O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1451

Sábado, 23 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 45

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 164 a 170/IX):
N.º 164/IX - Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias e Castiçal (apresentado pelo PS).
N.º 165/IX - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público (apresentado pelo PCP).
N.º 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (apresentado pelo PCP).
N.º 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 168/IX - Elevação da vila do Luso, no concelho da Mealhada, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 169/IX - Elevação da vila da Pampilhosa, no concelho da Mealhada, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 170/IX - Elevação da vila da Mealhada, no concelho da Mealhada, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 30 a 33/IX):
N.º 30/IX - Votação antecipada nos referendos, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas (apresentada pela ALRM).
N.º 31/IX - Votação antecipada para a eleição da Assembleia da República, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas (apresentada pela ALRM).
N.º 32/IX - Votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região (apresentada pela ALRM).
N.º 33/IX - Votação antecipada para a eleição do Presidente da República, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas (apresentada pela ALRM).

Projecto de resolução n.º 63/IX:
Cessação da vigência, por recusa de apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.º 11/IX:
Autoriza a publicação da transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Página 1452

1452 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 164/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS E CASTIÇAL

O conjunto montanhoso formado pelas serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e vale do rio Ferreira, situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, e integrado na Área Metropolitana do Porto, cidade de que dista apenas 5Km. Apesar de esforços desenvolvidos pelas autarquias, é para todos evidente a degradação provocada nos últimos anos pela plantação de eucaliptos.
A paisagem, a flora, a arqueologia e a etnografia, a geologia e a paleontologia desta região foram objecto de estudos realizados no âmbito das universidades, institutos de investigação e associações culturais onde se demonstra o interesse patrimonial que importa preservar.
Foi por constatar esse interesse, traduzido em potencialidades para o recreio e lazer das populações, que já em 1975 o Plano da Região do Porto (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização) previa a criação de um parque natural regional, que incluiria a área cuja defesa se pretende agora assegurar.
Como o proposto em 1975 não tivesse qualquer resultado prático, em 1981, por iniciativa da Câmara Municipal de Valongo, foi elaborado um estudo/proposta de classificação da área que igualmente acabaria por não ter concretização.
O primeiro reconhecimento oficial do interesse desta região surge com a publicação, por solicitação da Câmara Municipal de Gondomar, do Decreto Regulamentar n.º 55/84, que determina medidas cautelares para a parte da área pertencente ao referido município.
O Decreto Regulamentar n.º 74/86 prorrogou por mais um ano o prazo de vigência do decreto regulamentar anterior. No entanto, a não concretização de estudos e propostas formais de salvaguarda levou, à caducidade do referido decreto regulamentar, sem que tivesse produzido qualquer efeito.
Em Abril de 1988 é apresentado na Assembleia da República o projecto de Lei n.º 229/V, do Partido "Os Verdes", que recolheu parecer desfavorável do então Ministério do Planeamento e Administração do Território.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em 1989, apresentou o projecto de lei n.º 387/V contendo uma argumentação mais consentânea com a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87), reequacionando em termos mais abrangentes as razões para a promulgação de legislação para a protecção das serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal.
Em 1993, a Câmara Municipal de Valongo promoveu a discussão pública de um plano de urbanização, rearborização e salvaguarda do Monte Alto e St.ª Justa. Em Maio de 2000, o Sr. Deputado Afonso Lobão (PS) apresenta um projecto de lei, que não chegou a ser discutido por entretanto ter sido dissolvida a Assembleia da República, projecto a que nós damos sequência.
Em 1994, a Câmara Municipal de Valongo e o Instituto Florestal assinaram um protocolo com o objectivo de "desenvolver condições para que se devolva ao concelho de Valongo o título de pulmão da Área Metropolitana do Porto", visando um plano de rearborização e salvaguarda do Monte Alto e St.ª Justa, que ainda não foi satisfatoriamente cumprido.
Não obstante o malogro das várias tentativas no sentido de promover legislação protectora para as serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal, afigura-se importante referir que aquela área adquiriu, entretanto, o estatuto de Biótopo CORINE e foi incluída na lista nacional de sítios apresentado pelo ICN à EU.
O referido conjunto montanhoso e o vale do rio Ferreira passaram igualmente a beneficiar da classificação de RAN e REN e foram alvo de medidas cautelares por parte do PDM dos municípios abrangidos.
Recentemente a Câmara Municipal de Valongo criou um parque paleozóico, projecto que embora pouco ambicioso não deixa de ser um contributo para o processo de salvaguarda da área em causa.
A fauna e a flora desta região incluem algumas espécies de fetos raros, plantas carnívoras; espécies de grande valor ecológico, algumas em vias de extinção como o açor e a salamandra preta.
Embora no presente a fauna, a flora e a paisagem da região em análise se encontrem muito degradadas, isso pode ser atribuído às complexas alterações que ali foram feitas recentemente, nomeadamente a instalação indiscriminada de monoculturas de eucalipto e, em menor escala, pinheiro-bravo.
É necessário ter presente, contudo, que as monoculturas de eucalipto vão seguramente ser abandonadas neste local dentro de alguns anos (os terrenos onde foram instaladas foram alugados por 29 anos, que se completarão por volta do ano 2010) e que, posteriormente, será necessário recuperar e reflorestar a área.
Nessa altura, será possível recriar as condições de restabelecimento da fauna e da flora próprias da região, que tão ricas foram num passado muito recente.
Finda a ocupação dos solos deste conjunto montanhoso, com monoculturas florestais, é possível, então, proceder à sua recuperação ambiental e devolver à região em que se insere este espaço verde, portador de um importante e inestimável património ambiental e cultural, o título de "Pulmão da Área Metropolitana do Porto".
É, pois, evidente a vantagem de classificar e recuperar esta zona, já que se trata da última oportunidade de a Área Metropolitana do Porto dispor de uma grande zona verde (com aproximadamente 3100 ha), equipamento insubstituível para o bem-estar de uma população urbana que ronda o milhão e meio de habitantes.
É esta realidade que interessa enquadrar num regime adequado de gestão territorial, com vista à sua conservação e ao melhoramento das potencialidades ecológicas e paisagísticas, e sua fruição pelas populações, por via do recreio, cultura e educação ambiental.
Dado o interesse marcadamente regional desta zona, e o tipo de valores a preservar, deverá ser criada a área protegida e classificada como área de paisagem protegida, designada por Parque de St.ª Justa.

