O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1514 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

- Código do Processo Penal, nomeadamente os artigos 68.º e 74.º, que consagram, respectivamente, o direito de constituição de assistente e a legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil;
- Estatutos da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, publicados no DR, III Série n.º 159, de 12 de Julho de 1990.
Quanto aos tipos criminais associados à imigração, há que atender não só ao crime de tráfico de pessoas consagrado no artigo 169.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, e ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, como também a outras disposições penais, nomeadamente as que consagram os seguintes crimes:
- De ameaça (artigo 153.º do Código Penal);
- De coacção (artigo 154.º do CP);
- De coacção grave (artigo 155.º do CP);
- De sequestro (artigo 158.º do CP);
- De escravidão (artigo 159.º do CP);
- De rapto (artigo 160.º do CP);
- De burla (artigo 217.º do CP);
- De associação criminosa (299.º do CP).
Registe-se ainda, neste domínio, a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2001, de 27 de Janeiro, que aprova, para adesão, o Protocolo de Emenda à Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para Supressão do Tráfico de Mulheres Maiores, o qual foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2001, de 27 de Janeiro.
3.3 - Do direito comparado:
Muito próximo da legislação portuguesa encontra-se o direito alemão, cujas secções 180-b e 181, do Código Penal (Strafgesetzbucht, StGB), concebem o crime de tráfico de seres humanos (simples e qualificado, respectivamente) com vista à exploração sexual. A penalidade varia entre pena de prisão até cinco anos, entre seis meses a 10 anos, entre um e 10 anos ou entre seis meses e cinco anos.
Bem menos avançado está o direito espanhol, cujo Código Penal, aprovado pela Ley Orgânica n.º 10/1995, de 23 de Noviembre, nem sequer tipifica o crime de tráfico de seres humanos.
Por sua vez, o direito belga, muito embora não preveja o tráfico de seres humanos com vista à sua exploração sexual, consagra, todavia, o tráfico de imigrantes, através da Loi contenant dês dispositions en vue de la eépression de la traite dês êtres humanis et de la pornographie enfantine, de 13 de Abril de 1995, com uma penalidade de um a cinco anos de prisão e uma pena de multa de € 76,22 a € 3.811,23.
No contexto europeu, não se encontra legislação nacional que proteja as vítimas de tráfico de seres humanos.

IV - Do tráfico e exploração de migrantes

O tráfico de imigrantes constitui uma das modalidades e corresponde a uma manifestação do tráfico de seres humanos, sendo um fenómeno em franco crescimento.
A este propósito a Organização Internacional para as Migrações (OIM) explica que o tráfico ocorre quando:

Um (a) migrante é ilegalmente envolvido (recrutado, raptado, vendido, etc.) e deslocado, tanto dentro das suas fronteiras nacionais, como para fora delas;
b) Intermediários (traficantes) obtêm lucros, económicos ou outros, por meio de fraude, coacção ou outras formas de exploração que violem os direitos fundamentais dos migrantes.
De acordo com estimativas da OIM, quatro milhões de pessoas caem anualmente nas redes da criminalidade organizada ao comprarem documentos falsos, vistos de entrada em países, etc. (cfr. European Parliament, Working Paper, Trafficking in women, Cível Liberties Séries, Libe 109 EN, March 2000, p. 3).
Mais recentemente, o relatório anual americano, do Departamento de Estado para combater o tráfico de pessoas, tornado público no dia 5 de Junho de 2002, refere que entre 700 mil e quatro milhões de pessoas foram vítimas do comércio de seres humanos, durante o ano passado, tendo por destino a prostituição forçada, a escravatura ou o ingresso de crianças nas forças armadas.
Trata-se de um fenómeno que também assola Portugal, embora os números oficiais não sejam muito expressivos. Segundo a Polícia Judiciária, em 1999, foram nove os casos de inquérito por tráfico de pessoas, tendo em 2000 sido de apenas quatro.
Refere o Relatório de Segurança Interna de 2001 que, no ano de 2001, se verificou um "aumento da criminalidade organizada associada à imigração, que se traduz na (… ) falsificação de documentos, subtracção de documentos, burla relativa ao trabalho e ao emprego, lenocínio, tráfico de pessoas, extorsão e roubo, sequestro, rapto, coacção, ofensas à integridade física graves e mesmo o próprio homicídio".
Ao nível da União Europeia, importa referir que o Tratado de Amsterdão e o Plano de Acção de Viena de 1998 proporcionam uma base sólida para as acções contra o tráfico de seres humanos.
Já em 1997, o Conselho tinha, no entanto, adoptado uma acção comum contra o tráfico de seres humanos e exploração sexual de crianças - a Acção Comum n.º 97/154/JAI, de 24 de Fevereiro de 1997.
De acordo com o parecer do Comité Económico Social Europeu, sobre a política da Comunidade em matéria de imigração, aprovado na reunião plenária de 11 e 12 de Julho de 2001, "é necessário … lutar contra as organizações de tráfico de seres humanos".
De sublinhar que as Conclusões da Presidência, adoptadas no Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, foram no sentido de prosseguir a luta contra o tráfico de seres humanos.
Nesse Conselho Europeu recomenda-se que "as medidas tomadas a curto e médio prazo para a gestão conjunta dos fluxos migratórios devem respeitar um bom equilíbrio entre, por um lado, uma política de integração dos imigrantes legalmente estabelecidos e uma política de asilo que respeite as convenções internacionais, principalmente a Convenção de Genebra de 1951, e, por outro lado, uma luta determinada contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos".
Mais, no âmbito do Plano Global de Luta contra a Imigração Ilegal, o Conselho Europeu de Sevilha lançou um apelo ao Conselho e à Comissão para que conferissem "absoluta prioridade" às medidas previstas nesse Plano, entre as quais se inclui a aprovação formal, no próximo Conselho (Justiça e Assuntos Internos), da Decisão-Quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos.

Páginas Relacionadas
Página 1519:
1519 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   Aliás, já Max Heind
Pág.Página 1519
Página 1520:
1520 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   de deficiência ou d
Pág.Página 1520
Página 1521:
1521 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   objectivo ou produz
Pág.Página 1521
Página 1522:
1522 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   igual ou superior a
Pág.Página 1522
Página 1523:
1523 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   Os indivíduos com d
Pág.Página 1523