez maior nos nossos dias. Parte é preenchida por este universo de eleitores cujo modelo que ora se institui visa permitir que os estudantes estejam mais próximos das suas áreas de recenseamento, com a consequente formação de uma maior consciência cívica, por via da participação eleitoral.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo n.º 70.º A da Lei Eleitoral do Presidente da República, Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterado pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000 e n.º 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
5 Anterior n.º 4.
6 Anterior n.º 5."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000 e n.º 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, o artigo n.º 70.º-E com a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 4 do artigo 70.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica até ao 16.º dia anterior ao da eleição as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 6 do artigo 70.º-A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 70.º-B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.º."

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 193/2002, DE 25 DE SETEMBRO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 4/IX, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados

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