Artigo 1.º
Criação

1 É criada a área de paisagem protegida das serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e abrange parte dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes.
2. A área de paisagem protegida das serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal é classificada com área de paisagem protegida, designando-se como Parque de S.ta Justa.

Página 1453

1453 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Artigo 2.º
Limites

As delimitações da área protegida devem procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência.
De acordo com os critérios atrás enunciados, com acertos pontuais entendidos por convenientes, a área de paisagem protegida terá os seguintes limites:

- Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 20 metros;
- Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com raio de 250 metros, e centro na Capela, até encontrar novo limite anteriormente indicado;
Na Ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo um arco de circunferência com 500 metros de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna por um arco de circunferência de 250 metros de raio e centro na Capela de Ferreirinha;
- Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 metros de raio e centro na Ponte Velha de Beloi;
- Segue pela linha definida por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
- Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, S. Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a Estrada Nacional n.º 209;
- Segue cerca de 200 metros pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
- Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas até ao limite dos concelhos de Gondomar e Valongo;
- Segue pelo limite do concelho de Valongo até à Estrada Nacional n.º 209;
- Segue pela estrada Nacional n.º 209 até ao caminho vicinal que começa junto do ramal de acesso ao Alto de S.ta Justa;
- Segue por este caminho até atingir, de novo, a Estrada Nacional n.º 209;
- Segue um pouco pela Estrada Nacional n.º 209 até à curva de 180.º, anterior à descida para Valongo;
- Nesta curva, abandona a Estrada Nacional para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 metros, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
- Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada Águas Férreas, segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 metros, e paralela à mesma;
- Ao atingir o rio Simão segue pela sua margem esquerda, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros;
- Ao atingir a ponte do caminho de Couce, o limite da paisagem protegida segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira, a cerca de 200 metros da ponte ferroviária;
- O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;
- Segue pela Nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de Lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de Lousa até encontrar, em Fervença, a Estrada Municipal n.º 610;
Segue pela Estrada Municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que igualmente contorna, em ambos os casos pelo limite da povoação, a Poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do ribeiro, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até atingir o rio Sousa.

Artigo 3.º
Objectivos

1 Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos dá criação da área de paisagem protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos das serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e vale do rio Ferreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental, (geomorfológico, paleontológico, floresta, fauna, recursos naturais água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.

Artigo 5.°
Comissão instaladora

A comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras Municipais (Valongo, Gondomar e Paredes);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido, total ou parcialmente, pela área protegida;
c) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamentos de Geografia e Arqueologia);

Página 1454

1454 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

d) Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (Departamentos de Geologia, Zoologia e Botânica);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;
h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Grupo Espeleológico de Valongo;
j) Alto Relevo-Clube de Montanhismo.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão instaladora

A comissão instaladora compete elaborar uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e promover acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a área protegida proposta.

Artigo 7.º
Disposições finais

1 Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

2 Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:

a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção-Geral da Agricultura:
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Pedro Silva Pereira - José Lello - Artur Penedos - Nelson Correia - Paula Duarte - Ascenso Simões.

PROJECTO DE LEI N.º 165/IX
ESTABELECE A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A prestação dos serviços públicos assume uma importância vital na sociedade. Sejam consumidores, trabalhadores ou empresas, todos têm o direito constitucionalmente consagrado de auferir de serviços públicos de qualidade e com segurança.
Tratando-se de actividades que satisfazem necessidades básicas e essenciais, económicas ou sociais, como o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, as telecomunicações, os transportes colectivos, os serviços de saúde, entre outros, percebe-se a importância que assumem junto dos destinatários.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos importantes destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, embora se circunscreva aos enumerados.
Por seu turno, o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, implementado pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, estabelece um conjunto de regras que têm por finalidade proteger os consumidores de forma a garantir a qualidade e segurança dos bens e serviços.
Falta, no entanto, um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
O conjunto de medidas de protecção serão letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos, para que estes legislem em certo sentido.
É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir o interesse público.
É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público, a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.
Para este efeito, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público, sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo

A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação do serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos, para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio, possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito

Página 1455

1455 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4.º
Ónus de prova

1 - Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público, apresentar perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento, incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.
2 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.

Artigo 5.º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Luísa Mesquita - António Filipe - Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 166/IX
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados.
As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados.
Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, e retomando iniciativa da anterior legislatura, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência.
O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.

Artigo 2.º
Conceitos

Entende-se, para efeito da presente lei, por:

a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.
b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa.
c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência desde que não existam razões objectivas que a justifiquem.
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.

