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1512 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 21/IX
(MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DA VÍTIMA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

PROJECTO DE LEI N.º 22/IX
(ALTERA O ARTIGO 169.º DO CÓDIGO PENAL E ADITA NOVO ARTIGO NAS MATÉRIAS REFERENTES AO TRÁFICO DE PESSOAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 21/IX, que adopta "Medidas para a protecção de vítimas de tráfico de seres humanos", e o projecto de lei n.º 22/IX, que "Altera o artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas".
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de Maio de 2002, ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1 - Do projecto de lei n.º 21/IX:
O projecto de lei sub judice tem por desiderato adoptar medidas de protecção às vítimas de crime de tráfico de seres humanos, as quais consistem, por um lado, na definição dos direitos e garantias da vítima e, por outro, na adopção de diversas medidas institucionais.
No quadro da definição dos direitos e garantias da vítima de tráfico de seres humanos a iniciativa vertente consagra, nomeadamente, o seguinte:
- Direito à assistência judiciária;
- Direitos inerentes às vítimas de crimes, nomeadamente o direito de se constituir assistente e parte cível em processo judicial, o direito de indemnização e reparação pela lesão dos direitos económicos, físicos e psicológicos;
- Direito a tradutor competente e qualificado durante todo o processo judicial;
- Direito a permanecer no país durante todas as diligências que se relacionem com o facto de ter sido vítima de tráfico ou, se for essa a sua vontade, ter possibilidade de acesso à autorização de residência;
- Direito de acesso à assistência social e económica suficiente para poder reconstituir a sua vida ou voltar ao seu país;
- Direito à confidencialidade absoluta.
Segundo os Deputados do BE, a fixação de tais direitos justifica-se face ao vazio legal existente nesta matéria, pois consideram necessário que as vítimas de tráfico de seres sejam encaradas como tal e não como infractores que violam as leis de estrangeiros, que devem ser expulsos sem a mínima protecção.
No plano institucional, o projecto de lei apresentado, partindo do princípio segundo o qual quanto menos direitos e menos alternativas tiver a vítima mais vulnerável fica às redes de tráfico, consagra a adopção das seguintes medidas:
- Criação de gabinetes de apoio à vítima de tráfico de pessoas, com linhas SOS, que forneçam informação jurídica e façam o encaminhamento necessário;
- Realização de acções de formação sobre tráfico de seres humanos, situação da vítima, formas de atendimento e mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, agentes policiais, inspectores de trabalho e técnicos de segurança social;
- Divulgação, no âmbito da administração pública, de brochuras informativas sobre o tráfico de pessoas;
- Criação de uma bolsa nacional de tradutores a serem disponibilizados sempre que necessário, para prestar apoio em hospitais, centros de segurança social, esquadras de polícia e postos de atendimento do SEF.
2.2 - Do projecto de lei n.º 22/IX:
O projecto de lei vertente tem por escopo, por um lado, proceder ao alargamento da tipificação do crime de tráfico de pessoas, actualmente restrito à exploração sexual, aos casos de exploração do trabalho dos imigrantes e, por outro, adaptar o tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual às novas formas que esse mesmo tráfico assume.
A presente iniciativa nasce da constatação, por parte dos Deputados do BE, de que, em Portugal, as redes de tráfico de imigração clandestina oriunda de países de leste têm apostado, a par da exploração sexual das mulheres, na exploração de mão-de-obra masculina para a construção civil, pelo que o tráfico de pessoas com vista à sua exploração afecta, assim, quer homens quer mulheres imigrantes.
Atendendo a que o Código Penal Português confina o crime de tráfico de pessoas às actividades associadas à exploração sexual e que o crime de "auxílio à imigração ilegal" apenas criminaliza o acto de "favorecer ou facilitar (…) a entrada irregular de cidadão estrangeiro no território nacional" (cfr. artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro), adoptando essencialmente o ponto de vista do controlo das fronteiras, consideram os Deputados do BE que o quadro legislativo português se revela desadequado à realidade actual do tráfico de seres humanos.
Assim sendo, os Deputados do BE propõem a clarificação das tipologias legais, distinguindo tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual, com características e gravidade particulares, sem deixar de definir o crime de tráfico de pessoas, mais genérico do que a definição actualmente contida no Código Penal e mais gravoso do que o crime de "auxílio à imigração ilegal".
Neste enquadramento a presente iniciativa legislativa propõe o seguinte:
- Alteração da redacção do artigo 169.º do Código Penal, confinando-o expressamente, nomeadamente através da redefinição da respectiva epígrafe, ao tráfico de pessoas para a exploração sexual e consagrando novas formas para a prática deste crime,

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