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1515 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

Na referida decisão-quadro o tráfico de seres humanos é encarado como um crime contra a pessoa humana, que tem por objecto a exploração da própria pessoa humana, abordando-se dois aspectos diferentes deste tráfico: a exploração sexual e a exploração de mão-de-obra.
Ao nível global existem uma série de mecanismos e convenções internacionais que se ocupam de toda esta problemática, dos quais se destaca a Convenção Relativa à Abolição do Tráfico de Pessoas e à Exploração da Prostituição de Outrem, de 2 de Dezembro de 1949.
Relativamente à protecção dos cidadãos vítimas de crime, é de referir que, em 29 de Novembro de 1985, a Assembleia Geral da ONU adoptou, por unanimidade, a Resolução n.º 40/34 e anexos: a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça relativos às Vítimas de Crimes e de Abuso de Poder. Seguiram-se as Resoluções n.º 1989/57 e 1990/22, do Conselho Económico e Social, relativas à sua aplicação.
O Conselho da Europa tem adoptado várias recomendações, nomeadamente as Recomendações n.º R (85) 11 e R (87) 21, e produzido diversos documentos sobre o estatuto da vítima de crime.
Os direitos das vítimas de crime foram incluídos no já referido Plano de Acção sobre Liberdade, Segurança e Justiça da Comissão Europeia e Conselho de Ministros da União Europeia, em Viena, em Dezembro de 1998, na sequência do qual a Comissão Europeia adoptou, em 14 de Julho de 1999, uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre Vítimas de Crime na União Europeia, com vista ao estabelecimento de acções e padrões de actuação e reflexão.
Em Portugal, com vista a colmatar a inexistência de qualquer estrutura de apoio às vítimas de crime, foi criada, em 25 de Junho de 1990, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (www.apav.pt), de cujas finalidades e actividades se destacam as seguintes:
- A promoção e defesa dos direitos e interesses das vítimas de crime e suas famílias;
- A prestação de serviços, gratuitos, confidenciais, personalizados e adequados de aconselhamento e apoio emocional, jurídico, psicológico e social aos cidadãos vítimas de crime;
- O atendimento personalizado e encaminhamento adequado aos cidadãos utentes não vítimas de crime;
- A promoção e manutenção da rede nacional de voluntariado social;
- A cooperação internacional e interinstitucional com entidades públicas e privadas, e nomeadamente com as polícias, tribunais, segurança social, centros de saúde e hospitais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades da administração da justiça, da saúde e da segurança social no apoio à vítima de crime e suas famílias;
- A investigação e estudo sobre os problemas das vítimas;
- A divulgação, informação e sensibilização da opinião pública sobre os direitos das vítimas;
- A contribuição para a adopção de medidas legislativas e administrativas de defesa dos direitos e interesses das vítimas de crime e seus familiares;
- A sensibilização e formação de técnicos institucionais, estudantes, forças policiais e outros grupos sócio-profissionais na área da vitimologia e do apoio à vítima de crime.

V - Da insustentabilidade orçamental de certas medidas propostas

Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "os Deputados, grupos parlamentares (...) não podem apresentar projectos de lei (...) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, página 687), tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, "limita a capacidade de iniciativa dos deputados, grupos parlamentares (...) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas."
Ora, algumas das medidas preconizadas no projecto de lei n.º 21/IX, do BE, implicam, seguramente, um aumento das despesas no ano económico em curso, a saber:
- A garantia, conferida à vítima de tráfico de seres humanos, ao direito de acesso à assistência social e económica suficiente para poder reconstruir a sua vida ou voltar ao seu país - artigo 3.º, n.º 1, alínea g);
- A criação de um programa de protecção às vítimas de tráfico de seres humanos - artigo 4.º;
- O desenvolvimento de campanhas de informação e de formação - artigo 5.º;
- A realização de estudos - artigo 6.º;
- A criação de Gabinetes de Apoio à Vítima de Tráfico de Pessoas - artigo 8.º;
- A criação de uma bolsa nacional de tradutores - artigo 13.º.
Assim sendo, independentemente do seu mérito, as medidas supra elencadas não podiam ter sido, como foram, apresentadas, pois implicam um aumento das despesas para o ano económico em curso, o que contradiz a lei travão, muito embora a sanção aplicável à lei que eventualmente seja aprovada com base numa iniciativa violadora desta disposição referida seja a da mera ineficácia.
Na verdade, respondendo à questão de saber "o que é que sucede à lei que tenha origem numa iniciativa legislativa violadora desta proibição", os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem, na senda do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/86, que "a solução mais razoável parece ser a de que a lei apenas permanece ineficaz durante a vigência do ano económico em curso, visto que nada haveria de irregular se ela expressamente contivesse essa cláusula temporal - Idem página 688.
Considerando esta situação, os proponentes informam a Comissão de que apresentarão correcção ao projecto de lei, na especialidade, determinando que a lei só entrará em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

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