Artigo 3.º
Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o princípio da igualdade, nomeadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho,

Página 1456

1456 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

na recusa de contratação ou em qualquer outro aspecto da relação laboral;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público, ou aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que prejudiquem a integração das pessoas com deficiência;
h) A adopção de medidas que limitem o acesso as novas tecnologias.

Artigo 4.º
Comissão para Igualdade

É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º
Natureza e objectivos

A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade, na óptica da igualdade de direitos e oportunidades, e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com deficiência, no sentido de lhes garantir o exercício pleno dos seus direitos e de contribuir para que a sociedade assegure a sua completa integração.

Artigo 6.º
Competências

1 - São competências da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, e suscitar a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas à área da deficiência;
d) Promover acções de divulgação e formação, visando a consciencialização dos cidadãos com deficiência e da sociedade no seu conjunto em relação às situações de discriminação existentes;
e) Realizar e apoiar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência e a situação dos cidadãos com deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do seu tratamento estatístico e promovendo a sua divulgação;
f) Informar e sensibilizar a opinião pública sobre a temática da deficiência, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
g) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;
j) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal;
k) Receber e encaminhar as queixas ou participações perante si formuladas com vista a adequado procedimento.
l) Realizar ou apoiar outras acções no âmbito dos objectivos da Comissão.

Artigo 7.º
Composição

1 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes indicados pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo com ligação ao emprego e segurança social, à educação e à saúde;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;
d) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

2 - Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam exercer a sua representação própria.

Página 1457

1457 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

3 - O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério da tutela.

Artigo 8.º
Instalação

Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 9.º
Órgãos

São órgãos da Comissão:

a) O Presidente;
b) A Comissão Permanente;
c) O Conselho de Coordenação Técnica;
d) O Conselho Consultivo.

Artigo 10.º
Presidente

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

Artigo 11.º
Comissão permanente

1 - A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros.

Artigo 12.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que assegura a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribui para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 - O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações Não Governamentais.
3 - O plenário do Conselho Consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou da Comissão Permanente e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à temática da deficiência.

Artigo 13.º
Secção Interministerial

1 - A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.
2 - A definição dessas áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da deficiência.
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.

Artigo 14.º
Secção de Organizações não Governamentais

1 - A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, que exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e de organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das pessoas com deficiência.
2 - Compete à Comissão Permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.
3 - Compete à Secção, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 15.º
Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão de apoio que visa assistir os restantes órgãos no desempenho das suas funções.
2 - A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.

Artigo 16.º
Dever de cooperação

As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades.

Artigo 17.º
Actos discriminatórios

A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei.

Página 1458

1458 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Artigo 18.º
Registo

1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.

Artigo 19.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
2 - As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 167/IX
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 71.º ("Cidadãos portadores de deficiência") que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados". É obrigação do Estado, por outro lado, "realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores".
A Carta Social Europeia Revista (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17de Outubro), pelo seu lado, proclama igualmente o princípio de que "todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade", prevendo especificamente obrigações para os Estados-membros em matéria de orientação, educação e formação profissional, emprego de pessoas deficientes, integração e participação plena das mesmas na vida social através de medidas "que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres".
A existência em Portugal de uma taxa de 9,16% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (visão, audição, fala, locomoção e muitas outras) assim o demonstram.
A Lei n.º 9/89 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência) foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República e publicada em 2 de Maio de 1989. Desde então, várias iniciativas legislativas e regulamentares foram publicadas em matéria de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, de entre as quais podemos destacar as seguintes:

- Criação do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho;
- Publicação da Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto);
- Criação da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação e aprovação do respectivo documento orientador (Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99,de 26 de Agosto);
- Criação de um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);
- Plano Nacional de Acção para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de Agosto.

Consta do Programa do XV Governo Constitucional a intenção, e respectivos fundamentos, de revisão da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, já com 13 anos e um défice de efectividade assinalável, muito pelo facto de ter atravessado vários governos sem que tinha sido eficazmente regulamentada em variados aspectos.
Através da presente iniciativa legislativa, pretende o CDS-PP dar um contributo para o início da revisão dessa lei de bases e da respectiva regulamentação, não postergando, contudo, o papel que sempre caberá ao Governo, quer na revisão do diploma enquadrador, quer na regulamentação do mesmo quer ainda na regulamentação da presente lei, nomeadamente no que respeita à instituição de mecanismos de acompanhamento da sua aplicação, e à concretização da competência administrativa de aplicação das coimas.
Na elaboração da presente iniciativa legislativa seguiu-se de perto o que consta da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto (Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica) por parecer fornecer um regime jurídico adequado, testado, e completo, dado já ter sido regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
Tendo-se optado por não criar uma Comissão semelhante à ali prevista, dado que as competências que lhe seriam cometidas, no que respeita aos cidadãos portadores de deficiência, já se integram genericamente no leque de competências

Página 1459

1459 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, entendeu-se, contudo, estender as competências deste organismo, em correspondência com os objectivos da presente lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
(Âmbito)

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
(Discriminação em razão da deficiência)

1 - Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do conhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
(Práticas discriminatórias)

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguro;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa, limitação ou impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, limitação ou impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas de alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
j) A adopção de prática ou medida por qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência.
2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Capítulo III
Órgão competentes

Artigo 5.º
(Extensão de competências)

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho.
2 - Para além das atribuições e competências previstas na Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, compete ainda ao Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados

