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1516 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 21/IX e 22/IX, do Bloco de Esquerda, podem subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Fernando Negrão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 53/IX
(APROVA O REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ENTRE 16 E 21 ANOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 53/IX, que "Aprova o regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de Junho de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato instituir, em concretização do disposto no artigo 9.º do Código Penal, um regime penal específico para jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que deve continuar a existir um regime penal diferenciado para os jovens adultos, atendendo a que a criminalidade juvenil corresponde a uma fase de latência social, associada a um determinado ciclo da vida, efémero e transitório - o acesso à idade adulta.
O projecto de lei vertente assenta em duas ideias fundamentais:
- A de que os cidadãos maiores de 16 anos, sendo imputáveis, estão sujeitos às normas penais; e,
- A de que é de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos.
Para concretizar a primeira ideia a presente iniciativa rompe, em definitivo, com a tradição instituída pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que permite a aplicação de medidas tutelares educativas aos jovens delinquentes, separando-se, assim, o sistema penal do sistema tutelar educativo, realidades que, por assentarem em critérios próprios e diferenciados, não se devem misturar.
A segunda ideia encontra-se patenteada no projecto de lei em apreço a diversos níveis, a saber:
- Permite-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena - cfr. artigo 4.º;
- Reduzem-se os limiares de cumprimento da pena previstos no Código Penal, facultando-se a liberdade condicional mais cedo - cfr. artigo 13.º;
- Privilegia-se a aplicação de penas de substituição da pena de prisão:

a) Alarga-se o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação - cfr. artigos 6.º, 10.º, 11.º;
b) Cria-se três "novas" penas de substituição: a colocação por dias livres em centros de detenção, a colocação em centros de detenção em regime de semi-internato e o internamento em centros de detenção - cfr. artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Prevê-se que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão seja, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectas a esse fim - cfr. artigo 15.º.
São estas, em suma, as alterações propostas pelos Deputados do PS.

III - Do quadro legal aplicável

3.1 - Dos antecedentes parlamentares:
A presente iniciativa constitui a retoma das propostas de lei n.os 275/VII e 45/VIII, apresentadas pelo governo socialista nos anos de 1999 e 2000, que, tendo descido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, caducaram com o termo das respectivas legislaturas, sem que tivessem tido qualquer desenvolvimento.
3.2 - Da legislação aplicável:
Satisfazendo a injunção do artigo 9.º do Código Penal, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, veio instituir o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, o que vai, aliás, não só ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como também entronca na constatação de que a capacidade de ressocialização do homem mais facilmente se obtém quando se encontra no limiar da sua maturidade.
O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, concebe o direito penal dos jovens imputáveis como um direito mais reeducador do que sancionatório.

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