Página 1460

1460 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 6.º
(Regime sancionatório)

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 7.º
(Pena acessória)

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicação da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores das práticas discriminatórias;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, capacidade económica dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 8.º
(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 9.º
(Omissão de dever)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º
(Interpretação e integração)

Para além do disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a interpretação e integração dos preceitos da presente lei devem ser feitas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 11.º
(Regime financeiro)

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2003, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias ao acompanhamento da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Isabel Gonçalves - Henrique Campos Cunha - Álvaro Castello-Branco - Narana Coissoró - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 168/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DO LUSO, NO CONCELHO DA MEALHADA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Das razões históricas

Se há vilas no concelho da Mealhada que mergulhem nos pergaminhos da sua história, a vila do Luso é sem dúvida a primeira, pois engloba no seu território a Mata do Buçaco que foi palco da batalha do mesmo nome, que opôs as tropas anglo-lusas do inglês Wellington às hostes de Napoleão, comandadas pelo intrépido Massena. Ali, nas encostas abruptas da serra, se colocou fim à invencibilidade de Bonaparte e se começou a desenhar a expulsão definitiva dos invasores, com uma vitória clara sobre os mesmos, onde as tropas portuguesas tiveram peta primeira vez neste período, um papel preponderante.
Mas não só a história das invasões francesas passa pelo Luso, pois no mesmo local funcionou desde 1628 o mais importante cenóbio carmelita em Portugal, que se chamou Convento de Santa Cruz do Buçaco.
Por tudo isto, a história e o seu património do Luso, ao qual se alia a riqueza dendrológica da sua Floresta do Buçaco, são classificados a nível nacional.
Povoação antiga, segundo o inventário de 1064, do Mosteiro da Vacariça, a vila rural do Luso foi doada ao mesmo mosteiro pelo abade Noguram, com a respectiva

Página 1461

1461 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

igreja, que tinha então S. Tomé por titular. A doação deveria ter sido feita na época da primeira reconquista cristã. Com o mosteiro, passou para o domínio da Sé, em 1094. No século XVI a freguesia foi desmembrada da Vacariça e foi doada pelo Bispo D. João Soares ao Colégio Conventual de Coimbra.
Muitos e ilustres visitantes nacionais e estrangeiros têm escrito sobre o Luso e sobre o Buçaco, sendo unânimes no reconhecimento de que, em termos botânicos, não se encontra nada semelhante na Europa. O perímetro dos 105 hectares da Mata, que se abre pelas hortas do Luso, está cercado por um muro continuo e extenso que se abre ao exterior por nove portas. Do seu ponto mais alto a Cruz Alta, com 547 metros de altitude, a vista é deslumbrante, estendendo-se da serra da Estrela, ao Caramulo, à Lousã, ao Açor pelo interior, e seguindo a linha da costa atlântica entre a Figueira da Foz e Aveiro. Aos pés, estende-se o concelho da Mealhada, atravessado pelo pequeno rio Cértima que corre da serra em direcção ao Vouga.
Desde a segunda metade do século XIX o Luso tornou-se célebre mercê dos virtudes das suas águas medicinais e hoje é um centro importante onde se destaca precisamente a actividade termal, a fisioterapia, a indústria de bebidas onde pontifica água de seu nome.
O seu clima ameno e refrescante, o ambiente, a pureza das paisagens e dos horizontes, a par da sua excelente situação geográfica, conferem à vila do Luso um lugar destacado na área do turismo, onde foi pioneiro no País, no princípio do século. Algumas centenas de camas nascidas duma actividade hoteleira activa e de qualidade, apoiada por uma restauração de igual teor, fazem do Luso-Buçaco uma estância impar no País e até na Europa.

II - Do património histórico-cultural

- Convento dos Carmelitas Descalços (séc. XVII)
- Igreja Paroquial (Séc. XVII)
- Capela de S. João Evangelista (Séc. XVIII)
- Ermidas penitenciais do Buçaco
- Capelas devocionais do Buçaco
- Portas da Mata (9)
- Palácio Nacional do Buçaco (Séc. XIX)
- Capela de N.ª Sr.ª da Vitória
- Obelisco Comemorativo da Batalha do Buçaco
- Monumento a Emídio Navarro
- Monumento ao Comendador Melo Pimenta
- Fonte do Castanheiro
- Museu Militar do Buçaco
- Edifício do Casino do Luso
- Cine-Teatro Avenida
- Grande Hotel do Luso (Cassiano Branco)
- Escola Primária Lameira de S. Pedro
- Vila Aurora
- Vila Duparcy
- Edifício dos Correios
- Moínhos de Carpinteiros
- Casa de Alexandre de Almeida
- Casa de André Navarro
- Casa das Acácias
- Casa de Messias Batista
- Casa Fundação Bissaia Barreto
- Capela de N.ª Sr.ª do Carmo-Monte Novo
- Edifício Inatel
- Chafariz da JAE-Buçaco
- etc.

III - Do património e estruturas turísticas

- Junta de Turismo Luso-Buçaco
- Termas e buvete termal
- Bloco de fisioterapia
- Parque de Campismo
- Piscinas interiores e exteriores
- Um hotel de 5 estrelas
- Um hotel de 4 estrelas
- Um hotel de 3 estrelas
- Um hotel do Inatel
- Seis pensões
- Dois turismos de habitação
- Quatro courts de ténis
- Um pavilhão gimnodesportivo
- Um campo de futebol
- Três campos de squash
- Restaurantes.

III - Da caracterização geográfica de demográfica

Situada no concelho da Mealhada, nos limites da Bairrada com a Beira Interior, a freguesia do Luso é constituída por alguns lugares, Luso-Buçaco, Almas, Monte Novo, Salgueiral, Louredo, Carvalheiras, Várzeas, Barrô, Lameira de S. Pedro, Lameira de St.ª Eufémia e Carpinteiros, correspondendo a uma área de 1887 hectares. O ponto mais alto focaliza-se na Cruz Alta, a uma altitude de 547 metros.
Tem uma população de 2750 residentes distribuídos por 993 famílias, segundo o último censo. Nos fins-de-semana e durante a época balnear a população aumenta substancialmente.

IV - Da actividade económica

O Luso afirma-se quase exclusivamente na vertente turística, sendo sem dúvida a verdadeira sala de receber do concelho da Mealhada.
São vários os hotéis, as pensões, os restaurantes, bares e cafés que suportam esta actividade. Na vila, há farmácias, oficinas de reparação de automóveis, mercado diário, barbearias, bancos, estação dos correios, lar de idosos, agências de contabilidade, extensão, do centro de saúde, biblioteca, imobiliária, stand de automóveis, cabeleireiros, minimercados, floristas, praça de táxis, comércio de electrodomésticos e materiais de construção, etc.

V - Dos equipamentos e actividade social e cultural

A par de todas as estruturas voltadas para o turismo, deve assinalar-se o excelente pavilhão gimnodesportivo, as piscinas e um programa anual de animação cultural levado a cabo pela concessionária das termas e que passa por espectáculos, exposições, palestras, convívios, passeios, etc.

- Sala de Espectáculos do Casino
- Cine-Teatro
- Campo de futebol pelado
- Courts de ténis
- Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico (4)
- Jardim de infância
- Biblioteca da Junta de Turismo
- Biblioteca do Casino
- Piscina do Lago e Lago do Luso
- Casa da Criança
- Lar Residência da Estalagem

Página 1462

1462 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

- Lar de Idosos IPSS
- Parque do Lago
- 2 Farmácias
- 1 Centro de Saúde de Cuidados Primários
- 1 Jardim público
- 4 Hotéis

O movimento associativo também tem o seu peso e aqui destaca-se a acção do Clube Desportivo do Luso na modalidade de futebol e o Luso Ténis Clube na modalidade de ténis com escola de jogadores e participação continuada em torneios regionais e nacionais.
Há um rancho folclórico "Tricanas do Luso" e uma Associação de Jovens Cristãos que trabalham no domínio da juventude. Existem ainda dois clubes de caça.
Atendendo a que a vila do Luso, reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila do Luso, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Antero Gaspar.

PROJECTO DE LEI N.º 169/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DA PAMPILHOSA, NO CONCELHO DA MEALHADA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Das razões históricas

Situada na região da Bairrada, a vila da Pampilhosa é um importante centro ferroviário e a mais populosa freguesia do concelho da Mealhada.
A citação em documento do século XII, num testamento de doação da vila rústica de Pampilhosa ao Mosteiro de Lorvão, feita por Gonçalo Randulfes e seu filho Telo, atesta a antiguidade da terra e das suas gentes, assim como vestígios aparecidos na gruta da Fujaca e na Quinta do Valongo atestam a presença da hominização desde tempos imemoriais.
Grande foi a ligação destas terras ao mosteiro de Lorvão, integrando plenamente o seu domínio territorial. Nesta condição, sobreviveu à grande convulsão do mosteiro na transição dos séculos XII e XIII, quando ele passou de masculino a feminino e foi por sua influência que se moldaram muitas das marcas que fazem hoje a freguesia de Pampilhosa.
Em 1853 foi desanexada do concelho de Coimbra e integrada no concelho da Mealhada, do qual faz hoje parte integrante.
A abertura do caminho-de-ferro da Beira Alta em 1879 e do ramal Pampilhosa-Figueira da Foz em 1880, vieram alterar profundamente o concelho e a Pampilhosa, transformou-se num dos mais importantes nós ferroviários do País com ligações privilegiadas ao norte e ao sul, bem como via de penetração na Europa. As novas e excelentes condições atraíram empresários dinâmicos e empreendedores que instalaram fábricas de cerâmica e serração, entre outras, e constituíram motor do grande desenvolvimento por que passou a freguesia no princípio do século.
Em consequência do crescimento registado, a Pampilhosa foi elevada à categoria de vila pelo Decreto-Lei n.º 67/85, de 25 de Setembro, e é hoje um lugar com grande potencialidade, tendo crescido em área e população acentuadamente.

II - Do património histórico-cultural

- Igreja Matriz (séc. XVIII)
- Casa Rural e Celeiros do Mosteiro de Lorvão (Séc. XVI)
- Marcos do Mosteiro de Lorvão (Séc. XII)
- Capela de S. Lourenço-Canedo (Século XVI)
- Cruzeiro da Barrosa (Séc. XVII),
- Fonte do Garoto (Séc. XX)
- Capela das Almas do Lagar (Séc. XVIII)
- Capela de S. Joaquim (Séc. XIX)
- Capela de N.ª Sr.ª de Fátima (Séc. XX)
- Retábulo da Casa Teixeira Lopes
- Cine-Teatro da Pampilhosa
- Aqueduto de Barro Vermelho
- Escola Primária de Tomas da Cruz
- Vila Operária
- Capela de N.ª Sr.ª dos Aflitos
- Edifício da Estação do Caminho-de-Ferro
- Vila Operária da CP
- Chalet Suíço
- Antigo quartel dos bombeiros
- Capela do Sr. Do Lombo

III - Da caracterização geográfica e demográfica

Situada no concelho da Mealhada, a vila de Pampilhosa ocupa uma área de 1261 hectares e tem uma população actual de 4069 habitantes (taxa de crescimento de 21% em relação aos censos de 1991). O número de famílias sofreu um aumento correspondente, subindo de 1130 pelos censos de 1991 para 1481, pelos censos de 2001. Também o número de edifícios evoluiu, passando de 1229 em 1991, para 1422 em 2001, numa dinâmica que se deve registar positivamente.

IV - Das actividades económicas

Freguesia em evolução, estão instaladas no seu perímetro indústrias metalúrgicas, de cerâmica e de madeiras além de algumas actividades do terciário em crescimento contínuo, onde se destacam a actividade bancária e seguradora, imobiliária, farmácias, escola de condução, minimercados, cafés, electrodomésticos, padarias, ourivesarias, cabeleireiros, restauração e outras.
Uma moderna extensão de saúde dá o apoio à sua população, bem apoiada por consultórios particulares de diversas especialidades.
Uma corporação de Bombeiros Voluntários presta igualmente serviços neste sector.

V - Dos equipamentos e actividade sócio-cultural

A vila da Pampilhosa destaca-se pela sua tradição de associativismo que origina uma constante actividade no campo do desporto, do recreio, da cultura.
Dotada dum excelente pavilhão gimnodesportivo e dum campo de futebol, a vila centraliza nos seus limites muita actividade do concelho nestas áreas e é o expoente do

Página 1463

1463 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

município em termos de folclore, possuindo dois dos oito grupos do concelho, que mantêm ainda a funcionar núcleos museulógicos.
Neste domínio, enumeram-se os Bombeiros Voluntários, a Filarmónica Pampilhosense, o Rancho Etnográfico, o Rancho Regional, o Futebol Clube da Pampilhosa, o Centro de Assistência Paroquial, o Clube de Pescadores, o Grupo Filatélico do concelho da Mealhada, o agrupamento de Escuteiros, a Associação Ambiental Lismos, Rádio Clube da Pampilhosa, etc.
Infra-estruturas várias:

- Campo de futebol Germano Godinho
- Pavilhão Gimnodesportivo da Pampilhosa
- Biblioteca
- Cine-Teatro Grémio
- Escola C+S (2.º e 3.º ciclos do ensino básico)
- Escolas do 1.º ciclo E.B. (3)
- Jardim de infância
- Creche de IPSS
- Lar de idosos e Centro de Idosos
- Ginásio privado
- Centro de Saúde
- Rádio Clube
- Sede da Filarmónica Pampilhosense
- 2 Farmácias
- 1 Corporação de Bombeiros
- 1 Jardim público (em execução);
- 1 Cine-Teatro
- 1 Museu de Cerâmica
- Instalações de hotelaria

Atendendo a que a vila da Pampilhosa reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Pampilhosa, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Antero Gaspar.

PROJECTO DE LEI N.º 170/IX
Elevação da vila da Mealhada, no concelho da Mealhada, à categoria de cidade

I - Das razões históricas

Situada na região da Bairrada, a vila da Mealhada repousa entre olivais e vinha. Já no tempo da ocupação romana era habitada, passando nela a Via Militar de Eminio a Cale.
A localidade de Mealhada surgiu entre o século XI e XIII, integrada no Couto da Vacariça com o nome de Mealhada-Má, cujo significado se ignora, mas que persistiu no tempo, pelo menos até ao século XVI.
Através do Decreto-Lei n.º 33 730, de 24 de Junho de 1944, é criada a freguesia de Mealhada, com sede na vila do mesmo nome e abrangendo esta povoação os lugares de S. Romão, Reconco, Cardal, Sernadelo e Pedrinhas e seus Termos.
Certamente que a localização, o clima e as condições geomorfológicas em que se insere formam factores decisivos para que já no ano de 39 d.C. a presença do povo romano na Península se fizesse sentir no concelho da Mealhada, como atesta o Marco Miliário descoberto há mais de um século.
A povoação pertenceu até há poucos anos à freguesia da Vacariça, pois a freguesia da Mealhada é de moderna criação. Em 1514 foi-lhe atribuído Foral, atribuído por D. Manuel. O registo desta carta de Foral podemos encontrá-lo no Livro dos Forais Novos da Estremadura, depositado na Torre do Tombo.

II - Do Património histórico-cultural

Marco miliário - (encontrado em 1856),
Capela de São Sebastião - (edificada no ano 1621).
Capela de Sant'Ana - (1716)
Capela de Santa Eulália - (1902).
Igreja Paroquial de Mealhada -
Edifício Casa da Cultura - (século XIX).
Edifício da Câmara Municipal - (edifício construído em 1907).
Edifício Farmácia Brandão - (edifício em Arte Nova).
Antigo Teatro Mealhadense - (edificado em 1902).
Cine-Teatro Messias - (edifício em 1951)
Antigo quartel dos bombeiros
Antiga Casa do Barão do Luso
Edifício da Junta de Freguesia da Mealhada
Quinta do Murtal - (início do século XX)

III - Breve caracterização geográfica e demográfica

A Mealhada situa-se praticamente no centro do País, local de passagem para todas as rotas comerciais, quer venham de nascente a poente, de norte a sul. Tem óptimos acessos rodoviários, IC 2, EN 234, A1, acesso facilitado ao interior, e ferrovia (linha do Norte).
Com localização no centro do concelho, possui uma área de 10,2 Km2, integrado no distrito de Aveiro, sendo o concelho sediado mais a sul do mesmo.
A nível demográfico, em 1991, a população residente perfazia o número de 3032. Os resultados dos Censos 2001 registaram uma taxa de crescimento populacional de 32,3%, sendo, então, a população residente na vila de 4012 pessoas. De igual modo o número de famílias é de 1404, de edifícios é de 1047 e alojamentos de 1587.

IV - Actividade económica

A Mealhada constitui um importante pólo da indústria hoteleira do País, tendo-se afirmado ao longo dos anos como um marco de referência na restauração.
A actividade comercial baseia-se em:

- Estabelecimentos de pequeno comércio de pronto-a-vestir,
- Oficinas de reparação automóvel,
- Frutarias,
- Cabeleireiros e barbearias,
- Supermercados e mini-mercados, padarias, cafés, ourivesarias, floristas, papelarias, sapatarias, comércio de electrodomésticos, materiais de construção, automóvel e de combustíveis, mercado local retalhista.

Página 1464

1464 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Há uma feira semanal a decorrer todos os Domingos.
A prestação de serviços é assegurada por:

- Agências bancárias,
- Agências de seguros,
- Imobiliárias;
- Agências de viagens, escolas de condução, escritórios de advocacia, agências de contabilidade, farmácias, corporação de bombeiros, centro de saúde, consultórios médicos, estação de correios e biblioteca.

Os equipamentos e serviços da Administração Pública, como os Paços do Concelho, repartição de finanças, tesouraria da fazenda pública, cartório notarial e conservatórias - de registo civil e predial -, bem como o quartel das forças de segurança (GNR), tribunal, segurança social, concentram-se na sede do concelho Mealhada.

V - Equipamentos e actividade social e cultural

A par da imponente indústria de restauração e comércio, a vila da Mealhada é marcada por um forte dinamismo sócio-cultural e desportivo.
Assinala-se seguidamente as infra-estruturas culturais e desportivas, que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade:

- Complexo municipal de piscinas;
- Campo de futebol relvado;
- Ensino do 1.º ciclo, com instalações desportivas cobertas;
- Ensino do 2.º ciclo, com instalações desportivas cobertas;
- Ensino do 3.º ciclo, com instalações desportivas cobertas;
- Ensino secundário, com instalações desportivas cobertas;
- Dois jornais locais;
- Biblioteca da Fundação Gulbenkian;
- Pavilhão gimnodesportivo:
- Pavilhão desportivo e cultural do quartel dos bombeiros;
- Cine-Teatro Messias (cinema e teatro).

Neste cenário, o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva:

- Rancho folclórico;
-Associação Cultural e Recreativa JUS;
- Clube Mealhada 2000.

São ainda de salientar o agrupamento de escuteiros, a associação que promove o Carnaval, as escolas de Samba, o Coral Magister, as associações de professores aposentados, o grupo columbófilo e o clube de caçadores.
Na área do desporto - Grupo Desportivo da Mealhada, com uma equipa de futebol a disputar o campeonato distrital; o Hóquei Clube da Mealhada, a disputar o campeonato sénior de hóquei em patins e outros três campeonatos, bem como um campeonato de voleibol.
Ao nível da acção social e solidariedade - Instituição da Santa Casa da Misericórdia, que tem valências de centro de dia; lar de idosos e de jardim de infância.
Relativamente à educação:

- Dois estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública;
- Duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Uma escola para o 2.º ciclo e uma para o terceiro ciclo;
- Uma escola para o ensino secundário;
- Uma escola para o ensino profissional e uma escola de informática.

Atendendo a que a vila da Mealhada reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Mealhada, no concelho de Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Antero Gaspar.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA NOS REFERENDOS, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

O aumento da abstenção tornou-se uma preocupação cada vez mais actual. A sua razão de ser tem suscitado estudos ao mais alto nível sem que existam ainda dados conclusivos.
A lei do referendo, aprovada em 1998, surge precisamente para consultar directamente os cidadãos em questões de relevante interesse nacional.
Com esta medida, o Estado procurou envolver directamente os cidadãos na tomada de decisões em matérias que são de grande relevância, pese embora toda a legitimação detida pelos órgãos de soberania em resultado do sufrágio universal.
Neste contexto, importa reforçar ainda mais a aproximação dos eleitores para que se alcance uma maior participação nos referendos.
Estão regulamentados modos especiais de votação, nomeadamente através do voto antecipado dos militares e dos agentes das forças de segurança em exercício de funções, dos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados, dos eleitores que por motivo de doença se encontrem internados e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto, bem como dos eleitores que se encontrem presos.
Às categorias de eleitores já descritas importa acrescentar a dos estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma estejam recenseados noutro ponto do território nacional.

Página 1465

1465 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Neste sentido, fica reforçada a máxima pretendida de aproximação dos eleitores às causas políticas por via da facilidade de votação aqui preconizada e da tentativa de diminuição da abstenção.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 128.º da Subdivisão II, da Divisão III, da Secção III, do Capítulo IV, do Título III da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente, e os que estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Anterior n.º 2."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, o artigo 130.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 130.º-A
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 128.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 129.º.
6 - O presidente da câmara municipal, envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 31/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Ao Estado incumbe assegurar que todos os eleitores possam exercer o seu direito de voto.
A abstenção é um fenómeno preocupante nos nossos dias e são vários os factores que têm contribuído para que esta surja. Não existe uma conclusão científica sobre este fenómeno, no entanto, existem situações que com certeza contribuem para o seu crescente aumento.
Certos eleitores por circunstâncias temporais da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da selecção nacional em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Mas, para além destes, existe uma situação análoga, que deverá merecer um tratamento legislativo idêntico ao preconizado para os casos já referidos.
É o caso dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da região, assim como com os estudantes do continente português a

Página 1466

1466 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

frequentar estabelecimentos de ensino nas regiões autónomas.
O afastamento das suas áreas de recenseamento com o desinteresse pelas questões sociais, bem como os custos elevados para o exercício do direito de voto, constituem circunstâncias que urge uma resposta diferente da actual.
Daí que o modelo que ora se institui visa criar condições para que este universo de eleitores exerçam o seu voto, criando consequentemente uma maior consciência cívica.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada nela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo n.º 79.º A da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 Anterior n.º 2.
4 Anterior n.º 3."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo n.º 79.º D, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º A. pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 76.º A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º."

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 32/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO

Ao Estado incumbe criar condições para que os eleitores possam exercer o seu direito de voto.
No entanto, existem certos eleitores que, por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas, não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da selecção nacional, em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Neste particular, encontram-se também os estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região.

Página 1467

1467 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

A participação eleitoral dos estudantes na sua área de recenseamento vai permitir quebrar o alheamento das questões sociais das suas localidades gerado pelo distanciamento geográfico por motivos de estudo.
Considerando que esta situação é análoga a outras já referidas, para as quais o legislador concedeu um tratamento eleitoral especial, com a consagração da possibilidade do exercício do direito de voto por via antecipada, urge instituir um tratamento legislativo idêntico com a consequente formação de uma maior consciência cívica por parte dos referidos eleitores.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo n.º 76.º A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318 E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 Anterior n.º 2.
4 Anterior n.º 3."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditada pela, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo n.º 76-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo leitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses:
Incumbe ao Estado assegurar que todos possam exercer o seu direito de voto criando condições para o respectivo exercício, por forma a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.
Certos eleitores por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da selecção nacional, em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações

Página 1468

1468 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Ora, igual situação ocorre com os estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região, assim como com os estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino nas regiões autónomas.
Esta é uma situação de injustiça que urge corrigir, pois em casos análogos o Estado institui mecanismos específicos para o exercício do direito de voto.
A abstenção eleitoral é um fenómeno cada vez maior nos nossos dias. Parte é preenchida por este universo de eleitores cujo modelo que ora se institui visa permitir que os estudantes estejam mais próximos das suas áreas de recenseamento, com a consequente formação de uma maior consciência cívica, por via da participação eleitoral.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo n.º 70.º A da Lei Eleitoral do Presidente da República, Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterado pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000 e n.º 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
5 Anterior n.º 4.
6 Anterior n.º 5."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000 e n.º 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, o artigo n.º 70.º-E com a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 4 do artigo 70.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica até ao 16.º dia anterior ao da eleição as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 6 do artigo 70.º-A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 70.º-B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.º."

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 193/2002, DE 25 DE SETEMBRO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 4/IX, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados

Página 1469

1469 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.º seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência, por recusa de apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 193/2042, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 11/IX
AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL QUE LEVARAM À DEMISSÃO DE RESPONSÁVEIS PELO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO, FINANCEIRO E FISCAL TRÊS MESES DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO

1 - É do conhecimento público que a Comissão de Inquérito Parlamentar aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação se encontra extinta, por decurso do prazo estipulado para o seu funcionamento.
2 - Extinta a Comissão sem que tivesse sido elaborado e aprovado o competente relatório final, tornou-se impossível a divulgação da matéria apurada no decurso dos trabalhos que a dita comissão levou a efeito.
Sucede que têm vindo a público notícias que dão conta de terem sido prestados depoimentos em Comissão, cujo conteúdo não correspondeu, de modo algum, ao que tem sido noticiado.
3 - Importa, assim, esclarecer a opinião pública, repondo a verdade.
4 - Tal objectivo apenas se poderá alcançar pela divulgação pública da transcrição de tais depoimentos, o que se afigura aos signatários do presente projecto corresponder ao interesse dos depoentes, dos Deputados que integraram a Comissão e, em última análise, ao prestígio da Assembleia da República.
5 - É, pois, no intuito de repor a verdade sobre aquilo que foi efectivamente dito pelas várias individualidades que ali foram ouvidas, que os Deputados signatários vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, propor ao Plenário que delibere autorizar a publicação da transcrição dos depoimentos prestados perante esta Comissão de Inquérito pelos depoentes Dr.ª Maria Celeste Cardona, Ministra da Justiça, Dr. Adelino Salvado, Dr.ª Maria José Morgado e Dr. Pedro da Cunha Lopes, obtida que seja, nos termos da atrás mencionada disposição legal, a necessária autorização dos mesmos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

O Plenário delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, autorizar a publicação da transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação, uma vez obtida a autorização dos depoentes, nos termos da atrás mencionada disposição legal.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1470

1470 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

Páginas Relacionadas
Página 1460:
1460 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002   pela Administração
Página 1461:
1461 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002   igreja, que tinha e
Página 1462:
1462 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002   - Lar de Idosos IPS

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×